I- Para que o possuidor goze da presunção de titularidade do direito, prevista no n. 1 do artigo 1268 do Codigo Civil, e necessario, nos termos do artigo 1251 do mesmo Codigo, que exerçam sobre a coisa o poder que se manifesta quando algum actua por forma correspondente ao exercicio do direito de propriedade e que a essa actuação corresponda a intenção de exercer tal direito como titular (animus possidendi).
II- A confissão da Re a reconhecer aos Autores a posição de meros detentores ou possuidores precarios não e suficiente para fundamentar a presunção referida no n. 1 do artigo 1268.
III- A fixação da especificação e do questionario não produz caso julgado formal que obste a sua posterior modificação.
IV- A Relação tem de fixar os factos materiais em que alicerça a decisão da existencia da presunção do direito de propriedade, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça a fixação de tais factos (artigos 721 n. 1, 722 n. 2 e
729 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil).