I- Para que a uma determinada relação de trabalho se aplique uma convenção colectiva de trabalho é necessário que o trabalhador esteja filiado em sindicato outorgante da convenção ou em sindicato que faça parte da federação sindical subscritora da mesma.
Invocando o trabalhador certa categoria profissional prevista em determinada convenção, cabe-lhe fazer a prova, por ser um facto constitutivo do seu direito, de que estava inscrito num dos sindicatos subscritores da convenção.
II- No domínio dos contratos de trabalho, não se verificando, por parte do empregador, um comportamento ilícito ou um incumprimento contratual, causador de danos patrimoniais ao trabalhador, não assiste a este qualquer direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais.