I- No contrato-promessa a base do negócio constitui uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto, um "facere" - a emissão da declaração de vontade necessária à conclusão de negócio prometido.
II- O direito a haver o sinal em dobro é de vencimento autónomo, pois não depende de prévia declaração de vontade do credor. Surge e vence-se com o incumprimento da prestação prometida.
III- O devedor cai em mora quanto à prestação desde o momento em que, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido. E hoje, no mesmo passo, sem mais, cai em mora quanto ao pagamento do sinal em dobro que em princípio, fica sujeito ao princípio nominalista.