I- Enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (artigo 371, n.º 1, do Código Civil) o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos nele referidos, que sejam contrários aos interesses do declarante.
II- Assim, apenas o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (n.ºs 2 e 4, do artigo 358, do Código Civil).