I- É de 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, o prazo para apresentação da alegação tendente a demonstrar a verificação de oposição de julgados, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 765°, n° 3 do CPC e n°1 do artº 6° do DL n° 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo artº 4° do DL n° 180/96, de 25/9.
II- Cumpre o ónus de apresentação da alegação referida no artº 765°, n° 3 do CPC, o recorrente que logo com o requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados oferece alegação em que procura demonstrar a ocorrência dos requisitos de admissibilidade de tal recurso, designadamente a divergência das decisões tomadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
III- A alegação prevista no artº 765°, n° 3 do CPC não está sujeita à formulação de conclusões, nos termos do artº 690° do mesmo diploma.