Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No dia 13 de Agosto de 1999 A, foi surpreendido ao km 76.000 da linha do Norte, a circular entre Santarém e Porto sem título de transporte, no comboio da CP n.º 813.
Elaborado no Porto o respectivo auto de notícia, foi o mesmo remetido em 2/11/99 ao DIAP da mesma cidade e ali autuado como inquérito em 4/11/99.
Remetidos oportunamente os autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, a Juíza declarou a incompetência territorial deste Tribunal, a qual, segundo o seu entendimento, caberia ao tribunal com competência criminal da comarca de Santarém.
"Compulsados os presentes autos, verifica-se que a transgressão comunicada " viajar sem qualquer título de transporte " ocorreu ao Km 76 da linha do Norte, que corresponde à área da Comarca de Santarém (cfr. auto de fls. 5).
Atento o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do CPP, temos que "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação", ou seja, no caso, em apreço, e uma vez que o preceito em análise é aplicável "ex vi" do artigo 2.º, do Dec.-Lei 17/91, de 10/1, é competente não este tribunal, mas o da comarca de Santarém.
Atento o disposto nos preceitos referidos, bem como nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 33.º, n.º 1, ambos do CPP, igualmente aplicáveis por foça do disposto no artigo 2.º do mencionado Dec.-Lei, declaro este tribunal incompetente em razão do território, para o julgamento dos factos noticiados, sendo competente, para o efeito, o tribunal da Comarca de Santarém.
Nestes termos determino, após trânsito em julgado do presente despacho, a remessa dos presentes autos ao tribunal territorialmente competente.
Notifique".
Remetido o processo Santarém, o respectivo juiz, por seu lado, declinou aquela atribuição e declarou, por seu turno, ser competente o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
"(...) Dispõe o artigo 19, n. 2, do Código de Processo Penal, aplicável às transgressões ex vi do 2. do Dec.-Lei n. 17/91, de 10/1: "para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
Assim, tal como é referido pelo Ex.mo Magistrado do MP, não obstante o arguido ter sido encontrado a viajar sem bilhete na área desta comarca de Santarém, o certo é que ele seguiu nas mesmas circunstâncias até ao Porto, ou seja, a transgressão continuou no decurso de toda a viagem e só no Porto cessou a sua consumação. (...)
Suscitado o conflito e subidos os autos, foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo acontecido que nenhum dos magistrados conflituantes se quis pronunciar.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de que o tribunal competente é o de Pequena Instância Criminal do Porto:
Ali, depois de historiar o desenvolvimento dos autos, prossegue:
"A decisão sobre a competência territorial assentará na prévia tomada de posição quanto ao lugar da consumação da infracção. Onde se consumou ela? Em Santarém, onde foi detectada a situação irregular do infractor? Ou no Porto, onde terminou a sua viagem?
Creio que a segunda é a solução correcta, porque a infracção em análise é constituída por uma conduta que se prolonga no tempo e no espaço, desde o início da viagem até ao seu final, só este pondo termo à situação ilícita do passageiro (...)."