I- O título executivo é tão só aquele com base no qual foi instaurada a execução sendo irrelevante que outra categoria do título, no caso uma nota de débito fosse posteriormente junta à execução.
II- Se o título dado à execução é um termo de fiança não assinado pelo oponente mas apenas por outro que agiu como gestor, tal é ineficaz se a gestão não chegou a ser ratificada.
III- Com base em tal condicionalismo o citado pode opor-se à execução com fundamento na sua ilegitimidade.