III- O Direito
1- Da nulidade da sentença
Arguiu o recorrente a nulidade da sentença (art. 668º, nº1, al.d), do CPC) por não ter sido dada por assente matéria factual devidamente documentada: ordem de demolição emanada da JAE e incumprimento de prévio acordo judicial.
É certo que essa factualidade não foi incluída no elenco dos factos provados, por não ter sido considerada pertinente ao conhecimento do objecto do recurso.
Porém, como é sabido, a nulidade da al. d), do nº1, do art. 668º do CPC só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a algum dos fundamentos invocados pelas partes (entre outros, os Acs. do STA, de 6/1/77, in BMJ nº 263/187 e do STA de 10/02/2000, Proc. Nº41.166; de 09.11.2000, Proc. Nº 46.454 e de 19/02/2003, Rec. nº 468/02-11 ).
Não se verifica, portanto, a referida nulidade.
2Do mérito do recurso
2.1- Começou o recorrente por imputar à sentença a violação do art. 134º, nº1, do CPA, pelo facto de nela ter sido referido que os alvarás não estariam abrangidos pelo recurso por lhe não terem sido apontados vícios próprios.
Ora, foi isso o que, precisamente, sempre defendeu o recorrente: ao imputar a nulidade à deliberação de 13/08/96, considerou que os actos consequentes (alvarás nºs 200/96, 39/97 e 20/98) padeceriam da mesma sanção. Ou seja, os alvarás não estariam a ser objecto do recurso contencioso, por alegada desnecessidade, visto que a procedência do recurso contencioso em relação à deliberação camarária traria, por efeito, a nulidade “ipso legis” dos actos consequentes. Foi o que a sentença concluiu a fls. 441.
Assim sendo, improcede a matéria das conclusões 1ª e 2ª das alegações.
2.2- Depois, o recorrente bate-se por defender a violação do instituto do caso julgado, apelando expressamente ao art. 205º, nº2,º da CRP. E isto, por não ter sido levada em consideração a sentença homologatória do acordo judicial celebrado entre si e o recorrido particular no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere.
Não concordamos.
Em primeiro lugar, a sentença em apreço foi produzida no âmbito de um litígio emergente de uma relação jurídica de direito privado, enquanto a daqui se inscreve no direito público.
Depois, aquela relação “inter partes” não vincula as relações jurídicas em que um terceiro (aqui, a Câmara) que, relativamente a ela, mostra ter interesses e posições incompatíveis (cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag.312). Na verdade, nada do que houvera sido acordado obriga a entidade pública se no quadro das suas atribuições lhe cumpre zelar pelo interesse público do urbanismo e construção, como é o caso. A sua actuação não depende dos acertamentos das partes privadas na causa, mas sim, e apenas, das normas de direito público que deve fazer cumprir.
Finalmente, a sentença em referência nem sequer fez a apreciação do direito. Enquanto homologatória de uma transacção, limitou-se a verificar da validade dos pressupostos do acto praticado, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade das partes intervenientes. Ou seja, não se debruçou sobre a controvérsia, nem averiguou da existência do direito, mas verificou apenas da regularidade formal do acordo e se a relação jurídica era disponível (Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil declaratório, III, pag. 32).
Consequentemente, também por esta razão, nunca se poderia aceitar a violação do caso julgado, visto que o tribunal não o chegou a julgar. O que significa que os termos do acordo, portanto, só às partes firmantes obrigou.
Quanto ao citado artigo da Constituição que o recorrente elege para fundamentar o vício (art. 205º, nº2), deve dizer-se que ele não tem aqui qualquer aplicabilidade. Trata-se, ao contrário do que pensa o recorrente, de preceito que se não prende com os efeitos do caso julgado, mas sim com a autoridade da sentença e, concretamente, com a sua força executiva (J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 3ª ed., pag.291).
Improcedem, pois, as conclusões 3ª e 4ª das alegações.
2.3- Entende também o recorrente que a sentença violou o disposto no art. 27º, nº3 do PDM.
Esta disposição preceitua que «enquanto não for aprovado o regulamento da carta do património, as obras a executar em imóveis e conjuntos edificados e respectivas áreas de protecção apenas podem ser de conservação e de restauro».
Trata-se de uma disposição integrada na Subsecção III(Imóveis e conjuntos edificados integrados na carta de património), Secção I( património edificado), do Capítulo III(Espaços culturais), que visa estabelecer os condicionamentos a observar relativamente aos imóveis e conjuntos que não tenham sido classificados como «património cultural» (arts. 22º a 24º), mas que apresentem interesse histórico, arquitectónico, urbanístico e ambiental(art. 27º, nº1). Assim era: a casa do recorrente estava considerada de «interesse patrimonial» (fls. 232).
Em tais hipóteses, os edifícios assim considerados só podem ser objecto de obras de conservação e restauro.
Da mesma maneira, na «área de protecção» desses edifícios as obras a efectuar igualmente só poderão ser de conservação e restauro.
Contudo, se é certo que de restauro e conservação se não trata no caso em apreço com a casa do recorrido particular(pois era, inicialmente, um armazém de um só piso e agora é casa com três pisos: rés-do-chão, 1º andar e sótão), verdade é também que não se sabe se o prédio em causa estava integrado em zona que, posteriormente, tivesse vindo a ser «área de protecção», dado que no momento da deliberação impugnada não existia ainda o Regulamento da Carta do Património.
O facto de o terreno em que se encontra implantada a casa do recorrido confrontar com aquele onde está construída a casa do recorrente não basta para se alcançar qualquer conclusão acerca da «área de protecção»( e só nesta é que não seria possível a obra licenciada).
Assim, não estando à data da deliberação definida essa área de protecção, nem estabelecido esse condicionamento(a zona de protecção de 50 metros estabelecida no art. 22º apenas se aplicava aos elementos classificados como «património cultural», o que não era o caso), não é possível dar por violado o art. 27º, nº3, tal como o concluiu a sentença, nem os arts. 26º e 28º do mesmo PDM (o primeiro define o âmbito dos imóveis integrados na carta de património; o segundo diz qual a constituição dos imóveis e conjuntos de interesse patrimonial a integrar na carta do património).
Improcedem, portanto, as conclusões 5ª e 6ª.
2.4- Da mesma maneira se não pode considerar violado o art. 29º, nº 4, do mesmo PDM.
O artigo 29º tem por fim a «caracterização e condicionamentos» do regime de protecção de “áreas urbanas de interesse cultural”, sendo que o nº4 dispõe sobre os condicionamentos a que ficam sujeitas as edificações existentes nessas áreas.
Ora, a casa do recorrido não se enquadrava necessariamente nessa previsão. Embora o art. 29º, nº3 do PDM tivesse estipulado que «no âmbito da carta do património, serão delimitadas as áreas urbanas de interesse cultural de Águas Belas,...», e sendo ainda certo que a casa do recorrente se situa nessa localidade, a verdade é que na altura da deliberação ainda não estava delimitada a área urbana de protecção cultural de Águas Belas.
Logo, se apenas depois dessa delimitação é que passaram a funcionar aqueles condicionamentos, é claro que o acto em crise não podia ter violado a referida norma, como o concluiu, e bem, a sentença.
2.5- Invoca igualmente a violação do art. 31º, nº5 do PDM, preceito que sujeita as acções de construção em terrenos limítrofes das plataformas de estradas às restrições constantes da legislação em vigor. Legislação que, no caso, era o DL nº 13/71, cujo art. 8º, al. d) proíbe a construção de edifícios a menos de 12m do limite da plataforma da estrada.
Ora, o edifício do recorrido particular, ao nível do 1º piso, está implantado no mesmo local do anterior armazém, a cerca de 5,5 m da berma da estrada.
A sentença, porém, considerou que não se tratava de uma construção de raiz, mas simplesmente de uma reconstrução, facto que a excluiria da previsão do citado art. 8º.
Ora bem. Se se entender que a reconstrução implica que se mantenham as fachadas, cérceas e números de pisos, será praticamente impossível colocar a situação de facto sob a alçada do conceito, dada a forma como o edifício foi alterado.
E assim, teríamos que conceder razão ao recorrente.
Mas, ainda que de reconstrução se possa falar, não será uma reconstrução qualquer.
O anterior edifício, que era armazém(ver foto a fls. 44 e 230), foi destruído pelo fogo e a nova edificação que em seu lugar se ergueu nada tem que ver com a primitiva: mais alta, com novos volume e cércea, com outra configuração (cfr. v.g. fls. 45, 72, 224, 226). Enfim, uma reconstrução geral.
Circunstância que para o recorrente também geraria a violação do art. 9º, nº1, al. b), do mesmo texto legal, onde, entre outros requisitos para a autorização, se impõe que se não trate de obras de “reconstrução geral”.
Ora bem. O preceito prescreve, efectivamente, tal restrição nos casos em que as obras de ampliação se situem em faixas com servidão non aedificandi, isto é, zona de protecção à estrada em que só é permitida a construção em apertados limites (arts. 1º, al.b) e 8º, al.d), do cit, dip.)
Mas, sendo esse, precisamente, o caso, isto é, tendo a “reconstrução geral” ocorrido numa faixa de proibição construtiva definida no art. 8º, nº1, al.d) (cfr. art. 3º, al.a)), foi cometida a referida violação, que, por ser grave, é cominada com a nulidade de que trata o art. 1º, nº7, do DL nº 219/72, de 27 de Junho( que assim dispõe: «consideram-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades contra o disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 13/71»).
Posto isto, também por esta razão se tem que considerar cometida a violação do art. 31º, nº5 do PDM e, ao mesmo tempo, dos arts. 8º, al. d) e 9º, nº1, al. b), do DL nº 13/71, de 23/01.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, declarando nula deliberação recorrida.
Custas pelo recorrido particular(somente na 1ª instância), com €200 de taxa de justiça e metade de procuradoria.
Lisboa, STA, 2003/06/18
Cândido de Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges