IIIFundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões acima enunciadas, verificamos que está em causa apreciar se compete ao Juízo Local Cível de Lisboa decidir os presentes embargos de terceiro deduzidos por apenso ao procedimento cautelar que naquele Juízo foi instaurado e julgado, ou se tal competência caberá, atento o respetivo valor (€ 228.103,60), ao Juízo Central Cível do dito Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Analisando.
A Lei nº 62/2013, de 26.8, aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), tendo sido regulamentada pelo DL nº 49/2014, de 27.3 (Regulamento), com o que foi estabelecido um novo modelo de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Assim, os tribunais judiciais de primeira instância incluem hoje os tribunais de competência territorial alargada([1]) e os tribunais de comarca, estando o território nacional dividido em 23 comarcas (art. 33 e Anexo II da LOSJ).
Por seu turno, os tribunais de comarca desdobram-se em juízos que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (arts. 79 a 81 da LOSJ).
Podem ser criados, entre outros, os juízos de competência especializada central cível e local cível (art. 81, nº 3, da LOSJ).
Dispõe o art. 117 da LOSJ, na redação conferida pela Lei nº 40-A/2016, de 22.12, que:
“1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.”
Dispõe ainda o nº 1 do art. 130 da LOSJ que: “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.”
Assim, competirá aos juízos locais cíveis preparar e julgar os processos cíveis relativos a causas não atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (art. 130, nº 1, al. a), da LOSJ), pelo que, em princípio, se determinada causa não couber na competência destes, caberá na competência do juízo local cível.
Por sua vez, a defesa por embargos de terceiro pressupõe que uma diligência judicialmente ordenada ofenda a posse do terceiro que não é parte na causa ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (cfr. arts. 1285 do C.C. e 342 e ss. do C.P.C.([2])), o que significa que estamos perante um meio de oposição à penhora ou a outro ato judicial de apreensão ou entrega de bens que visa, por isso mesmo e em última análise, o levantamento da correspondente penhora ou, em geral, do ato ofensivo do direito do embargante.
Os embargos de terceiro encontram-se regulados nos arts. 342 e ss. do C.P.C. como um incidente de intervenção de terceiro numa ação pendente, contendo uma fase introdutória e uma fase contraditória (arts. 345 e 348 do C.P.C.).
Recebidos os embargos, são notificadas as partes primitivas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum (art. 348 do C.P.C.).
Os embargos de terceiro são ainda processados por apenso à causa em que tenha sido ordenado o ato ofensivo da posse (art. 344 do C.P.C.).
Assim, e dada a sua natureza de incidente de intervenção de terceiro, o tribunal competente para conhecer dos embargos de terceiro será o tribunal onde corre a ação respetiva, declarativa ou executiva, conforme decorre do art. 91, nº 1, do C.P.C.([3]), e sempre decorreria do nº 2 do art. 206 do mesmo Código([4]).
Como afirma Rui Pinto([5]), a propósito dos embargos de terceiro na execução: “(…) O tribunal competente para conhecer os embargos de terceiro é o tribunal onde está a correr a execução, mesmo que seja um tribunal de competência especializada ou de competência específica.
Tal decorre da extensão de competência que lhe é dada pelo artigo 91º nº 1, dada a natureza de incidente de intervenção de terceiro na instância dos embargos.(…).”
Tal critério de competência imposto pelas regras da apensação escapa à definição de competência relativa prevista no art. 102 do C.P.C..
Desta forma, e na linha do entendimento seguido no Ac. desta RL de 12.7.2006([6]) – se bem que em diverso quadro normativo – cremos que a regra do processamento por apenso estabelecida no Código de Processo Civil, sem que se mostre estabelecida qualquer ressalva, prevalece sobre as respeitantes à atribuição de competência em razão do valor da causa, não havendo que atender ao regime do art. 117 da LOSJ.
Veja-se, aliás, que o art. 97 da anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.1, que definia a competência das então denominadas varas cíveis, previa expressamente, no seu nº 4, que seriam remetidos às varas cíveis “para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.” Reconhecia-se, deste modo, que a competência para, designadamente, preparar os embargos de terceiro caberia ao tribunal onde corresse a ação em que fora ordenado o ato ofensivo da posse, prevendo-se a hipótese de remessa à vara cível apenas no caso de julgamento ter lugar com intervenção do tribunal coletivo.
Tal norma não encontra paralelo no atual art. 117 da LOSJ – desde logo porque, atualmente, no processo de declaração a audiência decorre apenas perante juiz singular (art. 599 do C.P.C. de 2013, por contraponto ao art. 646 do C.P.C. de 1961) – ainda que continue a prever-se, no seu nº 3 (tal como no anterior nº 3 do art. 97 da LOTJ, feitas as devidas adaptações), que serão remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes, nomeadamente no juízo local cível, em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência([7]).
Do que deixamos dito decorre, por isso e a nosso ver, que a competência para preparar e julgar os embargos de terceiro cabe hoje (em definitivo) ao tribunal onde corre a ação, declarativa ou executiva, em que tenha sido ordenado o ato ofensivo da posse, e à qual os embargos de terceiro foram apensados, de acordo com o nº 1 do art. 344 do C.P.C..
Na situação em análise, os embargos de terceiro foram deduzidos por apenso ao procedimento cautelar instaurado ao abrigo do art. 21 do DL nº 149/95, de 24.6, na sequência da entrega judicial de três imóveis ordenada, em 15.6.2020, nestes autos.
Assim, forçoso é concluir que, não obstante o valor atribuído à causa de € 228.103,60, é competente para conhecer dos referidos embargos de terceiro o Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 23, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde corre o referido procedimento cautelar de entrega judicial a que se encontram apensos.
Procede, por isso, o recurso.