I- O período experimental permite: a)- ao trabalhador, a vivência concreta das condições de trabalho; b)- à entidade patronal, verificar, na prática, se o trabalhador possui, ou não, os conhecimentos e aptidões necessários à execução das tarefas que lhe competem.
II- Salvo acordo escrito em contrário, durante o período experimental - que corresponde aos primeiros 60 dias de execução do trabalho, nos contratos de trabalho sem prazo - qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
III- Embora a duração do período experimental possa ser reduzida, por instrumento de regulamentação de trabalho ou contrato individual de trabalho, a verdade é que tal possibilidade diz respeito apenas a convenções colectivas de trabalho celebradas após a entrada em vigor da LCCT, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV- No caso dos autos, nada constando, por escrito, do contrato individual de trabalho do Autor, iniciado em 23-11-1990, e dado que o CCT aplicável ao sector não respeitou, quanto à sua cláusula 6, o especificado nos arts. 55, n. 3, e 59, n. 2, da LCCT, o período experimental aplicável era de 60 dias, pelo que o despedimento do Autor, determinado pela Ré, em 17-12-1990, foi válido, correcto e legal.