Processo nº 993/16.6T8VFR.P1
Comarca de Aveiro, Instância Local de Santa Maria Da Feira – Secção Criminal – J2
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
A finalizar a fase administrativa do processo de contraordenação supra identificado, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária aplicou ao arguido B… (melhor identificado nos autos) sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 81º, nºs 1 e 6, 138º e 146º, al. j), todos do Código da Estrada, ocorrida em 21/08/2014 (o arguido havia pago a correspondente coima).
De tal de decisão administrativa, o arguido interpôs recurso para o tribunal judicial de 1ª instância, o qual, fazendo apelo ao disposto no artigo 311º, nº 1 do Código Processo Penal, em questão prévia, proferiu decisão arquivando o processo por irregularidade da decisão da entidade administrativa.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
«1. Por despacho proferido a fls. 23 a 34 dos autos, o Tribunal "a quo" declarou a irregularidade da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que condenou o arguido B… na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.
2. Entendeu que houve uma omissão de pronúncia quanto às condições económicas do arguido, ao benefício económico por ele retirado, não resultando da decisão administrativa factos que fundamentassem a imputação da contra-ordenação a título de negligência e pugnou pela falta de indicação dos critérios quanto à fixação da sanção acessória de inibição de conduzir.
Questão prévia:
3. Num primeiro momento, cumpre salientar que o artigo 311.°, do Código de Processo Penal não é aplicável no âmbito do procedimento contra-ordenacional.
4. Na verdade, o Tribunal "a quo" ou decide não aceitar o recurso, porquanto o mesmo foi interposto fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, conforme resulta do artigo 63.°, n." 1, do RGCO, ou recebe-o, designando data para a realização da audiência de discussão e julgamento ou decidindo por mero despacho (cfr. Artigo 64.°, do referido diploma legal).
5. Ora, o Tribunal "a quo" recebeu o recurso de impugnação judicial, decidindo de várias questões de direito mediante a prolação de despacho.
6. Assim sendo, o que o Tribunal "a quo" faz na verdade é decidir por mero despacho, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 64.°, n.º 3, do RGCO, o que faz sem sequer questionar o arguido se se opunha à decisão por mero despacho, nos termos do disposto no artigo 64.°, n.º 2, do RGCO.
7. Tanto assim é, que o Tribunal "a quo", na sua decisão, invoca o disposto no artigo 70,°, n.º 2, do RGCO, que se reporta às situações em que o Julgador arquiva o processo, nos termos do disposto no artigo 64,°, n.º 3, do mesmo diploma legal.
8. Assim sendo, consideramos que se verificou a nulidade insanável prevista no artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca e que deverá ser declarada, com as necessárias consequências legais, ou seja, com a declaração de ilegalidade do despacho judicial.
Caso não se considere verificada a nulidade insanável,
9. Decorridos quatro dias desde a prática dos factos, o arguido procedeu ao pagamento da coima, sendo que, nas suas alegações, o mesmo reconhece a prática dos factos, pelo que não poderia o arguido impugnar a decisão da Autoridade Administrativa quanto à coima que lhe foi aplicada.
10. Se o próprio não impugna a decisão da Autoridade Administrativa nesse tocante, consideramos que não poderia o Tribunal "a quo" apreciar tal aspecto (Acórdãos da Relação do Porto, de 20 de Fevereiro de 2008 e 19 de Setembro de 2007, Processos nºs 0746655 e 0742214, in www.dgsi.pt.).
11. Mesmo que assim não se entenda, ainda assim, não vislumbramos qualquer omissão de pronúncia por parte da Autoridade Administrativa.
12. No presente caso, não podemos deixar de ter presente que está em causa uma contra-ordenação estradal que, como tal, implica que a coima atinente à mesma seja fixada de acordo com o determinado no Código da Estrada, nomeadamente, com o disposto no artigo 139.°, n.º 2.
13. Ora, a decisão da Autoridade Administrativa reporta-se aos critérios apontados na referida norma legal, com excepção da situação económica do infractor, sendo que apenas está obrigada a considerá-la no caso de a conhecer, o que não sucedeu nos autos.
14. Contudo, não se afigura ser de exigir à Autoridade Administrativa que se pronuncie quanto a tais aspectos, uma vez que a coima foi fixada no mínimo legal e paga nos termos do disposto no artigo 172.°, do Código da Estrada, pelo que a Autoridade Administrativa não foi omissa neste tocante.
15. No que concerne à sanção acessória, o arguido também não invocou, nas suas alegações, que tenha sido omitida a referência na decisão administrativa da sua situação económica.
16. Neste tocante, e ao contrário do Tribunal "a quo", há que ter presente o previsto no artigo 139.°, n.º 1, do Código da Estrada: "A medida e o regime de execução da sanção determina-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos".
17. Analisada a decisão da Autoridade Administrativa constata-se que a mesma, ainda que de forma simplificada, espelha na sua decisão qual o processo lógico, bem como os elementos a que atendeu, para se decidir pela aplicação da sanção acessória, que se quedou pelo mínimo legal, pelos que as considerações tecidas na decisão são por demais suficientes para justificar a sanção acessória aplicada.
18. No que diz respeito à alegada ausência de menção quanto ao elemento subjectivo, é de salientar que a fundamentação das decisões administrativas não tem que ser tão rigorosa e exaustiva como a das sentenças penais.
19. Atento o teor do artigo 58.º, do RGCO, o fundamental é que o arguido, segundo critérios de normalidade, perceba os factos que lhe são imputados, a sanção que lhe é aplicada e por que motivos lhe é imputada, de forma a poder impugnar a mesma (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 3 de Outubro de 2012, Processo N.º 14/12.8TBSEI.Cl, in www.dgsi.pt).
20. A decisão administrativa, na factualidade dada como provada, não tem necessariamente que conter factos atinentes ao elemento subjectivo da infracção, pois tal elemento extrai-se da concreta actuação objectiva do agente.
21. A culpa, em sede contra-ordenacional apenas se reporta à violação de certo procedimento imposto ao agente e não está relacionada com a censura éticopenal.
22. Ainda que assim não se entendesse, a decisão administrativa em apreço pronuncia-se expressamente quanto ao elemento subjectivo, no seu ponto 6
23. O aí alegado afigura-se suficiente para que o arguido lograsse perceber, como percebeu, se lhe estava a ser imputada uma conduta dolosa ou negligente, estando, portanto, perfeitamente habilitado a impugná-la.
24. Assim sendo, apenas podemos concluir que a decisão administrativa mostra-se suficientemente fundamentada, não padecendo de qualquer vício, nulidade ou mesmo irregularidade, sendo que foi garantido o direito de defesa do arguido.
25. Pelas razões, consideramos que mal andou o Tribunal "a quo" ao arquivar os presentes autos, pelo que o despacho em análise deverá ser substituído por outro que dê continuidade aos ulteriores termos do processo, convidando o arguido para, em prazo a conceder, apresentar conclusões.
Em suma, o despacho recorrido padece dos apontados vícios, tendo sido efectuada uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 139.º e 172.º do Código da Estrada, do artigo 58.º, 64.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações, assim como do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser decretada a nulidade insanável e o despacho judicial substituído por outro que convide o Arguido a apresentar conclusões, seguindo o recurso os seus ulteriores termos, como é de inteira e sã JUSTIÇA.»
O recurso foi admitido por despacho de fls. 59.
Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- Fundamentação:
Em processo de contraordenação, o regime de recurso interposto, para o Tribunal da Relação, de decisões proferidas em primeira instância, deve observar as regras específicas referidas nos artigos 73º a 75º do DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12 (Regime Geral das Contraordenações), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (artigo 74º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
O Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, como estatui o nº 1 do artigo 75º do RGCO, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida” ou “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).
Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código.
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, as questões suscitadas são as seguintes:
- Se o despacho recorrido padece de nulidade insanável.
- Ou, no caso de não se considere verificada a nulidade insanável, se a decisão administrativa se mostra suficientemente fundamentada.
Cumpre decidir.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição)
«Questão Prévia:
Dispõe o artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
Ora, entende o Tribunal que o disposto neste normativo aqui se aplica por força do preceituado no artigo 41.º, n.º 1 do RGCOC.
Assim, veio o recorrente B… interpor recurso da seguinte decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária:
a) Decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 281422311 que o condenou, entre o mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.
A) Por decisão datada de 13 de março de 2015, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária considerou: “Conforme auto de contra-ordenação n.º 281422311, levantado pela GNR, o(a) arguido(a) B…, portador do cartão de cidadão n.º …………, emitido por República Portuguesa, e do título de condução n.º AV-……, residente na RUA …, .., ….-… …, Portugal vem acusado(a) do seguinte:
1- No dia 2014-09-21, pelas 02:50 no local EN …-., KM … - Comarca de Aveiro, Instância local de Santa Maria da Feira, conduzindo o veículo Automóvel Ligeiro de Passageiros, com matrícula ..-..-TB praticou a seguinte infracção: O condutor ao ser submetido ao controlo de alcoolemia acusou uma TAS de pelo menos correspondente à TAS de 1,01 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível (talão n.º 1819, junto aos autos) (…).
Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art. 81.º n.º 1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 500.00 Euros a 2.500.00 Euros, nos termos do art. 81 n.º 6 b) do Código da Estrada, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses por força dos artigos 138.º e 146.º alínea j), todos do Código da Estrada, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses por força dos artigos 138º e 146º alínea j), todos do Código da Estrada.
(…)
5- Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação.
6- Com a conduta descrita o (a) arguido (a) revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
Assim, os factos descritos e provados levam a concluir que a infracção foi praticada a título de negligência, nos termos do art.º 133.º do Código da Estrada, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.
7- Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139.º do Código da Estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação graves ou muito grave), determino: A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, devendo o arguido entregar o seu título de condução, no prazo e local abaixo indicados, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do n.º 3 do art.º 160.º do Código da Estrada.”
Nada é referido em sede de fundamentação da medida da sanção acessória a aplicar, bem como nada vem dito acerca da situação económica do arguido ou benefício por este retirado.
Decidindo:
Da determinação da medida da coima:
Nos termos do artigo 18.º do RGCOC, “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contraordenação”.
Essa determinação constitui uma operação cuja responsabilidade se reparte entre o legislador e o aplicador da coima, seja a autoridade administrativa ou o juiz.
Assim, enquanto ao primeiro cabe estabelecer, um mínimo e um máximo para as molduras abstratas aplicáveis a cada um dos tipos legais de ilícitos de contraordenações descritos na legislação avulsa, à autoridade administrativa ou ao juiz caberá, respeitando as balizas fixadas pelo legislador, dizer, em concreto, qual a pena que, no caso em apreço deve ser aplicada.
Assim, no que toca à gravidade da contraordenação, deve atender-se:
- ao grau de violação ou perigo de violação dos bens jurídicos e interesses ofendidos; - ao número de bens jurídicos e interesses ofendidos e às suas consequências,
- à eficácia dos meios utilizados.
No que toca à culpa do agente:
Quanto ao papel que cabe à culpa na determinação concreta da sanção a doutrina tem apontado três teorias: da sanção exata no ato de determinação da sanção; do valor de emprego ou de graus e da margem de liberdade.
Conforme resulta dos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código Penal (subsidiariamente aplicáveis, na medida em que não são contrariados pelo artigo 18.º do RGCOC), entre nós adaptou-se a teoria da margem de liberdade, entendendo-se ser “claro que, em absoluto, a medida da pena é uma certa: simplesmente que ela seja exactamente, é coisa que não poderá determinar-se, tendo, pois, o aplicador que remeter-se a uma aproximação que, só ela, justifica aquele “…”, dentro do qual podem ser decisivas considerações derivadas da pura prevenção”, BMJ, n.º 149, pág. 172.
Para determinação da sanção o aplicador "deve ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de contra-ordenação, deponham a favor ou contra o agente”, Lopes Rocha, Gomes Dias e Ataíde Ferreira, in ContraOrdenações, E.S.P, pág. 30 e António Joaquim Fernandes, Regime Geral das Contra-Ordenações, Notas práticas, Ediforum Edições Jurídicas, Lda., Lisboa 1998, pág. 43.
Assim, deve atender-se:
- ao grau de violação dos deveres impostos;
- ao grau de intensidade da vontade de praticar a infração;
- ou motivos determinantes;
- à conduta aos sentimentos manifestados no cometimento da contraordenação;
- aos fins anterior ou posterior;
- à personalidade do agente.
No que toca à situação económica deve atender-se à situação pessoal do agente. No que se reporta ao benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação, deve atender-se não só ao valor do dano causado, que é considerado na gravidade da contraordenação, mas ao benefício obtido.
Ora, analisando a decisão administrativa é manifesto que a mesma é omissa quanto às condições económicas do arguido e quanto ao eventual benefício económico por ele retirado. O mesmo se diga quanto aos critérios adotados para aplicação de sanção acessória, posto que, obviamente, tratando-se de processo contraordenacional não compete ao arguido fazer prova das condições económicas ou alegar factualidade que leve a concluir pelo tempo de inibição de conduzir a que deve ficar sujeito, mas antes à entidade administrativa averiguar dessas mesmas condições e demais factualidade. Em conclusão, a autoridade administrativa proferiu a decisão sem fundamentar os critérios que estiveram posteriormente na base da sanção acessória aplicada, ou seja, não foram apontados o processo lógico e/ou as circunstâncias que basearam a aplicação da sanção acessória.
Daí que, o que não pode é, como fez, deixar a averiguação desses elementos à mercê do que vier a ser dito pelo arguido ou mesmo, e aqui merecedor de maior censura, do que o Tribunal, em sede de impugnação judicial, vier a apurar.
Acresce que, relativamente à implícita imputação a título de negligência, se desconhece o processo lógico que levou a autoridade administrativa a considerá-la, quais as circunstâncias em que se baseou para concluir pela sua verificação.
Assim, dispõe o artigo 58.° do RGCOC que:
“1- A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2- Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.°;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3- A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.”
Ora, o elemento subjetivo do tipo de ilícito, para além de não se encontrar elencado no local destinado à descrição da factualidade provada, não contém em si mesmo qualquer factualidade suscetível de se a ele se subsumir, e, por conseguinte, a decisão não se encontra devidamente fundamentada. Note-se que se dão como provados os factos constantes do auto de contraordenação (ponto 5) e só posteriormente se faz alusão à prática da contraordenação a título de negligência (ponto 6).
Os requisitos da decisão da autoridade administrativa enunciados no citado artigo 58.° do RGCOC visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente a decisão.
Ora, no caso dos presentes autos, verifica-se que inexiste qualquer descrição factual relativa ao elemento subjetivo da infração em causa devidamente sustentada e fundamentada que legitime a aplicação da sanção em causa.
Os advérbios, os adjetivos e as afirmações conclusivas não constituem “factos”.
Estes são os acontecimentos ou eventos da vida real, do mundo natural, físico ou psicológico. Facto jurídico é todo o acontecimento ou evento que produz efeitos jurídicos.
A falta daqueles elementos factuais e, bem assim, da fundamentação que tenha conduzido à sua prova, compromete um cabal exercício do direito de defesa por parte da arguida, direito este que se encontra constitucionalmente consagrado (artigo 32.°, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa).
Sendo certo que a decisão administrativa é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita, por conseguinte, às características da celeridade e simplicidade, o dever de fundamentação assume uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença. Não obstante, para que seja respeitado aquele direito de defesa constitucionalmente consagrado, deverão ser patentes para o arguido as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial, ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa.
Consequentemente, é nula a decisão administrativa que não contiver a devida fundamentação, tanto mais quanto se se atender à pujante expansão do direito contraordenacional e à agravação notória das sanções típicas, o que obrigou à consagração constitucional dos direitos de defesa e audiência.
A não descrição in casu minimamente fundamentada do processo que levou à aplicação de uma sanção acessória a título de negligência, bem como a ausência de qualquer referência às condições económicas do arguido e ao benefício económico retirado pelo mesmo, tem a consequência que de seguida se analisará.
Das consequências da falta de fundamentação da decisão da entidade administrativa ou de uma fundamentação deficiente:
O artigo 58.º do RGCOC não define qual o âmbito ou rigor da fundamentação dos elementos ali previstos.
De acordo com o artigo 41.º, n.º 1 do RGCOC, são os preceitos reguladores do processo criminal (e não do direito administrativo) “devidamente adaptados”, que constituem, neste particular, o direito subsidiário - neste sentido, Teresa Beleza, in Direito Penal, AAFDL, Vol. I, 2.ª edição, pág. 131.
Contrariamente ao defendido por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, 2.ª Edição, Vislis Editores, Lisboa, 2003, pág. 334, António de Oliveira Mendes, José dos Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 154 e Sérgio Passos, in Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 383, entendemos que não se devem aplicar, subsidiariamente, os preceitos do processo criminal relativos às decisões condenatórias, nomeadamente o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (requisitos da sentença) e no artigo 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do mesmo diploma (nulidades da sentença) uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta mesma decisão, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCOC, converter-se-á em acusação.
Encontramo-nos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características de celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal.
Por seu turno, tal como advoga António Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 109 e António Leones Dantas, in Revista do Ministério Público, n.º 61, pág. 118 e seguintes, também não se deve recorrer ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal (requisitos da acusação), visto que, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não chega, sequer, a assumir a natureza de acusação.
E se estivéssemos perante o vício da nulidade cominado nos aludidos preceitos, então o respetivo regime teria que ser só um; ele não poderia variar consoante fosse ou não interposto recurso da decisão condenatória da autoridade administrativa.
Apesar de não recorrermos aos normativos que se reportam à fundamentação da sentença, deve fazer-se apelo ao dever de fundamentação das decisões de natureza constitucional (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). O que deve resultar claro para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação por forma a que o mesmo possa fazer um juízo de oportunidade sobre a conveniência da apresentação da impugnação judicial e, posteriormente, caso tal aconteça, permitir ao Tribunal conhecer, sem se substituir na investigação do ilícito àquela entidade administrativa, do processo lógico da formação da decisão.
Tal fundamentação será suficiente desde que a entidade administrativa justifique as razões pelas quais, atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas, é aplicada a sanção ao arguido, de modo que este, após uma leitura da decisão, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, perceba as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, possa impugnar tais fundamentos.
Ora, não estando expressamente prevista, como não está, a consequência processual decorrente da falta de fundamentação da decisão da entidade administrativa a que alude o artigo 58.º do RGCOC, e não sendo de aplicar, nos termos já referidos supra, as cominações previstas pelo legislador em relação à acusação ou à sentença, o sistema processual penal português, enquanto direito subsidiário, impõe que se apliquem, com as devidas adaptações, as regras da irregularidade, enquanto figura de carácter residual (artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Será, pois, segundo as regras desta figura que se deverá apurar da possibilidade de aproveitamento (ou não) do processado desde a decisão administrativa (assim, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de fevereiro de 1997, BMJ, 464.º, pág. 614 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de julho de 1998, BMJ, 479.º, pág. 723).
Da possibilidade do conhecimento oficioso da irregularidade quando a mesma não é, sequer, referida nas conclusões da impugnação judicial:
O ato irregular está sujeito à regra prevista no artigo 123.ºdo Código de Processo Penal.
Dispõe o preceito:
"1- Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2- Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado".
Apesar de minoritária, perfilhamos a opinião de Gil Moreira dos Santos, in Noções de Processo penal, O Oiro do Dia, Porto, pág. 208, que considera que, apesar da sua aparente menor relevância, o legislador consagrou o conhecimento oficioso das irregularidades, uma vez que a ideia do máximo aproveitamento dos atos processuais não cede face à ideia da verdade material. Os entendimentos divergentes, sempre fazendo uso do falso argumento da parca relevância do vício, cuja arguição entendem estar a cargo dos interessados, tornam inócua a norma do n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Do aproveitamento dos atos processuais:
A figura da irregularidade apesar de não ter muito interesse do ponto de vista dogmático, acaba por ter grande importância, em particular, em sistemas taxativos como o Português. Com a redução das nulidades aos casos previstos na lei, o legislador reconduz à mera irregularidade os restantes vícios processuais: salvo, é claro, quando se tratar de atos inexistentes. Rectius, o regime aumenta a frequência da figura e sobretudo a sua versatilidade.
Segundo alguma doutrina, as irregularidades são pequenos defeitos dos atos processuais que, apesar de suficientes para o tornar imperfeito, não afetam a sua validade, nem a sua eficácia, justificando a sua necessidade, tão só, para impor aos sujeitos e participantes processuais o respeito pelo princípio da máxima aderência às regras do processo penal (assim, João Conde Correia, in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais, Boletim da Faculdade de Direito, STVDIA IVRIDICA, n.º 44, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 111, Paulo de Sousa Mendes, As proibições de prova no processo penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 132, e Juan Alfonso Santamaria Pastor, in La nulidad de pleno derecho de los actos administrativos, Madrid, Instituto de Estúdios Administrativos, 1972, pág. 144).
Não perfilhamos esse entendimento. Do ponto de vista morfológico, as irregularidades consubstanciam verdadeiras violações da lei.
Reputar um ato processual regular simboliza, portanto, uma resposta positiva com a respetiva norma jurídica. Mutatis mutandis, classificar um ato irregular traduz uma resposta negativa naquele confronto. À semelhança dos atos inválidos também os atos irregulares são imperfeitos, não integrando a respetiva fattiscipecie - assim, Vicent Grellière, in Nullités de L´Instruction et bonne administration de la justice pénale, AUSST, 1980, pág. 121, apud João Conde Correia, ob cit, pág. 171, nota de rodapé 396.
Efetivamente, apesar da rigidez e do aparente formalismo, o processo penal comporta uma margem de liberdade. A grande variedade de casos que na vida real se podem deparar é inimiga da catalogação. Não se pode excluir, a priori, a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de grande gravidade, como no caso decidendo, suscetíveis de afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais.
E, tal como refere Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal Anotado, 10.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 312, daí decorre grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.º 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do ato inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afetar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente com ponderação pelos interesses em equação, maxime as premências de celeridade, de economia processual e os direitos dos interessados.
Ora, in casu, as irregularidades cometidas, e já referidas supra, invalidam a própria decisão administrativa e, segundo um critério cronológico, os seus termos (note-se, não os atos). Na verdade, na medida em que nada é referido de concreto quanto às condições económicas, ao benefício económico retirado pelo arguido e a falta de indicação dos factos relativos ao elemento subjetivo do ilícito, aliado à não descrição minimamente fundamentada do processo que levou à aplicação de uma sanção acessória a título negligente não foi dada a hipótese ao arguido de conhecer todos os elementos relativos à infração, o que o impediu de perceber as razões que a alicerçaram (ou não) e, consequentemente, de impugnar tais fundamentos.
Para além do mais, não compete ao Tribunal averiguar, neste âmbito, suprindo a inércia da entidade administrativa, quais as condições económicas do arguido, o benefício económico por este retirado, ou indicar os factos relativos ao elementos subjetivos do ilícito, pois caso contrário não estaria, como lhe compete, a apreciar o mérito da decisão da entidade administrativa … mas sim, o que não é possível, a conhecer de matéria nova e a coartar ao arguido, pelo menos, uma instância de recurso.
Decisão:
Termos em que, em sede de apreciação de questão prévia, para evitar a prática de atos inúteis (nomeadamente a inquirição de testemunhas), o que a lei proíbe, se declara, por omissão dos factos conducentes às condições económicas do arguido, ao benefício económico por ele retirado, a falta de enunciação dos critérios que fundamentam a imputação a título de negligência e falta de critérios discriminados quanto à fixação da sanção acessória de inibição de conduzir, a irregularidade da decisão da entidade administrativa e, na sequência, arquiva-se o presente processo.
Sem custas por não serem devidas (artigo 93.º, n.º 3 do RGCOC).
Deposite e notifique.
Uma vez que a decisão não apreciou os factos imputados ao arguido como contraordenação, e apesar de o trânsito em julgado de decisão não precludir o novo conhecimento como contraordenação (artigo 79.º, n.º 1 do RGCOC), a contrario, e 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), após transito, remeta fotocópias dos autos à entidade mencionada a fls 10, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º n.º2 do RGCOC.»
O Digno Recorrente entende que o despacho proferido pelo tribunal a quo padece de nulidade insanável por, no âmbito do procedimento contraordenacional, não ser aplicável o disposto no artigo 311.° do Código de Processo Penal, pelo que o tribunal decidiu por mero despacho, sem tão pouco questionar o arguido sobre se não se opunha a assim decidir, como impõe o artigo 64.º n º 2 do RGCO.
Debrucemo-nos então sobre esta questão.
Da análise dos autos resulta que o arguido, após pagamento voluntário da respetiva coima, foi punido pela entidade administrativa (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária), com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Dessa decisão veio o arguido apresentar impugnação judicial com os fundamentos que a seguir se transcrevem:
«- A falha cometida foi oportunamente por mim reconhecida e a respectiva multa prontamente paga.
- Sempre tive um comportamento cívico exemplar, não tendo registo (à excepção da contra-ordenação supra mencionada) de qualquer incidente ou incumprimento das regras de trânsito.
- A carta de condução é para mim essencial, pois dela dependo para me poder deslocar diariamente para o trabalho e exercer as minhas funções na empresa.
- Sem trabalhar não consigo obter meios de subsistência e pagar o carro que comprei a prestações.
- De facto a minha actividade de Técnico Instalador de equipamentos de Frio e Ar Condicionado obriga-me a deslocações constantes ao serviço e com as viaturas da empresa.
- Anexo declaração da minha entidade patronal atestando tudo o aqui dito.
Face ao exposto apelo ao bom senso de V. Ex.a. no sentido da impugnação da decisão da inibição de condução por 60 dias proferida pela ANSR».
A entidade administrativa, mantendo a decisão, remeteu os autos ao Ministério Público, o qual os apresentou ao juiz, tendo o tribunal a quo proferido, de imediato, o despacho recorrido fazendo apelo ao disposto no artigo 311.º do Código Processo Penal.
Com todo o respeito por opinião divergente entendemos que não poderia fazê-lo. Vejamos porquê.
O processo das contraordenações obedece a regras próprias, decorrentes da especificidade do direito de mera ordenação social. Com efeito, os poderes de impulso processual e sancionatório encontra-se atribuído às autoridades administrativas, intervindo os tribunais subsidiariamente, mediante o recurso de impugnação da decisão administrativa como garantia do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para resolver os litígios, no quadro do direito fundamental decorrente do artigo 20.º, da Constituição da República.
Não se pode olvidar os interesses de natureza pública que se encontram abrangidos neste ramo do direito incumbindo, por isso, a sua realização à administração pública; tal interesse não pode, contudo, contrariar ou diminuir a garantia dos direitos dos cidadãos, constituindo a intervenção do tribunal como garante de tais direitos.
Acolhemo-nos a este propósito no teor do Ac. RE de 3/12/2009 proc. nº 2768/08TBSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt o qual nos merece a maior concordância e que, aqui transcrevemos “(…).Todas as assinaladas especificidades do processo administrativo que se transmuta em judicial, caracterizadoras do regime contra-ordenacional, se revelam aqui manifestadas, dentro de uma perspectiva de intervenção de entidades diferentes e com funções e poderes próprios diversos – a Autoridade Administrativa, o Ministério Público e o Juiz -, na busca de soluções de Justiça, mas conformadas pela eficácia, pela celeridade, pela economia de procedimentos e pela tendencial autonomia do direito de ordenação social.(…)”.
Assim, na realização dos direitos dos cidadãos não pode o tribunal deixar de assumir os poderes cuja realização lhe incumbe, mas sem pôr em causa o respeito devido à função prosseguida pela autoridade administrativa e ao papel que a atividade sancionatória representa no contexto da prossecução do referido interesse público.
Por isso, o direito contraordenacional não se confunde com o direito penal, o qual apresenta caráter subsidiário, nos termos do disposto no artigo 41º do RGCO, só sendo de recorrer às suas normas quando não se encontre resposta adequada no âmbito do processo contraordenacional.
Daí resultam especificidades próprias no direito contraordenacional, como seja a típica característica de se iniciar como um puro processo administrativo, com a inerente instrução e culminando na decisão, a qual, não sendo impugnada, assume carácter executivo – artigos 88º a 91º do RGCO - mas, sendo impugnada, reveste a vertente de verdadeiro processo judicial, tornando-se a decisão administrativa numa decisão-acusação – artigo 62.º, número 1, do RGCO e Manuel Ferreira Antunes, in “Reflexões sobre o Direito Contra-Ordenacional”, SPB Editores, 1997,a pág.161.
O processo de contraordenação comporta, assim, fases distintas que se caracterizam pela sua diferente natureza; a primeira, a que faz referência o artigo 54º do RGCO, é da competência da autoridade administrativa e destina-se à investigação e instrução, finda a qual arquiva o processo ou, determinada a existência de uma contraordenação, aplicará uma coima (nº 2 do artigoº 54.º citado). Reagindo o coimado à decisão administrativa poderá interpor o competente recurso junto dessa autoridade, a qual poderá revogar a decisão de aplicação da coima (artigo 62.º, n.º 2 do RGCO) ou enviar os autos, não ao tribunal competente, mas ao Ministério Público.
Após exercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão administrativa, se o Ministério Público fizer os autos presentes ao juiz valendo esse ato como acusação - n.º 1 do referido artigo 62.º (apresentação dos autos e não apenas a decisão administrativa), dá-se então início à fase judicial do processo de contraordenação.
Iniciada a fase judicial, o juiz profere o despacho a que se reporta o artigo 63º do RGCO, devendo, contudo, ter em consideração a doutrina subjacente ao Acórdão do TC nº 262/2001, ou seja, se o requerimento de recurso não respeitar as exigências de forma o juiz não deverá rejeitar o recurso, antes devendo convidar o arguido a supri-las.
Uma vez cumprido o citado artigo 63.º, todas as demais questões, designadamente, as nulidades da decisão administrativa e a forma própria de conhecimento das mesmas, só poderá ocorrer nos termos do disposto no artigo 64.º - neste sentido se pronunciam António Bessa Pereira in “Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas”, nota 3 ao artigo 63.º pag. 191 e, igualmente, Leonas Dantas, “O Despacho Liminar do recurso de impugnação no Processo das Contra-Ordenações” CEJ Regime Geral das Contraordenações e Contraordenações Administrativas e Fiscais Coleção de Formação Contínua E Book Set de 2015 pag 16 e ss. disponível em www.cej.mj.pt., cujo segmento se transcreve: “(…)Deste modo, enquanto a rejeição por desrespeito das exigências de forma, ou do prazo, são conhecidas no despacho a que se refere o artigo 63.º, todas as demais questões que obstem ao conhecimento do recurso, são conhecidas no âmbito do conhecimento por despacho, previsto no referido artigo 64.º.
Cabem neste instituto, não apenas as formas de decisão do recurso ali expressamente consagradas, mas também todas as questões que obstem à normal prossecução do processo e ultrapassem o âmbito do artigo 63.º, daquele Regime Geral.
Tem nesta sede particular importância a questão do conhecimento das nulidades da decisão administrativa e a forma própria de conhecimento das mesmas, que só poderá ocorrer nos termos do artigo 64.º, daquele Regime.
Deste modo, a declaração de nulidade da decisão administrativa recorrida por preterição de exigências a que deva obediência, ou na sequência de omissão de atos processuais que a afetem, nos casos em que o tribunal possa conhecer desses vícios, não pode ser feita no âmbito do artigo 63.º, mas implica conhecimento do recurso, a ter lugar no âmbito do artigo 64.º.
O conhecimento por despacho, previsto no artigo 64.º, envolve os sujeitos processuais e a própria autoridade recorrida, salvaguardando interesses subjacentes a essa intervenção e, sobretudo, a sindicabilidade por via de recurso do decidido. A sindicabilidade desta decisão é estruturante para o equilíbrio do processo, é um corolário do princípio do processo equitativo, que tem expressão no sentido da defesa, mas que se projeta também na tutela da posição de outros sujeitos processuais (…)”.
Ao fazer apelo ao despacho permitido no artigo 64.º nº 2 do RGCO, o juiz tem ao seu dispor um leque de possibilidades que vão desde o arquivamento dos autos (na hipótese, por exemplo, da verificação alguma causa de extinção da responsabilidade contraordenacional ou de exceções dilatórias ou perentórias), à absolvição do arguido ou manutenção ou alteração da condenação, sem que haja colisão dos princípios de um processo equitativo inerentes ao processo contraordenacional.
Porém, para que o juiz decida mediante o despacho a que se reporta e em obediência aos princípios já enunciados, para além de ser dada a possibilidade de audição da entidade administrativa – cfr. artigoº 70.º nº 2 do RGCO -, é absolutamente indispensável (sublinhamos) a concordância do arguido e do Ministério Público para que assim se possa decidir – artigo 64.º n.º 2 in fine.
Do que vem sendo dito se extrai que o disposto no n.º 2 do artigo 64º do RGCO ao conferir ao juiz a possibilidade de decidir por despacho quando entenda desnecessária a realização da audiência de julgamento, harmoniza os princípios subjacentes ao direito contraordenacional já supra referidos, bem como se constata da suficiência do regime contido no processo contraordenacional, ou seja, encontra em si mesmo resposta adequada às questões suscitadas que possam obstar à apreciação de mérito, inexistindo lacuna que careça de ser preenchida com recurso ao direito processual penal que lhe é subsidiário.
Assim, e embora não desconhecendo as razões e pertinência de posições divergentes (v.g. Ac. RE de 28.10.2008, no proc. nº.1441/08-1, acessível em www.dgsi.pt) não sufragamos a opinião da existência de lacuna que haja de ser preenchida com recurso ao disposto no artigo 311.º do Código Processo Penal nos termos do artigo 41.º do RGCO. - neste mesmo sentido se pronunciaram os Ac.s da RP de 4/6/2008 proc. nº 2856/08 e da RE de 31/12/2009 proc 2768/08 TBSTR.E1 e de 22/4/2010 proc. 2826/08.TBSTR.E1 disponíveis em www.dgsi.pt .
In casu o tribunal a quo após recebimento dos autos pelo Ministério Público, decidiu imediatamente por despacho, sem prolação prévia do despacho liminar a que se reporta o artigo 63º do RGCO e bem assim, sem ter dado cumprimento do disposto no artigo 64º, nº 2 do mesmo diploma legal, pelo que tal despacho padece da nulidade a que se reporta o artigo 119º alíneas b) e c) do Código Processo Penal, consubstancia a nosso ver, uma verdadeira ausência a qual, nos termos do disposto no artigo 122.º nº 1 do mesmo diploma legal, torna inválida a decisão proferida. – no sentido referido ver Ac. RL de 22/3/2007, proc. nº 10718/06, disponível em www.pdglisboa.pt.
Procede assim o recurso interposto quanto à nulidade insanável invocada.
III- Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso declarando-se a invalidade da decisão recorrida e, em consequência, determina-se que o Exmº Juiz após cumprimento do disposto no artigoº 63º do RGCO e, no prosseguimento do recurso apresentado, decida do caso com observância do disposto no artigo 64º, nº 2º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Sem tributação.
Porto, 9 de Novembro de 2016
Maria Ermelinda Carneiro
Raul Esteves