Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
MC e mulher MCC, residentes na Rua …, …, Apelação, deduziram - por apenso à execução para pagamento de quantia certa que F LDA. instaurou contra JC e mulher, MJC - embargos de terceiro, nos termos dos artigos 351º e segs. do Código de Processo Civil, pedindo a suspensão da (já ordenada nos autos) venda do imóvel que identificam, a anulação da venda do prédio, o cancelamento de todos os registos de penhora ou arresto efectuados e o reconhecimento do direito dos embargantes à aquisição do prédio em questão por usucapião, por estarem na sua posse, pública, pacífica, ininterrupta, com o “animus” de que são donos e legítimos possuidores, e sem oposição de ninguém.
Para tanto, alegaram - em síntese - que, em … de Março de 1974, foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda junto aos autos, entre o embargante marido e o executado e mulher, por via do qual estes prometeram vender-lhe, e ele comprar, o imóvel penhorado na execução, pelo preço de um milhão de escudos, que os embargantes pagaram integralmente, e que, desde então, nele fizeram diversas construções, sempre à vista de todos, sem oposição de ninguém, incluindo dos vendedores, na convicção que são donos do imóvel, sendo como tal considerados por todos. Concluíram, deste modo, que têm a posse pública e pacífica do mesmo desde a data da aludida compra.
Acrescentaram que só cerca do dia 10 de Novembro tiveram os Embargantes conhecimento de que o prédio tinha sido penhorado e que ia ser vendido, que nunca viram qualquer edital no prédio em causa, e que a informação que agora conhecem lhes foi transmitida por carta remetida pelo Advogado dos executados.
Realizadas as diligências probatórias consideradas necessárias (inquirição das 3 testemunhas oferecidas pelos Embargantes), foram os embargos recebidos, determinada a suspensão da execução quanto ao imóvel em causa e a notificação das partes primitivas no processo principal para, querendo, contestarem (cfr. a Acta de Julgamento de fls. 48/54).
Apenas a Exequente F LDA., ora embargada, deduziu oposição (nos termos que constam do articulado junto de fls. 64 a 68), invocando jurisprudência da qual retirava a conclusão de que os presentes embargos deviam ter sido liminarmente rejeitados, requerendo que continuasse a ser reconhecida aos executados a plena propriedade sobre o imóvel penhorado na execução, e concluindo pela improcedência dos embargos.
Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência preliminar (por se ter entendido que a complexidade da causa não justificava a sua realização), tendo sido proferido Despacho Saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória (cfr. fls. 101/103).
Após instrução do processo, teve lugar a Audiência de Julgamento, no decurso do qual foi determinada a realização de diligências com vista a apurar da correcta identificação do prédio penhorado e se o mesmo correspondia ao reclamado pelos embargantes.
Na sessão de 11/7/2011 da audiência de julgamento (cfr. a Acta constante de fls. 472-473), foi reaberta a discussão sobre a matéria de facto para se dar a conhecer às partes a intenção do tribunal de eliminar o artigo 17º da base instrutória, pelas razões ali apontadas, facultando-lhes o exercício do contraditório.
As partes pronunciaram-se sobre tal questão, os Embargantes no sentido da eliminação desse artigo e a Embargada pela sua manutenção, vindo a ser proferido (na sessão de 16/9/2011) despacho que decidiu pela eliminação do referido artigo 17º da base instrutória (como consta da acta de fls. 486 a 492).
Por despacho proferido na sessão de 7/10/2011 (cfr. a Acta de fls. 498 a 500), foi indeferido o requerimento da Embargada, que reclamava do aludido despacho de 16/9/2011, e respondeu-se à matéria de facto constante da Base Instrutória, nos termos constantes da mesma acta, não tendo havido reclamações.
Não foi interposto recurso do despacho que decidiu pela eliminação do referido artigo 17º da base instrutória, nem do que decidiu da “reclamação” que sobre o mesmo recaiu.
Finalmente, foi proferida sentença (datada de 31/12/2011) que julgou os presentes embargos de terceiro procedentes, e, consequentemente:
a) Declarou os embargantes MC e mulher, MCC, proprietários do prédio urbano, composto de moradia de rés-do-chão e armazém anexo, armazém amplo e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de L…, sob a ficha da Freguesia de Apelação n.º …, e inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos 199º e 200º, por o haverem adquirido por usucapião; e
b) Determinou o levantamento do arresto, convertido em penhora, e o cancelamento do respectivo registo, efectuado, provisoriamente, na 2ª Conservatória do Registo Predial de L…, pela apresentação n.º … de ….05.2001, e convertido em definitivo pela apresentação n.º … de 20.09.2001.
Inconformada com o assim decidido, a Exequente/Embargada apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“A. A Petição de Embargos dos embargantes foi interposta totalmente fora de prazo.
B. E desse facto a aqui recorrente deu conta nas suas alegações, bem como nos seus inúmeros requerimentos, apelando que fosse então junta pelos embargantes, uma carta e o respectivo envelope, a qual foi referida no artº 41º da petição de embargos, pois só esta provaria concreta e directa do ai alegado, nos termos do artº artº 353º, nº 2 do C.P.C.
C. E por esse facto tal matéria foi controvertida no artº 17º da Base Instrutória, com a seguinte redacção, “ Apenas cerca do dia 10 de Novembro de 2002 os embargantes tiveram conhecimento do arresto e da penhora ordenada sobre o prédio descrito em C) ? “.
D. Mais de oito anos depois dos presentes autos em Juízo, foi finalmente efectuado o seu Julgamento.
E. Depois de efectuada e produzida toda a prova em sede de audiência de Julgamento, e feitas as respectivas alegações finais dos Advogados.(em 30/06/2011, vide acta de julgamento), encerrada a audiência de julgamento.
F. Ficou então agendada data, ( vide acta 07/07/2011) - tão só, para a resposta à matéria de facto,
G. E no dia designado, vem o Digno Juiz que efectuou o Julgamento, surpreender a embargada, ao propor oralmente, a amputação da Base Instrutória, ou seja, o fundamental artº 17º, quesito esse que não foi sequer objecto de qualquer reclamação pelos Embargantes, no tempo próprio e em sede própria, nos termos do artº 511º, nº 2 do CPC.
H. O que foi mais que evidente é que o Meritissimo Juiz “a quo” ao ver que os embargantes não fizeram prova desse artº 17º da Base Instrutória, decidiu então ai tomar ele parte e vir substituir-se à posição de uma das partes.
I. Violando o Principio mais basilar do Direito o da imparcialidade.
J. Não se entende sequer a sua fundamentação para tal, tanto mais que objectivamente foi sempre frontalmente alegada tal matéria, a constante no artº 17º a qual foi e bem levado à Base Instrutória, pelo Meritissimo Sr. Juiz então em funcões.
K. Isto sem sombra de dúvida e logo na própria Contestação de Embargos, colocou-se em crise a tempestividade dos presentes embargos.
L. Matéria aliás como se disse alegada no artº 41º da petição de embargos, e o documento ai identificado, pois só ele, tem a virtualidade de se dar a conhecer, da tempestividade ou não dos presentes embargos, (porque uma das características das cartas é terem data, e os envelopes é terem carimbo datado dos correios) e sobre essa matéria a aqui Embargada respondeu muito concretamente e em verdadeira oposição dizendo; “Mais se requer, que seja junta aos presentes autos pelos embargantes, a carta e respectivo envelope, que é referida no artº 41º da petição de embargos, para prova concreta e directa do ai alegado, nos termos do artº 353º, nº2 do C.P.C”
M. Claramente é pôr em causa, e frontalmente o alegado na petição inicial, sendo por isso uma verdadeira excepção.
N. Nesse âmbito, invocou-se logo ai, se terá sido cumprido o artº 353º, nº 2, que diz: “ O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. “
O. Mesmo já em sede e no próprio Despacho Saneador a final, o Tribunal notifica os embargantes para virem juntar o referido documento, sendo pois o único que faria a prova cabal da sua tempestividade.
P. Sempre foi matéria controvertida, tendo vindo os próprios embargantes mais tarde tentar explicar por requerimento datado de 14/07/2004, porque é que ainda não juntaram o dito documento.
Q. Em 18/06/2004 mais um requerimento da Embargada, no qual mais uma vez insiste no seu artº 4º “Esse documento é fundamental porque marca o prazo para a interposição dos respectivos embargos, nos termos do artº 353º, nº2”.
R. Era de tal modo fundamental que, mais uma vez o Tribunal por despacho de 28/06/2004, os embargantes são notificados para virem juntar o tal documento.
S. E mais uma vez por requerimento da embargada de 26/11/2004, é suscitada toda essa questão.
T. Veja-se o próprio Tribunal e mais e mais uma vez, por despacho de 13/12/2004, que insiste na mesma situação, agora com ameaça de pena de multa.
U. O Tribunal volta a insistir, por despacho de 25/03/2010 a advertir os embargantes de que “… a falta agora notada constitui uma violação séria do dever de cooperação entre as partes e o Tribunal, (cfs artigo 266º e nº 1 do artigo 519º, ambos do Código de Processo Civil), traduzindo-se numa recusa de colaboração que importa sancionar. Sem prejuízo da eventual valoração desta omissão em termos probatórios – a efectuar em momento processual ulterior, nos termos do nº 2 do artigo 519º - impõe-se desde já, a aplicação de uma multa como forma de sancionar o incumprimento patenteado. …”
V. Como se vê até ai sempre o Tribunal teve a preocupação da busca da verdade material, quando interpelava sucessivamente os Embargantes para tal facto, tendo-lhes aplicado uma multa, e as consequências do nº 2 do artº 519º.
W. Pretendeu o Juiz “a quo” subtrair este artº da Base Instrutória, e ai violou o Principio da Legalidade e da segurança juridica, é alterar depois do fim do pleito as regras processuais, que estão elencadas no C.P.C.
X. Tal subtração do artº 17º da B.I.., constituiria sempre um retrocesso processual ( o que levaria à apresentação então de nova prova e respectiva produção da mesma, artº 512º C.P.C.) o que não seria mais possivel depois de encerrada a audiência de julgamento, o que colocaria em causa, o Principio da Segurança Jurídica e da Estabilidade da instância, como já se referiu.
Y. Até porque se seguisse o raciocínio da tese do Exmº Juiz com a amputação da materia da Base Instrutória, sempre se teria que cumprir o nº 3 do artº 650º do CPC, ou seja dar a possibilidade à parte de apresentarem então nova prova !
Z. Invocou-se o enquadramento do nº 5 do citado artº 650º , reclamado-se que aqui se reitera para todos os efeitos e nos termos do artº 511º, nº 2 e 3.
AA. Não pode pois este Tribunal sacrificar tais Princípios, que são os basilares do nosso ordenamento jurídico.
BB. A aqui recorrente, está perfeitamente convicta, que para uma justa composição do litígio, sempre os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, vão retificar este erro juridico cometido pelo Tribunal de de 1ª instância, com as legais consequências.
CC. A Sentença esteve igualmente mal, como facilmente se verifica nos autos, existe um incidente de habilitação do embargante MC, por este ter falecido entretanto, deveria pois enquadrar-se a Sentença com este facto o que não sucedeu …
DD. Nenhuma prova foi feita pelos embargantes sobre a matéria que alegaram na petição de embargos, não se entende que o Tribunal tenha feito tabúa rasa de factos objetivos tais como:
EE. A eventual mera posse dos embargantes, sempre seria um facto sujeito a registo, artº 2, al. e) do C. R. Predial, não pode prevalecer sob o direito registado (penhora) anteriormente pela exequente/embargada, ao abrigo da segurança do comércio jurídico imobiliário – artº 1 do referido Código Predial.
FF. Ora se aquisição pelos embargantes, foi por via de um negócio de compra e venda, como alegam, não se percebe porque é que não foi efetuada a obrigatória escritura publicada propriedade! Como se sabe nada obstava a que tal facto não fosse concretizado, já que o próprio executado José , também a fez aquando da sua aquisição.
GG. Pelo que a Sentença, mais uma vez fez tábua rasa desse facto jurídico de enorme relevo para a descoberta da verdade. Mais uma vez o Tribunal “a quo” veio reconhecer uma situação que as próprias partes o não quiseram fazer antes.
HH. Está pois provado documentalmente pelas respetivas entidades (SMAS e EDP) que existem várias pessoas com contratos (13) de consumo de água e alguns de luz, em vigor, situação que foi alegada e demonstrada no processo.
II. A que titulo os mesmos ocupam tal imóvel !
JJ. Os embargantes não conseguiram explicaram tal facto.
KK. Só podiam ser inquilinos do executado José.O legítimo proprietário, a todos os níveis.
LL. A fls 169 dos autos, existe um documento referente ao imóvel dos artigos matriciais 199 e 200 em questão, aliás doc. recente da Direcção-Geral dos Impostos, em resposta ao Tribunal, no qual é o próprio executado JC, que pessoalmente Sic: “Após 2000 o contribuinte apresentou o seu NIF tendo os referidos artigos sido associados a JC como o NIF … presentemente com a morada em R … e com o código postal … C….”
MM. Perante estes factos objetivos e bem claros o Tribunal “ a quo”, nenhum juízo fez sobre os mesmos, violando o dever de pronúncia.
NN. Valorou tão só o depoimento de parte do executado, o qual como é evidente tem todo o interesse que os seus bens fiquem a salvo da concretização da venda do imóvel penhorado.
OO. O Meritíssimo Juiz “ a quo” acabou por dar uma Sentença, ao arrepio da matéria provada documentalmente existente nos autos, acabando por prejudicar a Executada aqui recorrente que está a ver o seu legítimo crédito a desaparecer.
Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via dele ser alterada a Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA !”
Os Embargantes contra-alegaram, pugnando pelo não provimento da Apelação da Exequente/Embargada e formulando as seguintes conclusões:
“A- Os embargos foram atempadamente deduzidos pelos Embargantes e com integral cumprimento dos artigos 351.º e seguintes do CPC;
B- Na fase introdutória, o recebimento dos desembargos estava dependente da apreciação do tribunal, nos termos do disposto no artigo 354.º do CPC;
C- Depois de recebidos os embargos, caberia à Embargada, e não aos Embargantes, fazer prova de qualquer facto alegadamente impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Embargantes, conforme determina o n.º 2 do artigo 342.º do CC;
D- A Embargada não fez prova de qualquer facto, modificativo ou extintivo do direito dos Embargantes;
E- Foi feita prova de que se encontram reunidos todos os pressupostos legais, formais e matériais, previstos nos artigos 1287.º, 1288.º e 1296.º, todos do CPC, para que tenha sido reconhecida a usucapião do imóvel por parte dos Embargantes;
F- Deste modo, a sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, assim como os meios de prova devidamente valorados.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser considerado improcedente, e mantida na íntegra a douta decisão recorrida, com o que se fará a habitual JUSTIÇA”.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Exequente/Embargada ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões:
a) Se, desde que a Embargada suscitou (na sua Contestação) a questão da extemporaneidade dos presentes embargos, o tribunal “a quo” não podia ter suprimido da Base Instrutória o Quesito 17º, para mais já depois de encerrada a discussão da causa – o que viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Estabilidade da instância;
b) Se, de qualquer modo, os presentes Embargos de Terceiro nunca podiam proceder, já porque a eventual mera posse dos embargantes sempre seria um facto sujeito a registo (artº 2º, al. e), do Cód. do Registo Predial) que não pode prevalecer sobre o direito registado (penhora) anteriormente pela exequente/embargada, ao abrigo da segurança do comércio jurídico imobiliário – artº 1º do Código do Registo Predial -, já porque, sendo o título de aquisição derivada do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, invocado pelos embargantes, um contrato de compra e venda, não se entende por que motivo é que não foi outorgada a indispensável escritura pública.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados):
1. Em 15 de Julho de 1999, a embargada, “F, Lda., propôs execução de sentença, que sob o n.º …, corre termos neste Tribunal, em apenso, para pagamento, para além do mais, da quantia de Esc: 5.632.313$00, acrescida de juros de mora, contra JC e MJC.
2. O título dado à execução consiste na sentença condenatória, transitada em julgado, proferida na acção declarativa sob a forma de processo ordinário que, sob o n.º …, correu termos neste Tribunal, de que estes autos são apenso.
3. Nos autos de execução de que estes autos são apenso, por despacho proferido em 6 de Outubro de 1999 (cfr. fls. 6 dos autos de execução), foi ordenada a conversão do arresto em penhora do “prédio urbano sito na Estrada …, Apelação, composto de moradia de rés-do-chão e armazém anexo, armazém amplo e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de L…, sob a ficha da Freguesia de Apelação n.º …, e inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos …”
4. Na 2ª Conservatória do Registo Predial de L… a aquisição do imóvel descrito no ponto 3 encontra-se registada a favor de JC, casado no regime da comunhão geral com MJC, pela apresentação n.º … de 25.01.1972 (cfr. fls. 78 dos autos de execução).
5. A referida penhora veio a ser inscrita provisoriamente na 2ª Conservatória do Registo Predial de L…, pela apresentação n.º … de 17.05.2001, e convertida em definitiva pela apresentação n.º … de 20.09.2001.
6. O prédio referido no ponto 3 da matéria de facto está situado na “Rua …, Bairro …”, e não na “Estrada …”, como ali é referido.
7. Em 15 de Março de 1974, o embargante marido prometeu comprar a JC e mulher, MJC, e estes prometeram vender-lhe, o prédio referido no ponto 3 da matéria de facto, pelo preço de Esc: 1.000.000$00, que incluía um rés-do-chão para habitação e diversos barracões, uns concluídos e outros em fase de construção.
8. À data de 15 de Março de 1974, os embargantes pagaram a título de sinal e princípio de pagamento do preço, acima referido no ponto 7, a quantia de Esc: 200.000$00.
9. Em data posterior, os embargantes pagaram aos executados a quantia de 400.000$00,
10. E, em data posterior, os embargantes pagaram aos executados a restante quantia de 400.000$00 do preço acordado.
11. Desde 15 de Março de 1974, que os embargantes construíram no prédio referido no ponto 3 da matéria de facto a sua residência;
12. Concluíram as construções inacabadas, iniciaram outras construções e fizeram obras;
13. E construíram uma garagem, um armazém, e outras habitações, onde se inclui a moradia em que residem;
14. Sempre à vista de todos os vizinhos e de toda a gente;
15. Sem oposição de quem quer que fosse;
16. Tendo sempre agido na convicção de que eram os donos do prédio, sendo como tal eram considerados por todos.
17. Por sentença proferida no apenso-E, foram julgados habilitados MCC, LV e MC como herdeiros do embargante, MC, a fim de, com eles, prosseguir a demanda até final.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) Se, desde que a Embargada suscitou (na sua Contestação) a questão da extemporaneidade dos presentes embargos, o tribunal “a quo” não podia ter suprimido da Base Instrutória o Quesito 17º, para mais já depois de encerrada a discussão da causa – o que viola o Princípio da Segurança Jurídica e da Estabilidade da instância
A Embargada ora Apelante insurge-se, antes de mais, contra o Despacho (proferido na sessão de 16 de Setembro de 2011 da Audiência de Julgamento: cfr. a Acta constante de fls. 486-492) que decidiu eliminar o artigo 17º da Base Instrutória (no qual se indagava se os Embargantes apenas tiveram conhecimento do arresto e da penhora ordenada sobre o prédio descrito na alínea C) da matéria factual assente [por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena] cerca do dia 10 de Novembro de 2002).
Sustenta, nuclearmente, que – ao contrário do que entendeu o tribunal “a quo”, na fundamentação aduzida nesse Despacho de 16/9/2011 para justificar aquela supressão do artigo 17º da Base Instrutória -, a Embargada colocou em crise a tempestividade dos presentes embargos, logo na própria Contestação de Embargos, ao requerer que fosse junta aos presentes autos pelos embargantes, a carta e respectivo envelope, que é referida no artº 41º da petição de embargos, para prova concreta e directa do ai alegado, nos termos do artº 353º, nº 2 do C.P.C
E a Embargada teria tornado a reafirmar (numa peça processual que foi junta aos presentes autos em 21/04/2004, a fls. 97-98) que: “ A embargada F., alegou em tempo, que a interposição dos presentes embargos pelos embargantes – MC e outro(s), tinham sido efectuados fora de prazo”.
Daí que a matéria do art. 39º da Petição de Embargos (relativa à data – início do mês de Novembro de 2002, cerca do dia 10 – em que os Embargantes teriam tido conhecimento de que o prédio a eles pertencente fora penhorado à ordem da Execução que constitui o processo principal) tivesse sido – e bem – levada ao referido Artigo 17º da Base Instrutória, sem que os Embargantes tenham contra isso reclamado tempestivamente.
Ademais, tendo a discussão da causa sido declarada encerrada em 30/6/2011 (cfr. a Acta constante de fls. 459-460) – data em que os mandatários das partes usaram da palavra para alegações, posto o que foi designado o dia 7/7/2011, pelas 14.00 horas, para a resposta à matéria de facto -, nunca poderia o tribunal “a quo”, posteriormente a tal encerramento, decidir eliminar um Quesito da Base Instrutória – sob pena de serem violados o Princípio da Segurança Jurídica e da Estabilidade da instância.
Quid juris ?
Desde logo, constata-se que não foi tempestivamente interposto recurso do referido despacho que decidiu pela eliminação do referido artigo 17º da base instrutória, nem do que decidiu da “reclamação” apresentada pela Embargada ora Apelante (em 26/9/2011: cfr. fls. 494-497) contra o mesmo despacho.
De todo o modo, não pode entender-se que o aludido Despacho, proferido na sessão de 16/9/2011, que decidiu suprimir da Base Instrutória o seu artigo 17º transitou em julgado, nos termos do art. 672º do CPC de 1961 (aqui aplicável ex vi do art. 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, visto o presente processo de embargos de terceiro ter sido instaurado antes de 1/1/2008).
Efectivamente, é ponto assente que se mantém ainda hoje actual a doutrina adoptada no ASSENTO do STJ nº 14/94, de 26 de Maio de 1994 (publicado in D.R. nº 230/94, Iª SÉRIE- A, de 04/10/1994, págs. 6067 a 6072 e também in BMJ nº 437, p. 35), segundo a qual, «No domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio».
Por isso, segundo uma orientação jurisprudencial pacífica[5], como a especificação ou os factos tidos por provados não fazem caso julgado formal, podem as instâncias e o STJ servir-se de qualquer facto provado e portanto adquirido para o processo, ainda que não tenha sido considerado na relação dos factos assentes [6].
«De facto, a Relação, quando solicitada, por via de recurso de apelação, a reestudar a sentença final - e ainda que não esteja em causa a revisitação crítica do apontado despacho decisor de reclamações de especificação -, bem pode, tal qual o juiz de 1.ª instância, subverter a especificação originária» (cit. Assento do STJ nº 14/94). «Ponto é que venha a manter-se dentro da área de actuação prescrita no artigo 659.º, segunda parte, do Código de 1939 ou no artigo 659.º, n.º 2, do Código de 1961 (este último dispositivo, depois da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, passou, na parte que aqui interessa considerar, para o n.º 3 do mesmo artigo 659.º)» (ibidem).
«E isto, pura e simplesmente, por determinação expressa dos artigos 713.º, segunda parte, do Código de 1939, e 713.º, n.º 2, do Código de 1961, que apontam, na moldura de recurso de apelação interposto da sentença final, para observância pela 2.ª instância daqueles outros preceitos: do artigo 659.º, segunda parte, do Código de 1939, e do artigo 659.º, n.º 2, do Código de 1961 (este último correspondente hoje, na parte que aqui releva, e depois da reforma de 1985, ao artigo 659.º, n.º 3)» (cit. Assento do STJ nº 14/94) [7].
«É a própria lei que determina que o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provado por documentos ou por confissão, além daqueles que o tribunal deu como provados – art. 659.º, n.º 3, do CPC –; assim, caso a 1.ª instância não tenha considerado um facto provado documentalmente no processo, pode e deve valorá-lo a Relação ou o STJ, se esta também omitir a consideração desse facto e ele for importante para a decisão» - cit. Acórdão do STJ de 29/9/2009.
Donde que «o Supremo Tribunal da Justiça pode considerar um facto oportunamente alegado na contestação e não impugnado na réplica, apesar de não ter sido incluído na lista de factos assentes» - Acórdão do STJ de 14/10/2010 (Proc. nº 105/2000.P1.S1; Relatora – MARIA DOS PRAZERES BELEZA), cujo texto integral pode ser acedido in www.dgsi.pt.
Assente, pois, que a selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória não constitui, mesmo depois de decididas as eventuais reclamações contra ela deduzidas, caso julgado, nem caso julgado negativo (isto é, não fica assente que os factos não insertos no elenco dos factos considerados assentes não se encontram já provados à data da sua elaboração, visto que o art. 659º-3 manda o juiz considerar na sentença os factos provados por meio com força probatória plena, não remetendo para o elenco previamente elaborado), nem caso julgado positivo (bem podendo os factos dados por assentes na fase do saneador ser ulteriormente postos em causa: cfr. o cit. Assento do STJ nº 14/94)[8], nada impedia o tribunal “a quo”, no caso dos autos, de suprimir um Quesito integrante da Base Instrutória, com base no entendimento segundo o qual o facto nele indagado seria, afinal, irrelevante para o desfecho da causa, “tendo em conta que a tempestividade dos embargos é matéria de excepção e a mesma não foi deduzida pela embargada na contestação, não tendo o pedido de junção do documento referido no artigo 41º da petição de embargos tal virtualidade.”
Dito isto, a Embargada ora Apelante não está impedida de incluir no objecto do recurso por si interposto da sentença final a questão de saber se – contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo” – o facto averiguado no referido Quesito 17º da Base Instrutória era, afinal, relevante para a decisão da causa e, portanto, tal Quesito não devia ter sido suprimido.
Na verdade, precisamente porque o despacho de selecção da matéria de facto não constitui caso julgado no processo, quer tenha havido, ou não, reclamação contra esse despacho, sendo que, no caso de ter havido reclamação, o despacho que sobre ela recaiu só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (cfr. o n.º 3 do artigo 511º do Código de Processo Civil), também o despacho proferido na sessão de 16/9/2011 da Audiência de Julgamento, que decidiu eliminar da Base Instrutória o referido Quesito 17º, tão pouco faz caso julgado formal impeditivo da reapreciação, por esta Relação, do bem ou mal fundado dessa eliminação.
Consequentemente, tudo quanto falta apurar é se, no caso dos autos, foi ou não invocada, pela ora Embargada/Apelante (na sua contestação aos presentes embargos), a excepção peremptória de caducidade do direito dos Embargantes.
Não sofre controvérsia que – tal como foi certeiramente posto em evidência pelo tribunal “a quo” (no aludido Despacho proferido na sessão de 16/9/2011 da Audiência de Julgamento) – o prazo (estabelecido no art. 353º, nº 2, do C.P.C.) dentro do qual os embargos de terceiro devem ser deduzidos (“nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência [ofensiva da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência] foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados”) constitui um prazo de caducidade, pelo que, embora os embargos possam ser liminarmente indeferidos pelo tribunal (caso o embargante alegue, na petição, factos dos quais decorra a intempestividade dos embargos [9] [10]), uma vez recebidos liminarmente os embargos, é sobre o embargado (e não sobre o embargante) que recai, nos termos do art. 343º, nº 2, do Código Civil, o ónus da alegação e da prova da extemporaneidade dos embargos, mediante a prova de que o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva há mais de 30 dias [11] [12] [13].
Posto isto, falta apenas apurar se em algum segmento da sua Contestação aos presentes Embargos de Terceiro foi ou não alegado pela Embargada ora Apelante que os aqui Embargantes/Apelados tiveram conhecimento da diligência ofensiva da sua posse sobre o imóvel em questão mais de 30 dias antes da entrada em juízo da sua Petição de Embargos.
A leitura desse articulado revela que em nenhum dos artigos do mesmo foi suscitada ou levantada, pela ora Embargada/Apelante, a questão da extemporaneidade dos embargos.
Tudo quanto a ora Embargada/Apelada fez, em sede de tempestividade ou intempestividade dos presentes embargos, foi requerer (na parte final do mesmo articulado, num capítulo relativo aos meios probatórios) que fosse “junta aos presentes autos pelos Embargantes, a carta e respectivo envelope, que é referida nos artigos 41º da petição de embargos, nos termos do artigo 353º, n.º2, do Código de Processo Civil”.
A carta em questão (alegadamente remetida aos Embargantes pelo Advogado dos Executados, Sr. Dr. BF, avisando-os de que o prédio em causa teria sido penhorado à ordem da execução que constitui o processo principal e aconselhando-os a dirigirem-se ao seu advogado) constitui um meio de prova invocado pelos Embargantes, tendente a demonstrar a sua alegação de que só em princípios de Novembro de 2002, cerca do dia 10, teriam sido surpreendidos pela notícia de que o prédio fora penhorado e que a sua venda poderia ter lugar a qualquer momento (cfr. os artigos 39º e 41º da petição de embargos).
Ora - como certeiramente observou o tribunal “a quo” (no aludido despacho que decidiu pela eliminação do Quesito 17º da base Instrutória) -, “o requerimento de junção aos autos de um elemento de prova, desacompanhado de qualquer alegação, não constitui modo adequado de impugnação do facto que o mesmo visa provar e muito menos constitui modo de deduzir a excepção em causa. Na verdade, sendo a matéria de caducidade matéria de excepção, porquanto visa impedir ou extinguir o direito alegado pelos embargantes, nos termos do artigo 488º do Código de Processo Civil (aqui aplicável por força do artigo 357º, n.º 1), tinha a embargada o ónus de a deduzir na contestação, especificando-a separadamente, por razões de clareza e como concretização do principio da cooperação e da boa fé processual. (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª Edição, pág. 328).”
Por isso, na ausência de qualquer alusão expressa (na contestação da ora Apelante aos embargos) à questão da eventual extemporaneidade dos presentes embargos de terceiro, nunca poderia entender-se que a Embargada invocou ou deduziu (como era seu ónus: cfr. o cit. art. 343º-2 do Cód. Civil) a excepção peremptória da caducidade dos embargos, pelo mero facto de ter requerido que a parte contrária juntasse aos autos um meio de prova tendente a demonstrar a tempestividade dos embargos.
Por outro lado – e como também justamente salientou o tribunal de 1ª instância no referido despacho de 16/9/2011) -, nenhuma relevância assume “o facto de, no desenrolar do processo, se ter mandado os embargantes juntar o dito documento e terem os mesmos sido condenados em multa por o não terem feito, como refere a embargada”.
Efectivamente, “tais decisões foram proferidas no pressuposto de que a matéria do artigo 17º da base instrutória era controvertida, mas tal entendimento não vincula, como acima já se referiu o Juiz de julgamento”.
Em conclusão: O mencionado Quesito 17º da Base Instrutória foi correctamente suprimido, porquanto o facto nele indagado, mesmo que não provado, nunca poderia conduzir à procedência duma excepção (a caducidade dos embargos) que, afinal, não foi deduzida, no momento processual adequado, pela parte que tinha o ónus de o fazer (a Embargada ora Apelante).
Consequentemente, a Apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.
2) Se, de qualquer modo, os presentes Embargos de Terceiro nunca podiam proceder, já porque a eventual mera posse dos embargantes sempre seria um facto sujeito a registo (artº 2º, al. e), do Cód. do Registo Predial) que não pode prevalecer sobre o direito registado (penhora) anteriormente pela exequente/embargada, ao abrigo da segurança do comércio jurídico imobiliário – artº 1º do Código do Registo Predial -, já porque, sendo o título de aquisição derivada do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, invocado pelos embargantes, um contrato de compra e venda, não se entende por que motivo é que não foi outorgada a indispensável escritura pública.
Sustenta, por fim, a Embargada ora Apelante que, fundando-se os presentes embargos de terceiro na alegação de que os Embargantes teriam adquirido a propriedade do imóvel penhorado no processo principal por via dum contrato de compra e venda, não se percebe por que motivo nunca chegou a ser outorgada a indispensável escritura pública de compra e venda. E, de todo o modo, a eventual mera posse dos Embargantes sempre seria um facto sujeito a registo (artº 2º, al. e), do Cód. do Registo Predial) que não pode prevalecer sobre o direito registado (penhora) anteriormente pela exequente/embargada, ao abrigo da segurança do comércio jurídico imobiliário – artº 1º do Código do Registo Predial.
A sentença ora sob censura fundamentou nos seguintes termos a procedência dos presentes embargos de terceiro:
“3. A primeira questão que, com pertinência, se coloca no caso sub judice é a de saber se o contrato-promessa de compra e venda é, ou, não susceptível de transmitir a posse ao promitente-comprador.
3.1. Na definição de GALVÃO TELLES, o contrato-promessa é “...um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo, gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo” (Obrigações, 3ª ed., pág. 76).
Ora, como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2011 (procº n.º 899/04.1TBSTB.E1S1), de que foi relator Cons. Lopes do Rego, disponível, como os demais citados sem outra referência em: www.dgsi.pt/jstj), o contrato-promessa de compra e venda, embora acompanhado de tradição da coisa prometida vender, não é, em regra, susceptível de transmitir a posse ao promitente comprador que, normalmente, não se verificando circunstâncias excepcionais, adquire o corpus possessório, mas não o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor, mas a posse em nome próprio do promitente comprador pode, porém, resultar de superveniente inversão do título da posse, a qual pressupõe a sua efectivação por oposição à contraparte, levada ao conhecimento desta, em termos de poder razoavelmente inferir-se uma oposição séria ao seu direito de propriedade.
Como se diz neste aresto, que passamos a seguir de perto, a questão de saber em que termos e circunstâncias se poderá qualificar como «verdadeiro» possuidor o promitente comprador que, obtendo a tradição da coisa, em consequência de acordo negocial conexo com a promessa de venda, permanece por período anormalmente dilatado no respectivo uso e fruição, em consequência de, não se realizando a escritura definitiva, também não ser definida pelas partes cabalmente a situação de pendência prolongada do contrato Promessa, culminando na sua resolução, execução específica, etc., é questão largamente debatida na doutrina e na jurisprudência.
É que – sendo evidente e incontroverso que tal tradição da coisa prometida vender, assente na pressuposição e expectativa de que será cumprido o contrato definitivo, equivalendo, quando muito, à outorga ao promitente comprador de uma situação equiparável a um direito pessoal de gozo (cfr. Acórdão de 17 de Abril de 2007, proferido pelo STJ no procº 07A480), apenas desencadeará normalmente uma situação de mera detenção, enquadrável no artigo 1253º do Código Civil, possuindo aquele interessado o imóvel em nome do proprietário/promitente vendedor, sem que tal envolva a transmissão a seu favor da posse sobre o imóvel – poderá naturalmente ocorrer, nomeadamente, uma situação de inversão do título da posse, prevista no artigo 1265º do Código Civil, susceptível de desencadear supervenientemente a aquisição de posse - verdadeira e própria - por parte do – até então – mero detentor.
A este respeito, escreveu-se no mesmo arresto:
«Como vem sendo reiteradamente considerado na jurisprudência, a qualificação da natureza da posse do beneficiário da tradição da coisa, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, depende fundamentalmente de uma ponderação casuística que valore adequadamente os termos e o conteúdo do negócio, as circunstâncias que o rodearam e as vicissitudes que se seguiram à sua celebração, podendo efectivamente verificar-se situações – seguramente excepcionais – em que a «traditio» não teve originariamente como pressuposto subjacente à vontade dos contraentes a realização do contrato definitivo ou em que, supervenientemente, ocorrem vicissitudes na vida da relação contratual determinantes de uma radical mudança no título que tinha justificado a inicial «entrega das chaves», a título precário e limitado, ao promitente comprador.
Impõe-se, pois, verificar se ocorrem no caso dos autos circunstâncias excepcionais que permitam considerar justificadamente que a específica situação dos promitentes compradores, ora reconvintes, ultrapassava claramente o âmbito da mera detenção do imóvel por eles usado e fruído como habitação.
Como se afirma, por exemplo, no Ac. de 9/9/08, proferido pelo STJ no P. 08A1988:
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art. 1251 do C. C.
Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois momentos: um elemento material (corpus), que se identifica com os actos materiais de detenção e fruição praticados com o exercício de certos poderes sobre a coisa ; um elemento psicológico (animus) que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama a usucapião – art. 1287 do C.C.
A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica.
Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo.
A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., págs 6/7), “o contrato promessa de compra e venda não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador.
O contrato promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse.
Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real.
O promitente comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse“.
Trata-se de posição que tem sido sufragada pela doutrina (Antunes Varela, R.L.J. Ano 124º- 348 ; Vaz Serra, R.L.J. Ano 109º-314 e Ano 114º-20, Calvão da Silva, BMJ nº 349-86, nota 55), bem como pela jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça (Ac. do S.T.J. de 26-5-94, Col. Ac. S.T.J., II, 2º, 118; Ac. S.T.J. de 19-11-96, III, 3º, 96; Ac. S.T.J. de 11-3-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 1º, 137; Ac. S.T.J. de 23-5-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 2º, 97, este também relatado pelo ora relator ).»
3.2. Idêntico entendimento, entre outros, foi seguido nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 17 de Junho de 2010 (procº n.º 2211/06.6TBSXL-BL1-8), onde se concluiu que: «o promitente comprador de um bem imóvel com eficácia meramente obrigacional, pode deduzir embargos contra penhora desse bem em execução movida contra o promitente-vendedor, em determinadas situações específicas, nomeadamente quando este beneficie da entrega do imóvel e se comporte como um verdadeiro possuidor em nome próprio, ou seja, como titular do direito correspondente»; e de 6 de Outubro de 2011 (procº n.º 158/2000.L1-6), onde se concluiu que: «(…) IV – É juridicamente possível e admissível que, no âmbito de um contrato-promessa, em que houve, paralelamente, tradição da coisa e desde que verificadas determinadas circunstâncias, que indiciem, suficientemente, esse propósito e realidade, o promitente-comprador exerça poderes de facto sobre o bem em causa (“corpus”) com o “animus” correspondente ao direito de propriedade ou a outro direito real menor (que se presume, nos termos do artigo 1268.º, número 1 do Código Civil), posse essa, em nome próprio, que, desde que desenvolvida pública, pacificamente e pelo período de tempo legalmente imposto, é susceptível de consubstanciar a prescrição aquisitiva da coisa possuída, passando o respectivo possuidor ou os seus sucessores a serem titulares, em termos originários, do direito real em questão. V – Tal aquisição originária (usucapião) sobrepõe-se à aquisição derivada do mesmo prédio, ainda que esta última se encontre registada na Conservatória do Registo Predial competente.».
4. No caso em apreço, os embargantes fundam o pedido na posse do imóvel e, por via dela, no direito de propriedade sobre o mesmo, adquirido por usucapião, alegando e tendo demonstrado, como resulta da matéria de facto provada, que na sequência do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos, por via do qual visavam adquirir aos executados o imóvel penhorado nos autos, pagaram o preço, receberam o imóvel, e, desde 15 de Março de 1974, nele instalaram a sua residência, concluíram as construções já iniciadas, fizeram outras, executaram obras, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, tendo agido, sempre, na convicção de que eram donos do prédio, sendo como tal considerados (factos descritos sob os n.ºs 7 a 16).
Desta matéria resulta, pois, com clareza, que desde 15 de Março de 1974, os embargantes estão na posse do imóvel, detendo, não só o corpus, como o animus, porquanto os factos apurados são elucidativos dessa situação.
Efectivamente, os actos praticados pelos embargantes são incompatíveis com a posição de meros detentores, pois não é concebível a prática de todos aqueles actos, sem a inerente convicção e determinação de se estar a exercer um poder de facto sobre coisa a eles pertencentes. Tratam-se de actos positivos que, no caso concreto revelam que os embargantes passaram a actuar como se tivessem sobre a coisa o direito real. E, não se esqueça que esta situação decorre desde 1974, ou seja, há mais de 28 anos à data dos embargos, sem qualquer oposição e à vista de todos, logicamente, também à vista dos executados (promitentes-vendedores), que a ela não se opuseram. Aliás, como resulta das declarações do executado-marido ouvido em audiência, que até juntou a cópia do contrato-promessa que mantinha em seu poder, foi efectivamente intenção dos executados venderam o prédio aos embargantes, que dele tomaram logo posse, e até foi o executado (promitente-vendedor) que alertou o tribunal para os erros na identificação do dito prédio, constantes do auto de arresto e do despacho que o converteu em penhora, conforme já havia referido muito antes no processo executivo, sem sucesso, mas que foram esclarecidos em sede de julgamento.
5. À relevância da posse dos embargantes não obstaria a eventual nulidade resultante decorrente do facto de o contrato-promessa, originariamente junto aos autos, não estar assinado pelo promitente comprador, pois, ainda que se entendesse que tal situação configura nulidade, um acto jurídico nulo tem o valor de imprimir à posse o seu carácter, sendo por ele que se há-de averiguar qual o animus do adquirente, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Outubro de 2011, já citado, onde estava em causa a inobservância da forma legal prescrita.
Porém, no caso, foi o próprio embargado (promitente-vendedor) que exibiu em audiência a cópia que tinha em seu poder do dito contrato, assinada pelo embargante (promitente-comprador), cuja junção foi determinada aos autos e a embargada nada opôs.
6. Deste modo, conclui-se que os embargantes se encontram na posse pública e pacífica do imóvel, exercendo sobre ele o poder de facto, por forma correspondente à titularidade de um direito real sobre o bem, desde 15 de Março de 1974, o que, conduz, nos termos acima referidos, pelo lapso de tempo decorrido, à aquisição, por usucapião, do direito possuído, nos termos dos artigos 1251º, 1287º e 1296º, do Código Civil.
Pelo, exposto, e tendo os embargantes a qualidade de terceiros, demonstrada que está a ofensa do seu direito pela diligência judicial ordenada, devem os presentes embargos ser julgados procedentes.”.
Quid juris ?
Em princípio, o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador, por isso que, «se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário» [14] [15] [16] [17] [18] [19] [20] [21] [22].
«São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse»[23]. «Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g. evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade»[24]. «Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real»[25]. «O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse»[26].
Esta posição tem sido sufragada pela doutrina [27], bem como pela jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça [28] [29] [30] [31] [32].
Em conclusão: não é possível, a priori, qualificar-se de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre o objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá, caso a caso, do animus que acompanhe o corpus [33].
A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio [34].
Em regra, o promitente-comprador de imóvel, que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – sendo, nesta perspectiva, um detentor precário já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) [35].
Todavia, há situações em que aquela traditio pode envolver a transmissão da posse, como sucede nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes têm o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, para evitar despesas, e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele fosse já.
Ora, precisamente no caso dos autos, está provado que, na sequência do contrato-promessa de compra e venda concluído em 15 de Março de 1974, pelo qual o Embargante marido prometeu comprar a JC e mulher, MCC, e estes prometeram vender-lhe, o prédio urbano sito na Estrada …, composto de moradia de rés-do-chão e armazém anexo, armazém amplo e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de L…, sob a ficha da Freguesia de Apelação n.º …, e inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos … (que constitui o imóvel penhorado nos autos de execução), pelo preço de Esc: 1.000.000$00, que incluía um rés-do-chão para habitação e diversos barracões, uns concluídos e outros em fase de construção, os ora Embargantes pagaram o preço, receberam o imóvel e, desde 15 de Março de 1974, nele instalaram a sua residência, concluíram as construções já iniciadas, fizeram outras, executaram obras, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, tendo agido, sempre, na convicção de que eram donos do prédio, sendo como tal considerados (factos descritos sob os n.ºs 7 a 16).
Desta factualidade resulta, pois, incontroverso, que, desde 15 de Março de 1974, os embargantes estão na posse do imóvel, detendo sobre ele, não só o corpus, como o animus.
Na verdade, os actos reiteradamente praticados pelos embargantes, nestes 28 anos transcorridos entre 15 de Março de 1975 e a data da dedução dos presentes embargos de terceiro (3/12/2002), são incompatíveis com uma posição de mera posse ou detenção, pois não é concebível a prática de todos aqueles actos (instalação da sua própria residência, conclusão das construções já iniciadas e feitura de outras e execução de obras), sem a inerente convicção de se estar a exercer um poder de facto sobre coisa a eles pertencentes.
Ademais, este poder de facto exercido pelos Embargantes sobre o imóvel penhorado no processo principal remonta a 1974, ou seja, teve início há mais de 28 anos (reportados à data da dedução dos embargos) e continuou sempre sem qualquer oposição e à vista de todos, incluindo (necessariamente) os próprios Executados (promitentes-vendedores), que a ele também não se opuseram.
Em conclusão: os Embargantes ora Apelados encontram-se na posse pública e pacífica do imóvel em causa, exercendo sobre ele poderes de facto que correspondem ao exercício de algumas das faculdades que integram o conteúdo do direito real de propriedade (usar e fruir), desde 15 de Março de 1974, o que conduz, pelo lapso de tempo já decorrido (mais de 28 anos), à aquisição, por usucapião, do direito possuído, nos termos dos artigos 1251º, 1287º e 1296º, todos do Código Civil.
Assim, tendo ficado demonstrado que os Embargantes/Apelados são os titulares do direito de propriedades sobre o prédio penhorado no processo principal, os presentes embargos de terceiro não podiam deixar de proceder, já que a diligência judicial ordenada na execução (penhora) ofendeu, inequivocamente, o seu direito de propriedade.
Face ao conceito restrito de terceiros para efeitos de registo acolhido no Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, de 18 de Maio (publicado in Diário da República, I Série-A, de 10/7/1999) e depois expressamente consagrado pelo Decreto-Lei nº 533/99, de 11 de Dezembro, na nova redacção conferida por este diploma ao art. 5º, nº 4, do Código do Registo Predial (“Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”), irreleva que a aquisição, pelos ora Embargantes, do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado no processo principal não tenha sido levada a registo antes do registo dessa penhora. «Isto pelo simples facto de que o credor exequente e o proprietário embargante não são legalmente considerados terceiros para efeitos de registo, porquanto não adquiriram de um mesmo transmitente comum e de boa fé direitos incompatíveis sobre a mesma coisa»[36].
De resto, quando a posse já conduziu à usucapião – como é o caso –, esta prevalece sempre sobre qualquer registo anterior ao início da posse, dado tratar-se duma forma concreta de aquisição originária da propriedade.
Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado os presentes embargos totalmente procedentes, por provados.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Embargada/Apelante.
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 29/9/2009 (Proc. nº 328/09.4YFLSB; Relator – MOREIRA ALVES), cujo texto integral está acessível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr., também no sentido de que «o STJ, de acordo com o disposto nos arts. 659.º, n.º 3, 713.º e 726.º do CPC, deve tomar em consideração todos os factos que estão plenamente provados, independentemente de fazerem parte ou não nos factos assentes ou constarem na matéria de facto que o tribunal deu como provada em julgamento», o Ac. do STJ de 12/5/2011 (Proc. nº 886/2001.C2.S1; Relator – SÉRGIO POÇAS), cujo texto integral pode ser acedido in www.dgsi.pt.
[7] «E mesmo o próprio Supremo Tribunal de Justiça, embora em termos muito menos amplos, pode, no plano do recurso de revista, alterar, e de algum modo, a especificação. Basta, na verdade e para o efeito, que se registe uma das situações contempladas no artigo 722.º, § 2.º, para que remete o artigo 729.º, segunda parte, ambos do Código de 1939 (e aos quais correspondem, no Código de 1961, os artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2)» - cit. Assento do STJ nº 14/94.
[8] Cfr., neste sentido, por todos, LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 1ª ed., 2001, pp. 382-383.
[9] Cfr., no sentido de que, «atenta a formulação legal do art. 354º do CPC, a petição inicial de embargos de terceiro deve ser indeferida liminarmente quando seja intempestiva», MARCO CARVALHO GONÇALVES in “Embargos de Terceiro na Acção Executiva”, Março de 2010, p. 334. «No entanto, para que o tribunal se possa pronunciar oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito, devem constar da petição inicial os factos que demonstrem de forma inequívoca em que data o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva da sua posse ou do direito» (ibidem).
[10] Cfr., também no sentido de que, «na fase introdutória dos embargos de terceiro o juiz pode conhecer, oficiosamente, da tempestividade da sua apresentação em juízo, devendo rejeitá-los, por extemporâneos, se analisada a prova, se convencer que foram deduzidos mais de 30 dias após o conhecimento, pelo embargante, do acto que este considera ofensivo do seu direito», o Ac. da Rel. do Porto de 13/11/2004 (Proc. nº 0456103), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt.
[11] Cfr., explicitamente neste sentido, LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 2ª ed., 2008, pp. 670-671.
[12] Cfr., igualmente no sentido de que, «sendo necessária a prova da observância do prazo de dedução de embargos, cabe aos embargados a prova do decurso do prazo (art. 343º, nº 2, CC)», MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Acção Executiva Singular”, 1998, p. 314. «Portanto, o embargante goza da presunção do respeito do prazo de dedução dos embargos» (ibidem). Isto é: na dúvida, tem de presumir-se que os embargos foram deduzidos com observância do prazo marcado no cit. art. 353º-2 do CPC.
[13] Cfr., também no sentido de que, no caso «em que o embargante vem invocar a superveniência subjectiva quanto ao conhecimento da penhora ou da diligência ofensiva, isto é, de que só teve conhecimento desse acto depois de já terem decorrido mais de trinta dias após a data da realização efectiva da diligência, pelo que a sua dedução será tempestiva», «o embargado terá o ónus de demonstrar que o embargante teve conhecimento efectivo da diligência em data anterior à que foi invocada na petição inicial de embargos, pelo que a sua dedução será intempestiva», MARCO CARVALHO GONÇALVES in “Embargos de Terceiro na Acção Executiva” cit., p. 337, nota 1058.
[14] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª. ed., Coimbra, 1984, p. 6.
[15] Cfr., neste sentido, os Acórdãos do S.T.J. de 29/3/1968 (in BMJ nº 175, p. 272), de 15/1/1974 (in BMJ nº 233, p. 173) e de 29/1/1980 (in BMJ nº 293, p. 341).
[16] Cfr., também no sentido de que «a posse precária, exercida em nome alheio, assente num contrato-promessa de compra e venda, não constitui fundamento para embargos de terceiro, os quais se destinam a defender a posse real e efectiva», o Ac. do S.T.J. de 28/11/1975 (in BMJ nº 251, p. 135).
[17] Cfr., igualmente no sentido de que «é meramente precária a posse de prédio ou fracção deste quando, após celebração de contrato-promessa de compra e venda, o promitente-vendedor consente que o promitente-comprador ocupe a fracção ou prédio prometido vender», o Ac. da Rel. de Lisboa de 26/10/1979 (in Col. Jur. 1979, tomo 4, p. 1220).
[18] Cfr., de igual modo no sentido de que «o contrato-promessa de compra e venda de um prédio, tendo por objecto a simples prestação de um facto, não é causal da transmissão de nenhum direito real a favor dos promitentes compradores que, portanto, são simples detentores ou possuidores precários», o Ac. do S.T.J. de 29/1/1980 (in BMJ nº 293, p. 341 e na Rev. de Legislação e de Jurisprudência, ano 114º, p. 17, com anotação de ADRIANO VAZ SERRA).
[19] Cfr., ainda no sentido de que «no contrato-promessa de arrendamento e ainda que haja tradição da coisa, não pode o promitente arrendatário usar dos meios para defesa da posse, designadamente a restituição provisória, uma vez que se configura apenas a detenção ou posse precária», o Ac. da Rel. de Lisboa de 28/5/1985 (sumariado in BMJ nº 354, p. 605).
[20] Cfr., uma vez mais no sentido de que «os poderes de facto dos promitentes-compradores não são os que correspondem ao direito do proprietário, mas tão só os correspondentes ao seu direito de crédito sobre a promitente-vendedora» e, portanto, «a traditio ou entrega da coisa ao promitente-comprador apenas confere ao mesmo um simples direito pessoal de gozo, dando lugar a que a sua posse não seja no sentido rigoroso e próprio e não passe de simples detenção ou posse precária», o Ac. do S.T.J. de 29/6/1995 (in BMJ nº 448, p. 314).
[21] Cfr., porém, no sentido de que «o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato-promessa pode ser qualificado de posse ou de mera detenção, tudo dependendo do animus que acompanhe esse corpus», JOÃO CALVÃO DA SILVA (in BMJ nº 349, p. 86, nota 55). Aliás, segundo este Autor (ibidem), «em todos os casos de tradição da coisa operada pelo promitente-vendedor, a ocupação, uso e fruição da coisa pelo promitente-comprador, é lícita e legítima, na falta de termo especial, até à resolução do contrato-promessa ou celebração do contrato prometido».
[22] Cfr., no sentido de que, como, «no contrato-promessa a “tradição” da coisa confere ao promitente-comprador o direito de retenção sobre ela pelo crédito (sinal em dobro, valor da própria coisa, etc.) que este, eventualmente, possa vir a ter contra o promitente-vendedor, em caso de incumprimento deste», esse direito de retenção «constitui, “in casu”, o promitente-comprador na posse legítima da coisa transmitida, pelo menos enquanto não for pago o crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando como uma espécie de penhora legal», pelo que «pode, consequentemente, ser defendido por meio de acção possessória – mesmo contra o novo proprietário – arts. 759º, nº 3, e 670º, alínea a), do Código Civil», o Ac. do S.T.J. de 25/2/1986 (in BMJ nº 354, p. 549).
[23] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem.
[24] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem, p. 7.
[25] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem.
[26] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem.
[27] Nomeadamente, por ANTUNES VARELA (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124º, p. 348), VAZ SERRA (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 109º, p. 314 e Ano 114º, p. 20) e CALVÃO DA SILVA (in B.M.J. nº 349, p. 86, nota 55).
[28] Cfr., entre outros, o Ac. do S.T.J. de 26/5/1994 (in Col. Jur. Ac. S.T.J., Ano II, tomo 2º, p. 118), o Ac. do S.T.J. de 19/11/1996, (in Col. Jur. Ac. S.T.J., Ano III, tomo 3º, p. 109) e o Ac. do S.T.J. de 11/3/1999 (in Col. Jur. Ac. S.T.J., Ano VII, tomo 1º, p. 137).
[29] Cfr., também no sentido de que «a tradição da coisa em consequência de contrato-promessa de compra e venda, mesmo unilateral, confere a posse quando circunstâncias especiais a revelem, como é o caso da coisa ser entregue ao promitente comprador como se fosse sua e neste estado de espírito ele pratica diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade», o Ac. do S.T.J. de 8/5/2003, relatado pelo Conselheiro FERREIRA GIRÃO e proferido no Proc. nº 03B901, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[30] Cfr., igualmente no sentido de que, muito embora «à tradição material que acompanha o contrato-promessa de compra e venda não corresponda, em regra, a transmissão da posse correspondente ao direito de propriedade, porque a causa daquele acto translativo, que é o contrato-promessa e a convenção acessória de entrega antecipada da coisa, não se destina à constituição ou transferência de direitos reais, designadamente, o direito de propriedade, mas, tão só, à constituição de um direito de crédito a uma determinada declaração negocial», todavia «aquela traditio pode envolver a transmissão da posse, como nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes têm o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, para evitar despesas, e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele fosse já», o Ac. do S.T.J. de 27/5/2004, relatado pelo Conselheiro QUIRINO SOARES e proferido no Proc. nº 04B1445, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[31] Cfr., de igual modo no sentido de que «a mera traditio resultante do contrato-promessa não pode, em princípio, catalogar-se como sendo uma pura posse», por isso que «os poderes que o promitente-comprador passa a exercer sobre a coisa estão directamente relacionados com o seu direito de crédito e, por isso, essa situação apenas configura uma mera detenção»; «casos há, porém, em que a traditio surge como manifestação de uma situação de verdadeira posse (com corpus e animus) e, então, poderá o promitente-comprador fazer valer o direito de retenção sobre a coisa no caso de incumprimento do promitente-comprador», o Ac. do S.T.J. de 6/11/2007, relatado pelo Conselheiro URBANO DIAS e proferido no Processo nº 07A3674, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[32] Cfr., no sentido de que, embora «o contrato promessa de compra e venda de um prédio, só por si, não seja susceptível de transferir a posse ao promitente comprador», por isso que «se este obtém a entrega da coisa antes da celebração da escritura de compra e venda, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário», «todavia, são concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse»; «É o caso do promitente comprador, emigrante em França, que se encontra no gozo de um apartamento que lhe foi entregue pelo promitente vendedor, mostrando-se já paga a totalidade do preço e que desfruta desse apartamento em vários períodos do ano, com a família e amigos, aí estabelecendo a sua residência em Portugal, procedendo ao pagamento do respectivo imposto municipal sobre o imóvel, do consumo de electricidade e do condomínio, tendo a coisa sido entregue ao embargante pelo promitente vendedor, há cerca de vinte anos, como se sua fosse já e sendo nesse estado de espírito que o promitente comprador lá estabeleceu a sua residência em Portugal e praticou diversos actos correspondentes ao direito de propriedade, em nome próprio, com a intenção de exercer sobre ele o direito real correspondente», o Ac. do S.T.J. de 23/5/2006, relatado pelo Conselheiro AZEVEDO RAMOS e proferido no Proc. nº 06A1128, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[33] Cfr., explicitamente neste sentido, CALVÃO DA SILVA in “Sinal e Contrato-Promessa”, 11ª edição, pág. 231, nota 55.
[34] Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. do S.T.J. de 23/5/2006, relatado pelo Conselheiro AZEVEDO RAMOS e proferido no Proc. nº 06A1128.
[35] Cfr, no sentido de que «o promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa», ANTUNES VARELA, in RLJ, ano 128º, p. 146.
[36] MARCO CARVALHO GONÇALVES in “Embargos de Terceiro na Acção Executiva” cit., p. 171.