I- O imposto de comércio marítimo é um encargo que incide sobre o navio, ou seja, sobre o proprietário ou o armador, salvo se, por acordo, essa obrigação for transferida para terceiro.
II- Assim, não podem ser exigidas à importadora outras quantias que não sejam as que são devidas com base no critério de valorização dos preços acordados, isto é, o critério CIF.
III- Tem de se enterder como especificidade dos títulos de crédito, que são os conhecimentos de embarque, não oponíveis a quem não os negociou, no caso o recebedor da mercadoria que apenas, os exibindo, os tem como recibo suficiente para exigir a entrega da mercadoria.
IV- Mesmo, ao carregador, o transportador só pode opor o título de crédito em relação a despesas que não fossem determináveis ou quantificáveis à data da celebração do contrato de transporte.