Cumpre decidir:
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4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo.
I Em 30.09.94 e 31.01.95, o recorrente dirigiu ao recorrido requerimentos pedindo a reversão dos terrenos identificados pela parcela 9 do Plano do Ingote – docs. de fls. 23/25.
II – Por despacho do órgão recorrido, comunicado ao recorrente pelo ofício nº 18.866, datado de 02.06.95, foi indeferida aquela pretensão supra mencionada – doc. de fls. 9 e 10.
III – A expropriação sistemática dos prédios abrangidos no plano do Ingote resultou de despacho do Ministro da Justiça, de 20.10.76, conforme declaração no DR, nº 268, de 16.11.76 – doc. de fls. 11.
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5 – Delimitada a matéria de facto com relevância para decisão, cumpre-nos seguidamente entrar na apreciação do objecto do recurso jurisdicional.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação:
“(...)
Simetricamente, o poder para autorizar a reversão insere-se na esfera de competências do órgão donde emana o acto de declaração de utilidade pública. A reversão será, pois, requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência – artºs 70º DL 438/91, de 9/11 e 102º nº 1 do DL 845/76, de 11/12.
A entidade donde emanou a declaração de utilidade pública, no caso vertente, como tinha necessariamente que ser à face da Lei – artºs 6º DL 71/76, de 27.1, 10º DL 845/76 de 11/12 e 11º DL 438/91, de 9/11 – era membro do Governo, órgão da pessoa colectiva pública Estado Português.
Apodicticamente se conclui que não cabia nas atribuições do Município de Coimbra, por decisão de qualquer dos respectivos órgãos, autorizar ou denegar a pretensão do recorrente.
O acto sob recurso está, portanto, irremediavelmente ferido de nulidade – artº 133º nº 2/b) do DL 442/91, de 15/11 – verificando-se o vício que pelo Mº Pº lhe foi assacado.
Pelo exposto, concedo provimento ao recurso e declaro nulo o acto em causa.”.
Como resulta da matéria de facto, o pedido de reversão ora em apreço, foi pelo recorrente dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, em 30.09.94 e 31.01.95 ou seja na pendência do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, pelo que e em princípio, como tem sido jurisprudência dominante deste tribunal, será o regime nele contido o aplicável à situação em apreço (cfr. Ac. de 01.10.98, rec. 37593 e Ac. do Pleno de 27.6.95, rec. 25147; de 14.5.97, rec. 30994 e de 10.10.97, rec. 30924).
Estabelece o artº 70º nº 1 do C. E. vigente à data em que foi formulado o pedido de reversão, que esta. “será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na sua competência”.
Tal norma tem vindo a ser interpretada por este Supremo Tribunal Administrativo como atribuindo competência para apreciar o pedido de reversão à entidade que, à data da formulação deste pedido, for competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer seja a mesma que efectivamente proferiu a declaração que deu origem à expropriação, quer seja outra entidade que tenha sucedido nessa competência (cfr. entre outros os segs. Ac. deste STA: de 17.04.2002, rec. 35.272; de 14.03.2002, rec. 37.647; de 24.10.2001, rec. 37.620 e de 07.11.2002, rec. 48.319).
Ou, como se escreveu no últimos dos citados acórdãos “esta disposição legal, ao referir a sucessão de competências, obriga a que se procure na lei, qual a entidade competente para declarar a utilidade pública da expropriação dos bens.”.
Como resulta da matérias de facto, a expropriação sistemática dos prédios abrangidos no plano do Ingote, onde se incluem os prédios cujo direito de reversão o recorrente pretende ver reconhecido, resultou de despacho do Ministro da Justiça, de 20.10.76, conforme declaração publicada no DR, nº 268, de 16.11.76, altura em que estava em vigor o Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 845/76, de 11 de Dezembro, que expressamente estabelecia que a “expropriação depende de requerimento da entidade competente que a pretender” (artº 11º), sendo da “competência do Ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo: a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos” (artº 10º nº 1/a)).
Face a tais disposições, a iniciativa visando a declaração de utilidade pública, tinha de partir da entidade expropriante ou seja da entidade pública que tinha interesse na expropriação ou a quem os prédios expropriados iriam ser adjudicados para neles ser executado o empreendimento previsto e que teria determinado a expropriação. A declaração de utilidade publica da expropriação competia no entanto a um membro governamental.
O mesmo resulta do C. E. aplicável à situação (C. E. em vigor à data em que foi formulado o pedido de reversão). Aí se determina que “a declaração de utilidade pública da expropriação depende de requerimento da entidade com interesse para o efeito”, requerimento esse que deverá ser “dirigido ao Ministro competente” (artº 12º nº 1 e 2), sendo competente para a “declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes” o “ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo” (artº 11º nº 1/a).
Daí que, quer na altura da expropriação dos imóveis cujo direito de propriedade o ora recorrente pretende reaver, quer na altura da formulação do pedido de reversão, as autarquias locais, através dos respectivos órgãos, não detinham competência para declararem a utilidade pública das expropriações nomeadamente daquelas em que o município era a entidade pública directamente interessada.
Pelo que e independentemente de se saber qual a entidade que e na situação declarou a utilidade pública da expropriação dos bens que o recorrente pretende reaver ou qual a entidade que tinha competência para emitir tal declaração ou seja para efeitos de se apurar a quem o pedido deveria ter sido formulado nos termos do disposto no artº 70º do Cód. das Expropriações, podemos desde já afirmar que não foi a entidade recorrida ou qualquer órgão do município quem, na situação, declarou de utilidade pública a expropriação dos prédios em questão. Nem a entidade recorrida ou qualquer outro órgão do município tinha, à data em que foi deduzido o pedido de reversão, competência para emitir tal declaração de utilidade pública.
Aliás, é o recorrente que expressamente imputa a autoria da “declaração de utilidade pública de expropriação dos terrenos” a entidade administrativa distinta dos órgãos do município. Com efeito, nas alegações do recurso, o recorrente expressamente atribui tal declaração ao “Presidente da Comissão Directiva do FFH”, datada de 29.07.77 (cfr. ponto 2.2), ou ao “FFH” (cfr. ponto 2.3 da respectiva alegação).
Para tal invoca o recorrente a publicação constante do DR II série, nº 188 de 16.08.77 (publicação imposta pelo artº 14º do CE/76 em vigor à data da publicação), subscrita pelo Presidente da Comissão Directiva do FFH e datada de 29.07.77 onde “... nos termos do artº... é declarada de utilidade pública e urgência a expropriação das parcelas de terreno... necessárias à execução do plano do Ingote de Coimbra, aprovado por despacho ministerial de 14 de Junho de 1977”. E “considerando a necessidade do início imediato das obras, o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, no uso da faculdade conferida... autorizou o Fundo de Fomento de Habitação a tomar a posse administrativa das referidas parcelas de terreno” – (cfr. doc. de fls. 13).
Ora independentemente de se apurar a autoria de tal declaração de utilidade pública, o certo é que não restam quaisquer dúvidas que, na altura em que foi exercido o direito de reversão, a Câmara Municipal de Coimbra ou o seu Presidente não tinham competência para decidir sobre o Pedido de Reversão que o aqui recorrente lhe dirigiu, nem foi qualquer uma dessas entidades a autora da declaração de utilidade pública da expropriação. Por outro lado, não vislumbramos a existência de disposição legal em vigor naquela mesma data em que foi exercido o direito de reversão, que eventualmente e em detrimento do órgão originariamente competente, tenha atribuído aos órgãos do Município, competência para emitir tal declaração.
A Câmara Municipal de Coimbra, como resulta do despacho do Ministro do Equipamento Social nº 227/MES/84, publicado no DR, II Série nº 239, de 15/10/84 (fls. 169), apenas foi autorizada a “executar o plano aprovado para as parcelas de terreno do Ingote... e a assumir a posição jurídica conferida ao entretanto extinto FFH pela declaração de expropriação sistemática... e pela declaração de utilidade pública...”.
Ora o artº 70º nº 1 do C. E. supra citado, não se reporta à entidade para quem foi transferida a posição jurídica ou a execução do plano do Ingote, mas à entidade que tem competência para declarar a utilidade pública da expropriação ou à entidade que, por força de disposição legal, tenha sucedido a essa entidade na sua competência para emitir tal declaração de utilidade pública.
Ao indeferir a pretensão do recorrente praticou por conseguinte o Presidente da Câmara Municipal recorrido um acto estranho às atribuições do município o que acarreta vício de incompetência absoluta e daí a nulidade do acto de indeferimento recorrido, nos precisos termos do decidido na sentença recorrida (artº 133º nº 2/b) do CPA).
Entende no entanto o recorrente que a sentença recorrida deveria ter decidido e declarado a existência do direito de reversão pretendido, por “aplicação directa das normas regulamentares da reversão” e por “força da garantia constitucional do direito de propriedade...” já que não pode ser prejudicado por haver dirigido o seu pedido de reversão à Câmara Municipal de Coimbra, ainda que a concessão da respectiva autorização fosse porventura um acto estranho às suas atribuições.
Refira-se em primeiro lugar que os recursos contenciosos de anulação, como determina o artº 6º do ETAF, “são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos”, pelo que não faz parte do seu conteúdo decisório directo, tirar quaisquer consequências da declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, nomeadamente reconhecer se ao administrado assiste ou não o direito pretendido. À Administração, após decisão proferida em recurso contencioso de anulação é que compete praticar, em execução do julgado, os actos e operações necessários à reintegração da legalidade violada.
Por outra via, ainda que fosse possível obter nos presentes autos o reconhecimento do direito pretendido, a decisão a proferir nunca poderia ser oponível ao órgão administrativo que, na situação, tem competência para se pronunciar e reconhecer o direito de reversão já que não figura como entidade recorrida nos presentes autos.
Em contrapartida, não se pode impor ao órgão recorrido a prática de uma conduta que exorbita as suas próprias competências.
Termos em que, concordando com a conclusão a que se chegou na sentença recorrida se conclui pela improcedência das conclusões do recorrente e daí a improcedência do presente recurso.
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6 - Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
b)- Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e Procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003.
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – J. Simões de Oliveira