I- Se os RR pedem que o Tribunal reconheça que adquiriram por usucapião benfeitorias rústicas, de que apenas concretizaram, com tal nomen juris, as construções que edificaram em prédio alheio, antes do ano de 1969, o Tribunal não pode considerar adquirido por usucapião a propriedade onde essas edificações foram efectuadas.
II- Aplicam-se ao caso as regras do Código Civil de Seabra, de harmonia com o disposto no artigo 12º/2 do Código Civil de 1966, designadamente o artigo 2306º daquele Código. Para que o dono da obra implantada em prédio alheio pudesse aspirar à sua aquisição por acessão teria ele de possuir o terreno em próprio nome, com boa fé e justo título.
III- Tais edificações integram-se no prédio aplicando-se a regra superficies solo cedit, aqui não excepcionada, podendo o dono do terreno se preferir ficar com as obras pagar ao autor delas o valor que tiverem nesse tempo (artigo 2307º do CC de 1867); no entanto, os RR, reivindicado o prédio, terão de deduzir pedido reconvencional reclamando o direito de retenção até que o valor atribuído lhes seja pago.
IV- Se o não fizerem, a acção de reivindicação deve ser julgada procedente, pois beneficiando os AA, face ao registo definitivo de aquisição do prédio a seu favor, da presunção de que o direito de propriedade existe e lhes pertence (artigo 7º do CRP) a restituição do prédio não lhes pode ser recusada.
V- Não se tendo provado quaisquer prejuízos resultantes da permanência dos RR no prédio em causa, não se pode condená-los a pagar aos AA indemnização a liquidar em execução de sentença.