IIFUNDAMENTAÇÃO:
Da síntese das conclusões do recorrente resulta que as questões que se colocam para apreciação são as de saber se:
1 - A decisão padece do vício de falta de fundamentação e de exame crítico da prova.
2 – A matéria de facto provada, concretamente o facto de ter sido considerado provado que atuaram em conjugação de esforços na subtração dos artigos referidos no ponto 2, dos factos provados que, afinal, não negam, ter sido efetuado no estabelecimento referido em 1 dos factos provados.
3 – Ante a falta de prova referida o Tribunal deveria ter requisitado as imagens das câmaras que procederam naquela data à gravação dos movimentos das pessoas que se encontravam no estabelecimento; e finalmente,
4 – Se ante a prova de que apenas uma das arguidas, a B…, retirou os objetos, não se tendo provado a atuação conjunta, o crime seria particular à luz da nova redação do artº 207º, do Penal.
O art. 374º, do Cód. Proc. Penal, estabelece os requisitos da sentença criminal, impondo que a mesma contenha um relatório, seguido de fundamentação e finalizando com o dispositivo.
Relativamente, à fundamentação, dispõe o n.º 2 desse normativo que a mesma deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A inobservância da obrigação de fundamentação, em qualquer das vertentes assim explanadas, constitui nulidade.
Com efeito, dispõe o art. 379º, do Cód. Proc. Penal que:
«1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374º».
Relativamente à enumeração da matéria de facto provada e não provada, é pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, visando garantir, para além de qualquer dúvida, que o Tribunal contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação, sendo desnecessário especificar factos inócuos ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, ainda que descritos nas peças processuais constantes dos autos (acusação/pronúncia/contestação) – v., a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/1/97, CJ-STJ, Ano IV, Tomo I, págs. 181/182).
In casu, percorrendo o teor da decisão, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, conclui-se não ser possível afirmar a falta de qualquer facto essencial à apreciação do mérito da causa por parte do tribunal a quo.
Resta, pois, a questão da apontada insuficiência de motivação.
Por imperativo constitucional consagrado no art. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
E, de harmonia com o disposto no art. 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, os despachos e sentenças do juízes constituem atos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam.
A motivação tem em vista o controlo crítico da lógica (por via de recurso) e transparência da decisão.
Daí que, tal como vem sendo sufragado pelo nosso mais Alto Tribunal, a fundamentação da convicção do tribunal relativamente a cada facto dado como provado ou não provado na sentença, constitua um fator de legitimação do poder jurisdicional, potenciando a desejável adesão dos seus destinatários e da comunidade em geral, e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção.
Por seu turno, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respetivos fundamentos, levando-o a proferir sua decisão em determinado sentido, sendo insuficiente para o efeito a mera referência ou enumeração dos mesmos, havendo nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efetuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado.
Daí que, o princípio in dubio pro reo não seja apenas corolário do princípio da presunção de inocência, com proteção constitucional garantida pelo arte. 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo ainda ser conexionado com o princípio da livre apreciação da prova e com o dever de fundamentação das decisões judiciais.
É que, embora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no arte. 127º, do Cód. Proc. Penal,[1] assuma importância crucial na fase de julgamento, não se confunde com arbitrariedade apesar de admitir uma dimensão subjetiva e emocional do julgador.
No dizer de Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, FDUC, 1988-9, págs. 139/140, a liberdade de apreciação da prova é «uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo (…)» embora nela confluam «elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova)».
E, nessa despectiva, a fundamentação só é, efetivamente, convincente quando o dominus da fase de julgamento (ou seja o juiz) tiver ultrapassado qualquer dúvida razoável e estiver certo e seguro a propósito da sua decisão quanto à matéria de facto.
Por outro lado, sendo certo que, nesta sede, a tendência mais recente do pensamento jurídico se afasta do silogismo judiciário (modelo explicativo, consubstanciado em determinado tipo de racionalidade, que infere conclusões a partir dos princípios), aproximando-se do chamado pensamento da “hermenêutica existencial” (modelo do círculo hermenêutico que especifica os princípios em relação com o caso concreto, coordenando o geral e o particular em termos que não seriam de uma subsunção mas de uma assimilação),[2] reconhecendo que é impossível ao intérprete desligar-se da sua vivência e personalidade, reconhecendo, em consequência, o fim do mito da objetividade pura, tal circunstância não é de molde a sustentar que à decisão presida o livre arbítrio ou a mais pura subjetividade.
É que, a prova tem que ser apreciada no equilíbrio das regras da experiência e a livre convicção do julgador, servindo aquele primeiro critério de limite à discricionariedade deste último.
Consequentemente, a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva ou uma mera afirmação infundamentada da verdade, tendo que reconduzir-se a critérios objetivos ou lógicos que permitam reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da sua decisão em determinado sentido.
Assim, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ, a motivação não terá que revestir a forma de uma “assentada” das declarações e depoimentos produzidos em audiência mas deverá ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superar o exame do processo lógico ou racional, que lhe subjaz, pela via de recurso, e, extraprocessualmente, deverá assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e na própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.[3]
Isto é, a aplicação do direito ao caso concreto pressupõe sempre uma dimensão subjetiva, um papel criador do juiz, mas a motivação impossibilita a conversão da subjetividade em voluntarismo, individualismo ou arbítrio, buscando o reconhecimento da decisão através de uma objetivação consistente na capacidade de se impor aos outros, por via da persuasão e razoabilidade.[4]
Revertendo ao caso concreto em análise e como muito bem salienta o Sr. PGA no seu Douto Parecer, ao contrário do que afirmam as recorrentes na motivação do recurso, consta da fundamentação da decisão de facto que a testemunha D… “afirma perentoriamente ter abordado duas senhoras que estavam juntas e que iam a sair da loja, depois de terem passado as caixas registadoras”. E que: “Constatou que as mesmas transportavam nas malas (negrito nosso) os produtos retirados do estabelecimento sem que os tivessem submetido ao pagamento”.
Consta também da fundamentação da matéria de facto que a testemunha E… disse: “ter presenciado apenas arguida B… a meter na mala produtos da loja, todavia, deixou bem claro que havia outra senhora que a acompanhava e que as duas estiveram sempre juntas”.
Finalmente, da fundamentação de facto consta também que: “Da descrição séria e isenta efetuada pelas testemunhas resulta de forma inequívoca que as arguidas estavam juntas e aderiram ambas ao mesmo propósito de furtar objetos, tendo por isso, resultado assente que as mesmas agiram em conjunto.”.
Ante o que vem de referir-se resulta prejudicada a apreciação das restantes duas questões enunciadas.
Na verdade, não tendo o Tribunal tido qualquer dúvida acerca da atuação conjunta das arguidas, nenhum sentido fazia ter requisitado as imagens gravadas, sendo, aliás, certo que nem sequer as arguidas requereram tal diligência na audiência de julgamento.
Finalmente, ante a prova da atuação conjunta, fica totalmente carecida de sentido a enunciada questão da pretensa natureza semi-pública do crime pelo qual as arguidas foram condenadas.
Improcede, pois, totalmente, o recurso interposto pelas arguidas. III – DECISÃO:
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
O recorrente pagará 4 (quatro) UCs. de taxa de justiça.[Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 2015-04-08
Álvaro Melo - Relator
Augusto Lourenço – Adjunto