I- O pedido à assembleia distrital para designação de delegados representantes dos contribuintes de entre os contribuintes do mesmo ramo, a que se referia o
15 do CIP, constitui uma formalidade da constituição da Comissão.
II- Se tiver sido preterida essa formalidade, a deliberação da Comissão, que funcionou sem o delegado representante dos contribuintes do ramo, fica inquinada por vício de forma.