I- Se a execução integral de um julgado anulatório passar pelo pagamento dos juros incidentes sobre diferenças de vencimentos entretanto processadas, o calculo desses juros deverá fazer-se a partir de cada um dos meses a que respeite cada uma dessas diferenças, prolongando-se ate à ocasião em que ocorreu o processamento de todas as diferenças.
II- Em tal hipótese, a execução do julgado deverá consistir na emissão, pela entidade requerida, de uma ordem de cálculo daqueles juros, a fazer segundo a metodologia dita em I, seguindo-se os actos materiais de contagem deles, às taxas legais que foram vigorando, e o processamento e pagamento efectivos da importância assim apurada.