«Inconformada com a decisão administrativa proferida, o arguido/recorrente impugnou judicialmente a mesma, alegando, em síntese útil, que:
- a.Ocorre nulidade por falta de inquérito porquanto a autoridade administrativa não considerou a defesa escrita apresentada pela arguida;
- b.O artigo 171.º, n.º 2 e 5 do Código da Estrada padece de inconstitucionalidade se interpretado no sentido de o proprietário do veículo ser responsável pela prática de uma contraordenação independentemente de qualquer juízo de culpa;
- c.Que a recorrente não era a proprietária do veículo, mas mera detentora, inexistindo lei que puna tal factualidade;
- d.O veículo era conduzir por mais do que uma pessoa, o que impede a recorrente de o identificar;
- e.Não consta do processo que tenha sido dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 207/2005, de 19 de novembro, ou seja que os meios de vigilância eletrónica estivessem assinalados com a informação da sua existência; e f. Deve haver lugar à suspensão da sanção acessória por a recorrente não ter averbada nenhuma infração ao Código da Estrada.
O Ministério Público apresentou os autos a este Tribunal, que recebeu a impugnação judicial.
Foi junta aos autos Certificado de Registo Criminal e informação dos antecedentes contraordenacionais (e-mail de 23 de janeiro de 2025)
Realizou-se audiência de julgamento, com observância de todas as formalidades legais, conforme resulta das respetivas atas.
Da nulidade do procedimento administrativo
A recorrente vem arguir a nulidade do procedimento administrativo porquanto a entidade administrativa não considerou para a tomada de decisão a Defesa Escrita apresentada.
Por outro lado, a entidade administrativa recusa a existência de qualquer defesa escrita apresentada pela recorrente dirigida a estes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
No âmbito do Direito das Contraordenações, incumbe à Administração o conhecimento das infrações e o respetivo poder sancionatório (fase administrativa), intervindo os Tribunais apenas pela via do recurso de impugnação (fase judicial) sempre que o/a arguido/a discorde das decisões proferidas pela Administração.
Em sede de fase administrativa, a ordenação do processo deve respeitar três conjuntos de atos: a notícia da infração, o cumprimento do artigo 50.º do RGCO e os atos subsequentes ao exercício do direito de defesa e, finalmente, a decisão administrativa.
À luz do preceituado no artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações:
«1 – Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.»
Assim, são subsidiariamente aplicáveis ao processo contraordenacional as normas paralelamente previstas no Código de Processo Penal para o processo criminal, ou seja, as remissões previstas no disposto no artigo 41.º do RGCO reportam-se tanto à fase de investigação da contraordenação, a que serão aplicáveis, subsidiariamente as normas previstas no inquérito e na instrução, como à fase de julgamento, no caso de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima. – vide Anotações ao Regime Geral das Contraordenações, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 3.ª Edição, pág. 303.
Pelo que, as autoridades administrativas assumem os deveres de impulso processual atribuídos ao Ministério Público, incumbindo-lhes ainda a competência decisória do processo.
Razão pela qual, a fase administrativa não pode ser totalmente equiparada ao inquérito no processo penal, porquanto a autoridade administrativa tem, de facto, poder sancionatório – ao passo que em sede de inquérito o despacho final de acusação leva à sujeição do arguido à fase de julgamento – sendo que as decisões proferidas se tornam definitivas caso não sejam judicialmente impugnadas no prazo e no modo legalmente previstos.
Neste contexto, torna-se portanto especialmente relevante o exercício pelos arguidos dos respetivos direitos de defesa em sede de procedimento administrativo, impondo o artigo 50.º do RGCO que «Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.»
Volvendo ao caso concreto, à recorrente foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação imputada – aviso de receção junto a fls 12 e datado de 27 de julho de 2022 – inexistindo nos autos prova de que tenha sido apresentada Defesa Escrita, tendo a decisão final sido proferida pela autoridade administrativa em 29 de janeiro de 2024.
Invocando a recorrente que apresentou defesa escrita e que a mesma não foi considerada, não tendo feito prova da apresentação de tal defesa, e tendo a autoridade administrativa esclarecido que não consta no processo qualquer defesa escrita apresentada no âmbito da presente contraordenação, impõe-se julgar improcedente a nulidade arguida.
Da inconstitucionalidade do artigo 171.º do Código da Estrada
A recorrente suscitou ainda a inconstitucionalidade do preceituado nos n.ºs 2 e 5 do artigo 171.º do Código da Estrada quando interpretados no sentido de o proprietário de um veículo ser responsável pela prática de uma contraordenação independentemente de qualquer juízo de culpa.
O artigo 171.º do Código da Estrada, sob a epígrafe “identificação do arguido” estabelece que:
«1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
- a)Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
- b)Domicílio fiscal;
- c)Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
- d)Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
- e)(Revogada.)
- f)Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º»
Antes de mais, diga-se que os enunciados n.ºs 2 e 5 (a destacado negrito) não respeitam à sanção/responsabilização da pessoa coletiva, antes ao procedimento a adotar pelas autoridades sempre que se verifique que não é possível identificar o concreto condutor do veículo (n.º 2) e quando verifique que o titular do documento é pessoa coletiva (n.º 5).
Por outro lado, é no preceituado nos n.ºs 6, 7 e 8 que está prevista a responsabilização da pessoa coletiva, seja ela a titular do documento de identificação do veículo (n.º 6) ou o locatário (n.º 7), sendo sancionado (em caso de violação do ali estabelecido) nos termos do n.º 8, o qual remete para o artigo 4.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Estabelece o artigo 4.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada, sob a epígrafe “Ordens das Autoridades” o seguinte:
«1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Tem-se entendido que a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo (ou do locatário consoante os casos) resulta de uma presunção que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado o condutor nos termos legais.
A respeito de disposição semelhante constante do artigo 152.º, n.º 1 do Código da Estrada, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/2, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de dever ser interpretada como estabelecendo uma presunção ilidível, realçando-se que a existência de presunções, mesmo em direito penal (e por maioria de razão em direito contraordenacional), não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis – ver Acórdão n.º 276/04, de 20 de abril de 2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
A norma em análise prevê uma responsabilidade meramente subsidiária do titular do documento de identificação do veículo (ou do locatário) pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, podendo este afastar a sua responsabilidade identificando o condutor à data da prática dos factos, em respeito pelo princípio da presunção de inocência da pessoa coletiva.
Pelo que, julga-se que a invocada norma, ao permitir ao proprietário (ou locador) a identificação do concreto condutor do veículo, assegura, por um lado, o respeito pelo princípio da culpa e da presunção de inocência e, por outro, assegura a punibilidade das contraordenações praticadas, impondo sobre as pessoas coletivas a responsabilidade sobre as infrações praticadas pelos condutores dos seus veículos.
Pelo exposto, conclui-se que o normativo não padece da inconstitucionalidade apontada.
Inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias que importe conhecer, e que obstem à apreciação do mérito da causa.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
a. Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.No dia 13 de fevereiro de 2022, pelas 08:27h, na Autoestrada 3, 1,6, Porto, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-XH-.., efetuou manobra de ultrapassagem pela direita.
- 2.A factualidade referida em 1 foi presenciada pelo próprio agente autuante, sem recurso a mecanismo eletrónico.
- 3.À data a viatura identificada encontrava-se sob a utilização e direção efetivas da recorrente por via de aluguer/renting/leasing da titular do documento de identificação do veículo B..., S.A.
- 4.Em 25 de maio de 2022 a arguida remeteu à autoridade administrativa informação de que não conseguiu identificar o condutor do veículo à data dos factos, por aquele ser conduzido por mais do que uma pessoa.
- 5.No dia 27 de julho de 2022 a arguida foi notificada para, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, proceder à identificação do condutor.
- 6.Na sequência da notificação referida, a arguida nada disse.
- 7.A recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima.
- 8.Ao atuar da forma descrita, a arguida não procedeu com o cuidado e prudência a que estava obrigada, revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
- 9.A arguida não tem antecedentes criminais.
- 10.A arguida tem os seguintes antecedentes contraordenacionais:
- a.A arguida foi condenada, por decisão administrativa proferida em 07 de fevereiro de 2024, pela prática no dia 02 de maio de 2023, da contraordenação prevista no artigo 171.º, n.º 6 do Código da Estrada, na coima no valor de 180,00€, a qual não foi judicialmente impugnada; e b. A arguida foi condenada, por decisão administrativa proferida em 09 de agosto de 2023, pela prática no dia 03 de dezembro de 2022, da contraordenação prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada (por aplicação do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e 171.º, n.º 2 e 3 do mesmo diploma) na coima no valor de 180,00€ e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, substituída pela apreensão do veículo pelo mesmo período, a qual não foi judicialmente impugnada.
- c.A arguida foi condenada, por decisão administrativa proferida em 10 de julho de 2023, pela prática no dia 07 de julho de 2022, da contraordenação prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada (por aplicação do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e 171.º, n.º 2 e 3 do mesmo diploma) na coima no valor de 180,00€ e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, substituída pela apreensão do veículo pelo mesmo período, a qual não foi judicialmente impugnada.
- d.A arguida foi condenada, por decisão administrativa proferida em 25 de abril de 2023, pela prática no dia 06 de julho de 2022, da contraordenação prevista no artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada (por aplicação do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e 171.º, n.º 2 e 3 do mesmo diploma) na coima no valor de 180,00€ e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, substituída pela apreensão do veículo pelo mesmo período, a qual não foi judicialmente impugnada.
- b.Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos supra descritos.
Com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, sendo que a demais factualidade alegada revela-se irrelevante, conclusiva ou constitui matéria de direito, razão pela qual não é levada à factualidade provada e não provada.
c. Análise crítica das provas e da convicção do Tribunal A convicção deste Tribunal, para fixação da matéria de facto dada como provada e como não provada, fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, designadamente o depoimento do legal representante da arguida e do agente autuante AA, analisada e concatenada criticamente com a prova documental existente nos autos, mormente o auto de contraordenação, a informação a fls 7 prestada pela B..., S.A., a missiva remetida pela sociedade arguida a fls 9, o aviso de receção a fls 12 e o e-mail de 23 de janeiro de 2025 referente aos antecedentes contraordenacionais (conjugado com a certidão permanente donde decorre a alteração da firma da sociedade) que não foram impugnadas judicialmente (não sendo suficiente a junção aos autos de defesa escrita pela arguida, que respeita a um momento prévio à decisão final, porquanto não representa uma impugnação judicial).
O legal representante da arguida confirmou em sede de audiência de julgamento que a viatura em causa e respetivo documento de identificação do veículo estavam, à data dos factos em causa, na pose da arguida por via de contrato de locação com a KINTO Portugal. No mais, afirmou desconhecer a factualidade em si mesma, por não ser o condutor do veículo à data, e referiu que as viaturas são conduzidas por cerca de 20 pessoas, desconhecendo quem a conduzia naquele dia e hora.
Por outro lado, o agente autuante AA confirmou ter registado a contraordenação em causa, presenciada pelo próprio que circulava em viatura policial, sem recurso a qualquer mecanismo eletrónico.
A prova do elemento subjetivo, imputado a título negligente, decorre da generalidade da atuação da arguida que, por se encontrar a laborar e ter à sua disposição veículos automóveis em circulação, tem conhecimento das normas a que está sujeita e, portanto, sendo capaz, não podia deixar de saber que se lhe impõe o conhecimento de quem utiliza as viaturas de que dispõe, não podendo deixar de saber igualmente que, não cumprindo a obrigação de identificar o condutor, é sobre a própria que será assacada a responsabilidade pela prática de eventuais contraordenações praticadas pelos respetivos condutores (que a arguida não identifica), ciente de que tal conduta é sancionada legalmente.
A alegação de que as viaturas são conduzidas por diversas pessoas e que, por essa razão, a arguida não é capaz de identificar o concreto condutor da viatura à data, não pode colher, considerando que essa é uma obrigação legal que se impõe à arguida – que não alega o seu desconhecimento – que, a ser admissível, furtaria a arguida da responsabilidade que decorre expressamente da lei e que lhe impõe o dever de controlar a utilização das viaturas que tem ao seu dispor, sob pena de ela própria ser responsabilizada pela prática das contraordenações estradais.
No que concerne à factualidade não provada, não tendo sido produzida qualquer prova que sustente a matéria alegada, o Tribunal não teve alternativa que não fosse dar tal factualidade como não provada.
III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima, nos termos preceituados no disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante RGCO).
Constituindo contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima (cfr. artigo 131.º do Código da Estrada), estando em causa contraordenação rodoviária a negligência é sempre sancionada (cfr. artigo 133.º do Código da Estrada).
Estabelece o artigo 36.º do Código da Estrada que a ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda, e que quem infringir a regra geral é sancionado com coima de 250,00€ a 1.250,00€, estando as exceções previstas no artigo 37.º do mesmo Código.
A infração do disposto no normativo citado constitui contraordenação muito grave, punível ainda com sanção acessória, aplicável ao condutor, de inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos – cfr. artigos 138.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea f), 146.º, alínea h) e 147.º, todos do Código da Estrada.
Ao abrigo do artigo 140.º do Código da Estrada, os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Decorre do disposto no artigo 135.º, n.º 2, alínea a) do Código da Estrada que: a responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução.
Por seu turno, o artigo 171.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “identificação do arguido” estabelece que:
«1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
- a)Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
- b)Domicílio fiscal;
- c)Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
- d)Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
- e)(Revogada.)
- f)Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.
2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º»
Portanto, resulta claro do disposto no citado artigo 171.º do Código da Estrada que o que releva para efeitos de processamento da contraordenação, quando no momento em que esta é detetada não seja possível identificar o condutor, é a propriedade do veículo à data da prática da infração detetada, constituindo ónus do proprietário proceder à identificação do condutor ou, existindo aluguer ou locação financeira do locatário, sob pena de o processo correr contra ele; que por sua vez é notificado para proceder à identificação do condutor do veículo, sob pena de o processo correr contra ele.
Acresce que, no caso de ser identificado – no prazo concedido – pessoa distinta como sendo o condutor à data dos factos, o processo de contraordenação é suspenso quanto ao primeiro e será instaurado contra a pessoa identificada novo processo de contraordenação, vindo o primeiro processo a ser arquivado apenas no caso de se comprovar que a pessoa identificada é a autora da contraordenação imputada.
Volvendo ao caso sub judice, resultou provado que no dia 13 de fevereiro de 2022, o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-XH-.., efetuou manobra de ultrapassagem pela direita na autoestrada A3, facto presenciado pelo agente autuante sem recurso a mecanismo eletrónico.
Pelo que, desde já se diga, não é aplicável a imposição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro.
Mais se provou que à data a viatura identificada encontrava-se sob a utilização e direção efetivas da recorrente por via de aluguer/renting/leasing da titular do documento de identificação do veículo B..., S.A. e que a arguida foi notificada para, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, proceder à identificação do condutor e nada disse.
Resultou ainda provado que ao atuar da forma descrita, a arguida não procedeu com o cuidado e prudência a que estava obrigada, revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Ora, considerando os factos provados, dúvidas não restam quanto ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo da contraordenação em causa nos autos, não tendo a arguida – como devia e podia – identificado o condutor do veículo à data dos factos imputados, pelo que não pode a arguida deixar de ser condenada pela prática, por negligência, da mesma.
A arguida requereu ainda a suspensão da sanção acessória por não ter averbados quaisquer antecedentes contraordenacionais.
Resultou provado que a arguida foi notificada para proceder à identificação do condutor em 27 de julho de 2022 e que, nessa data, não tinha ainda quaisquer antecedentes contraordenacionais, embora à data de hoje tenha os antecedentes que decorrem dos factos provados.
A esse propósito, estipula o artigo 141.º do Código da Estrada, o seguinte:
«1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
- a)(Revogada.)
- b)Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
- c)Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.
6 - (Revogado.)»
Ora, face à circunstância de a contraordenação pela qual a arguida vai condenada ser qualificada como muito grave, não é admissível a aplicação do regime da suspensão da sanção acessória, pelo que, por ausência de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Em face de tudo o supra exposto, a decisão proferida pela autoridade administrativa não merece qualquer reparo ou censura, improcedendo, na íntegra, o recurso interposto pela arguida.
Não sendo a decisão ora proferida favorável à arguida, esta responde pelas respetivas custas, atenta a complexidade dos presentes autos e as diligências de prova realizadas, fixando se a taxa de justiça a pagar pela arguida em uma unidade de conta, a acrescer à já liquidada pela interposição do presente recurso (cfr. artigo 8.º, n.ºs 9 e 10 e Tabela III Anexa ao RCP e artigos 93.º, n.ºs 3 e 4 e 94.º n.º 3, ambos do RGCO).»