Da conjugação do disposto nos artigos 356 do Código Civil e 618 n. 1 al. a) do CPC, as pessoas inábeis para testemunhar são aquelas a quem foi conferido poder para confessar.
O princípio geral é o de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de, com o seu depoimento, contribuirem para a descoberta da verdade.
Há que não confundir a liberdade de apreciação das provas pelo tribunal e os seus poderes inquisitórios, nomeadamente, de ouvir quem entender para a descoberta da verdade, com o direito das partes a que sejam aceites os meios de prova que, nos termos legais, entender apresentar.
Sem prejuízo dos poderes inquisitórios do julgador, tal como consagrados nos artigos 265, 520 e 645 do CPC, no campo do arrolamento dos meios de prova, a regra, no Processo Civil, é a da sua disponibilidade pelas partes
- o que significa uma faculdade que não pode ser afastada pelo julgador, senão nos casos expressos, como na hipótese do art. 651 n. 1 b) do mesmo Código.