I- Só a omissão total dos fundamentos da decisão acarreta a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do CPC;
II- Só há omissão de pronúncia, para efeitos da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do CPC, se o juiz deixa de apreciar as questões que lhe são postas, entendendo-se, como tais, aquelas que se relacionam imediata e directamente com a pretensão das partes, em termos de resultar da respectiva solução a procedência ou improcedência do pedido ou pedidos formulados;
III- Configura um contrato de remissão abdicativa o documento (recibo-quitação) onde o ex-trabalhador da CTM, extinta pelo DL 137/85, de 3 de Maio, declara ter recebido determinada quantia, considerando integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, consequente àquela extinção.