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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A..., LDª , instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) recurso contencioso de anulação da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho (ACI) na sua sessão de 30 de Maio de 2003 que adjudicou à contra-interessada B..., S.A. , a empreitada para a execução do “Troço entre Boleta e Meco, da E.N. 578”. Tendo os autos corrido seus legais termos, nomeadamente com a intervenção da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho (E.R.) que contestou o recurso contencioso, foi proferida sentença que anulou o ACI. Não se conformando com tal decisão, dela foi interposto recurso para este Supremo Tribunal, afirmando-se no respectivo requerimento de interposição (e subsequentes alegações) que o recorrente é o Município de Montemor-o-Velho. Em tais alegações foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES: A empreitada de repavimentação e conservação da Estrada Municipal 578, no troço Roleta/Meco, foi considerada pela Câmara como intervenção prioritária e como tal urgente; Todas as deliberações tomadas pela Câmara foram por isso aprovadas por unanimidade e em minuta com efeitos imediatos; A audiência prévia, face à intenção de adjudicar a empreitada à firma B..., SA, foi efectuada a todos os concorrentes, incluindo a A..., L.da. Que usou do seu direito através da petição endereçada à Câmara e recebida em 14 de Abril de 2003, expondo as suas razões de facto e de direito. O que levou a Câmara, cumprida aquela formalidade, em reunião extraordinária de 30.05.03, face à urgência da obra, a deliberar dispensar a audiência prévia aos concorrentes, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 101° do Dec. Lei 59/99 de 2.03 em conjugação com o disposto na al. a) do n. ° 1 do artigo 103° do C.P.A., dada a urgência na execução da obra, em virtude de se terem registado vários acidentes de viação graves, havendo a registar pelo menos a perda de uma vida humana, deliberação rectificada em reunião ordinária de 04.07.03, a fls. 294 do processo. A douta sentença ora recorrida, viola pois o principio da inutilidade superveniente da lide pelas razões expostas supra em I e V. Viola ainda, por incorrecta interpretação e aplicação, o Decreto Lei 134/98 de 15/05, com os fundamentos invocados em II. Na douta sentença o juiz a quo omite o dever de pronuncia, pelos motivos enumerados em III, violando o disposto na al. d) do n° 1 do artigo 668° do C.P. Civil. Faz ainda incorrecta interpretação da alínea a) do n. ° 1 do artigo 103° do C.P.A. Não valorou o disposto no artigo 24° da Constituição da Republica Portuguesa, cujo direito à vida se sobrepõe a todos os direitos económicos privados. Contra-alegou a recorrente contenciosa, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: O recurso contencioso interposto pela recorrente não perde utilidade pelo facto da empreitada já se encontrar em execução ou mesmo concluída. Não oferece qualquer dúvida que o DL n° 134/98 se aplica aos actos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas. É este o regime jurídico aplicável à impugnação dos actos lesivos praticados no procedimento pré-contratual (cfr. artºs 1° e 2°). Por outra via, o acto adjudicatório (no caso dos autos, acto recorrido) é acto administrativo relativo à formação do contrato, daí resultando que a sua impugnação deve ser feita de acordo com o estatuído no citado diploma legal. Do exposto resulta que é absolutamente irrelevante a celebração do contrato, a consignação da obra ou mesmo a realização de parte dos trabalhos para efeitos de aplicabilidade do regime jurídico constante do DL nº 134/98 , já que o acto recorrido é acto administrativo relativo à formação do contrato. A urgência, susceptível de excluir a audiência prévia dos interessados, deve resultar objectivamente do acto e das suas circunstâncias, sendo irrelevante uma urgência afirmada posteriormente ao acto e que dele inequivocamente não resulte. Através do despacho de fls. 152 e vº, o Mº juiz a quo pronunciou-se no sentido da inverificação das questões prévias suscitadas nas alegações de recurso. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o PARECER de fls. 159-161, através do qual se pronuncia no sentido da improcedência do presente recurso, nos seguintes termos: “A sentença recorrida, com fundamento em vício de preterição de audiência prévia, anulou a deliberação da Câmara Municipal de Montemor-o- Velho, proferida a 30-5-03, nos termos da qual foi feita a adjudicação definitiva da empreitada para a execução do "Troço entre Boleta e Meco, da E.N. 578". Inconformada com essa decisão, para além de a impugnar, a recorrente vem arguir de nulidade a sentença com fundamento em omissão de pronuncia, defendendo ainda que a instância se apresentaria supervenientemente inútil e que teria ocorrido uma incorrecta interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 134/98 , de 15 de Maio. Não se crê que alguma razão assista á recorrente nas questões que coloca, sendo certo que a sentença procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito. Como nota preliminar, importa salientar que a questão relativa a uma pretensa indevida aplicação do regime estabelecido no DL n.º 134/98 , cuja improcedência-aliás-sempre seria manifesta, exorbita do âmbito de conhecimento do presente recurso jurisdicional, uma vez que não foi apreciada na sentença sob recurso e não se define como sendo de conhecimento oficioso. A - Defende a recorrente que a sentença estaria ferida de nulidade, com base em omissão de pronuncia decorrente da previsão constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , argumentando para tanto que apenas teria conhecido do vício de preterição de audiência prévia atribuído à deliberação contenciosamente impugnada, abstendo-se de conhecer os restantes. Ora, acontece que na sentença vem aduzida a razão pela qual apenas se conheceu de um dos vícios atribuídos á deliberação e que tal teria resultado da sua procedência. Em tais circunstâncias, afastada fica a possibilidade de proceder a invocada nulidade da sentença( cfr .acórdãos do Pleno da secção de 28-4-02 e 19-02-03 - nos recursos n.ºs 42.153 e 41.460), apenas se podendo configurar erro de julgamento. B - Alega a recorrente, por outra parte, que a lide se teria revelado supervenientemente inútil em resultado da conclusão dos trabalhos que foram adjudicados na deliberação impugnada. Muito embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal durante longo período de tempo tenha perfilado entendimento que daria suporte à posição da recorrente, o certo é que actualmente essa orientação se mostra ultrapassada. De facto, constitui jurisprudência pacífica que a utilidade da lide não depende da possibilidade da reconstituição natural da situação que existiria acaso não tivesse sido praticado o acto anulado contenciosamente, dando-se para esse efeito particular relevância á utilidade jurídica de tal anulação como decorrência do interesse da erradicação da ordem jurídica de um acto inválido e da susceptibilidade de fornecer ao recorrente uma vantagem jurídica para efeitos de eventual ressarcimento indemnizatório-cfr. acórdãos do Pleno da secção de 30-10-02 e 25-03-03, nos recursos n.ºs 38.242 e 46.580. Daí que, a meu ver, a lide se mantenha útil não obstante a conclusão dos trabalhos adjudicados. C- Relativamente ao vício de preterição da audiência prévia que determinou a anulação da deliberação contenciosamente impugnada, subscreve-se por inteiro as judiciosas considerações produzidas na sentença recorrida quando se sustenta a invalidade da fundamentação de que se socorreu a recorrente para justificar a "dispensa" dessa audiência prévia. Na verdade, a anterior tramitação do procedimento concursal descredibiliza por completo os motivos utilizados pela recorrente para dispensar a realização dessa formalidade essencial, desde logo pela sua incoerência em face do facto de em precedente deliberação que excluíra a ora recorrida do concurso tal audiência se ter efectivado. De toda a forma, não parece sustentável defender-se a dispensabilidade da realização de uma audição de um concorrente, com fundamento em urgência, relativamente a um projecto de decisão de adjudicação que apenas protelaria procedimento concursal por mais cerca de dez dias (cfr . art. 101º do CPA ) quando é certo que o mesmo já se arrastava há cerca de ano e meio. Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida”. Foram colhidos os vistos da lei. Por acórdão interlocutório de fls. 165 e vº, foi suscitada a questão de, como solução plausível de direito, a deliberação da Câmara de 04-07-2003, a que se refere o ponto 4 dos FACTOS levados à sentença, poder configurar um acto de revogação-sanação relativamente ao ACI, o que levaria à extinção da instância por falta de objecto. Notificados os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre tal questão, foram tomadas as posições que a seguir se referem. Pelo Município de Montemor-o-Velho, através do seu requerimento de fls. 174-177, aqui dado por reproduzido, foi sustentado que a deliberação da Câmara de 04-07-2003 visou sanar a ilegalidade existente no acto recorrido de 3 de Maio de 2003, assim o substituindo na ordem jurídica, constituindo uma ratificação-sanação deste acto, o que deverá levar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º , alínea e) do CPC , ex vi artº 1º da LPTA. Pela A..., LDª foi dito, a fls. 180-182, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, não poder aquela deliberação da Câmara de 04-07-2003 consubstanciar um acto de revogação-sanação do ACI. Mais disse, no entanto, que a configurar-se de tal modo aquele acto de 04-07-2003, então requeria, com invocação do artº 51º, nº 2, da LPTA, “que sejam apreciados, quanto à deliberação de 4 de Julho de 2003, os vícios que foram apontados ao acto contenciosamente impugnado (deliberação de 4 de Maio de 2003)...vícios esses que se expõem nos termos subsequentes quanto à preterição da audiência prévia e nos termos já expostos na petição de recurso contencioso quanto aos restantes vícios e que aqui se reiteram”, o que passou a reproduzir nos termos constantes de fls. 182 e segs. Por seu lado, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, através do seu parecer de fls. 190-vº, sustentou, à semelhança da Administração, que a deliberação da Câmara de 04-07-2003 teve por objecto sanar a ilegalidade de que padecia a anterior deliberação de 3 de Maio de 2003, assim o substituindo na ordem jurídica, constituindo um acto de ratificação-sanação, o que deverá levar perda de objecto do recurso contencioso . Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença recorrida julgou como assentes os seguintes FACTOS (M.ª de F.): Mediante ofício n° 3633, datado de 01-04-2003, a recorrente foi notificada, no âmbito da empreitada "E. M. Troço entre Boleta e Meco" em sede de direito de audiência prévia, de haver sido excluída "por alterar o mapa de quantidades de trabalho posto a concurso ", nos termos constantes de fIs. 13 a 22 dos autos; Na sequência de reclamação apresentada, a recorrente acabou por ver aceite a sua proposta, tendo a autoridade recorrida, determinado a baixa do processo à Comissão de Análises das Propostas, para que esta elaborasse novo relatório – cfr. teor de fls. 23 dos autos; Mediante oficio nº 5942, datado de 02-06-2003, a recorrente foi notificada do "Novo Relatório de Análises das Propostas", bem como, da deliberação da autoridade recorrida, proferida em 30 de Maio de 2003, que adjudicou, definitivamente, a empreitada à contra interessada " B..., S.A, com dispensa de audiência escrita aos restantes concorrentes (...) dado que, já tinham sido cumpridas todas as formalidades legais, no tocante àquela matéria - cfr. teor de fls. 24 a 33 dos autos - deliberação recorrida . Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Montemor-O- Velho, realizada em 04-07-2003, "foi presente uma informação dos serviços, a informar que, ao compulsar o processo de concurso da empreitada em epígrafe, verificou que houve lapso, no texto da deliberação da acta da reunião de Câmara, de 30 de 05-2003; assim, onde se lê "Dois” : - " Dispensar a audiência escrita aos restantes concorrentes, nos termos do artº101° do DL n° 59/99 de 02/03, deve ler-se: “Dois”: dispensar a audiência prévia dos concorrentes, ao abrigo do disposto no nº3, do artº 101º, do Dec. Lei nº 59/99 de dois de Março, em conjugação com o disposto na alínea a) do n°1 , do artº 103° do CPA , dada a urgência na execução desta obra, em virtude de se terem registado vários acidentes de viação graves, havendo a registar, pelo menos, a perda de uma vida humana, condição suficientemente grave para o enquadramento legal no citado normativo" - cfr. teor de fls. 50 e vº dos autos, a qual não foi notificada aos concorrentes 2. DO DIREITO Como se viu, no recurso contencioso era impugnada por A..., LDª a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho (E.R.), que adjudicou a empreitada para a execução do “Troço entre Boleta e Meco, da E.N. 578” à concorrente B... S.A. , sendo que através da sentença recorrida foi anulada aquela deliberação, por preterição do dever de audiência. II.2.1. Apesar de tal não vir suscitado, mas em virtude de poder configurar-se questão de conhecimento oficioso, importa atentar previamente no que a seguir vai referir-se. Como se viu, no recurso contencioso era impugnada deliberação tomada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho. Tendo os autos corrido seus legais termos, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho interveio, contestando o recurso contencioso. Porém, no requerimento de interposição do presente recurso, e bem assim nas subsequentes alegações (bem como no aludido requerimento de fls. 174-177), afirma-se que o recorrente é o Município de Montemor-o-Velho, afirmação subscrita no entanto pelo mesmo ilustre patrono que já subscrevera a contestação em nome da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que se fizera, e processualmente bem, intervir no recurso contencioso (cf. fls. 39-46), e cujo Presidente lhe outorgara a devida procuração (cf. fls. 52). Mas, assim sendo, o que pode e deve concluir-se, desde já e sem necessidade de outros desenvolvimentos, é que ao ter-se escrito Município (e não Câmara Municipal) de Montemor-o-Velho, aquele douto patrono incorreu em mero lapso, pelo que nunca teria cabimento o poder eventualmente falar-se em ilegitimidade Efectivamente, em recurso contencioso, segundo o regime do CA (cf. artº 83, nº 1) e da LPTA (alínea c. do nº 1 do artº 36º), a legitimidade passiva pública assiste apenas ao órgão que praticou o acto e não à pessoa colectiva em que tal órgão se insere, com a única excepção dos recursos interpostos de actos administrativos dos concessionários (cf. art. 51.º n.º1, al. d. Do ETAF), em que a legitimidade passiva assiste ao próprio concessionário e não a um qualquer seu órgão, como, aliás, a doutrina (cf. v.g. o Prof. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. IV, a fls. 182) e a jurisprudência deste STA (Por mais recentes vejam-se, os seguintes acórdãos: de 28.11.96 -rec.41.219-, de 11.03.99- rec.44590-, e de 27.01.00- rec.45692 e de 19/DEZ/2.000- Rec. 46392), o vêm afirmando. , devendo pois considerar-se como recorrente jurisdicional a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho. II.2.2. Metodologicamente impõe-se agora tomar posição sobre a questão suscitada pelo aludido acórdão interlocutório de fls. 165 e vº, isto é, indagar se a deliberação da Câmara de 04-07-2003, a que se refere o ponto 4 da M.ª de os F.º, configura um acto de revogação-sanação relativamente ao ACI, e, a verificar-se, quais os seus efeitos. Afirma o Prof. Freitas do Amaral (D.A. VOL. III, a p. 414 e segs.), que a ratificação-sanação, é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. A propósito, e por todos, veja-se o acórdão do Pleno da Secção de 21/3/00 (rec. 29722). Referem Esteves de Oliveira (e outros, em anotação ao art.º137.º do CPA ), que “ a reforma (a par da ratificação e conversão) são actos secundários (que versam directamente sobre um acto primário e só indirectamente sobre a situação real subjacente a ele), consistindo em confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica”. Citando Freitas do Amaral (ob. e loc. citados), mais ali se afirma que através daquelas figuras, “em vez de se revogar o acto que está ferido de ilegalidade, ele é depurado das suas imperfeições iniciais e mantido (total ou parcialmente) na ordem jurídica, técnica que deve ser considerada como manifestação do aproveitamento do acto administrativo”. A propósito vejam-se, ainda, os Profs. Marcelo Caetano (Manual, a pág. 559) e Sérvulo Correia (NOÇÕES DE D.A., a p. 506-509). Ali afirma Marcelo Caetano que os efeitos da ratificação dos actos ilegais retroagem à data da prática dos actos ratificados . Como se escreveu no acórdão deste STA de 10/12/96 (APDR 15/4/99), a propósito do entendimento firme da jurisprudência no sentido de que um acto ratificativo de outro faz com que o mesmo desapareça da ordem jurídica enquanto objecto do recurso contencioso, “ considera-se assim que a definição da concreta situação resulta ab initio do acto ratificativo, que assimila o conteúdo do anterior acto objecto de ratificação...levando consequentemente à impossibilidade superveniente do recurso contencioso que o tenha como objecto” ( Neste mesmo sentido, e entre muitos outros, poderão ver-se ainda, v.g., os acs. de, 2/12/93 (rec.31500), de 3/7/97 (rec.39975), de 15/4/98 (rec. 39804), de 2/MAI/00 (rec. 43091), de 19-02-2004 (rec. 41000 PLENO), de 21/03/2000 (rec. 29722 –PLENO). ) . Por outro lado, como se sublinha no aresto que se vem citando, com arrimo em avalizada doutrina, um dos campos de eleição onde opera o instituto da ratificação é precisamente o dos actos feridos de vicio de forma e incompetência, o que, como se verá, sucede na situação vertente . Tendo em vista a enunciada doutrina, recorde-se que, como decorre da M.º de F.º, no procedimento em causa, numa primeira fase, a recorrente foi notificada para se pronunciar, em sede de audiência prévia, quanto à exclusão da sua proposta, acabando por a ver aceite na sequência de reclamação apresentada (cf. pontos 1. e 2.). Mais tarde, foi notificada do "Novo Relatório de Análises das Propostas", bem como, da deliberação da autoridade recorrida, proferida em 30 de Maio de 2003, que adjudicou, definitivamente, a empreitada à contra interessada, com dispensa de audiência escrita aos restantes concorrentes (...) dado que, já tinham sido cumpridas todas as formalidades legais, no tocante àquela matéria (cf. ponto 3.). No entanto, em posterior reunião da E.R., realizada em 04-07-2003, e como se extrata no ponto 4. da M.ª de F.º, a E.R., verificando que houve lapso no texto da deliberação da acta da reunião de Câmara, de 30 de 05-2003, deliberou que em lugar da aludida dispensa da audiência escrita aos restantes concorrentes, nos termos do artº101° do DL n° 59/99 de 02/03, deve ler-se: dispensar a audiência prévia dos concorrentes, ao abrigo do disposto no nº3, do artº 101º, do Dec. Lei nº 59/99 , em conjugação com o disposto na alínea a) do n°1 , do artº 103° do CPA , dada a urgência na execução desta obra, em virtude de se terem registado vários acidentes de viação graves, havendo a registar, pelo menos, a perda de uma vida humana, deliberação esta que não foi notificada aos concorrentes . Vejamos então: O princípio da audiência decorre do imperativo constitucional inscrito no art.º 267.º da CRP. Tal principio da participação foi consagrado com carácter geral no CPA (art.º8.º) para toda a actividade administrativa, tendo a nível procedimental afloramento, v.g., nos arts. 59.º, 61.º e segs., 88.º, n.º 2, 96.º, 97.º, 118.º e, no que ora interessa, no art.º100.º Efectivamente, reza o n.º 1 do art.º 100.º do CPA que, “concluída a instrução...os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Por seu lado, diz o referido artº 101º do DL 55/99 , sob a epígrafe, audiência prévia , que: “1 - A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes. 2 - Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo. 3 - É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo . (...)”. Prescreve o citado 103.º, nº 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo que, “não lugar a audiência dos interessados, quando a decisão seja urgente”. Ora, atentando no que já se deixou enunciado, pode concluir-se que a Administração, constatando que aquando da prolação do ACI - a 30 de 05-2003 -, não cumpriu o dever de audiência, veio no entanto posteriormente - a 04-07-2003 -, com a invocação de que, antes se verificara lapso , e, fazendo apelo a pretensas razões de urgência (acima referidas), a dispensar a audiência prévia dos concorrentes. Isto é, no que ao ACI concerne, no pressuposto errado de que já tinha cumprido o dever de audiência (quando o havia feito, sim, apenas quanto ao anterior acto de exclusão da proposta da ora recorrida), a E.R., dispensou-se de lhe dar cumprimento, e, mais tarde, ciente que incorrera em lapso veio então a dispensar efectivamente a audiência prévia dos concorrentes, com invocação do disposto no nº3, do artº 101º, do Dec. Lei nº 59/99 , em conjugação com o disposto na alínea a) do n°1, do artº 103° do CPA , dada a pretensa urgência na execução da obra em virtude de alegadamente se verificar o respectivo condicionalismo, traduzido na circunstância “ de se terem registado vários acidentes de viação graves, havendo a registar, pelo menos, a perda de uma vida humana” . Isto é, a deliberação da Câmara de 04-07-2003, pese embora o recurso a uma terminologia não muito precisa, como agora é afirmado por aquela entidade em resposta à questão que foi suscitada pelo referido acórdão interlocutório, visou sanar a ilegalidade existente no acto recorrido de 3 de Maio de 2003, mantendo o mesmo conteúdo e substituir na ordem jurídica este primeiro acto, constituindo uma ratificação-sanação deste acto. Obviamente que num tal condicionalismo em nada releva, contrariamente ao que afirma a recorrente contenciosa, a circunstância de a Câmara ter aludido a lapso, como pretendendo significar que afinal, com aquela deliberação a que se refere o ponto 4 da M.ª de F.º, não terá sido produzida um outro acto, relativamente à deliberação de 30/MAI/03. Mas, assim sendo, a emergência daquele acto secundário , deve levar à extinção da instância por impossibilidade da lide do recurso contencioso relativamente à deliberação de 30/MAI/03, que constitui o A.C.I.. Como se disse no acórdão deste STA de 19-02-2004 (rec. 041000-PLENO), a ilegalidade consistente na preterição da audiência de interessados, violadora do art.º 100º do CPA , pode ser expurgada por duas vias: pela efectiva realização da audiência dos interessados, ou pela revelação objectiva dos pressupostos de inexistência ou dispensa desse dever de audiência, previstos no art. 103º do mesmo diploma. Como se viu, foi este último o caminho seguido pela Administração. Se ele próprio se mostra inquinado de algum vicio, v.g., de erro quanto aos seus pressupostos de facto, será questão a analisar em sede de controle da legalidade de uma tal actuação. Porque o recurso jurisdicional apenas se destina a sindicar a sentença, não visando proferir decisões novas, a não ser que estejam em causa questões de conhecimento oficiosa (como é aquela que foi suscitada pelo aludido acórdão interlocutório), nunca seria nesta sede que seria de apreciar o requerido pela ora recorrida A..., LDA, que, como se viu, quando ouvida para se pronunciar sobre a questão em análise, com invocação do artº 51º, nº 2, da LPTA, pediu subsidiariamente “que sejam apreciados, quanto à deliberação de 4 de Julho de 2003, os vícios que foram apontados ao acto contenciosamente impugnado (deliberação de 4 de Maio de 2003)...”vícios esses que alinhou a fls. 182 e segs.. III. DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, e em procedência da questão suscitada no acórdão interlocutório de fls. 165 e vº, e com prejuízo do conhecimento das demais questões, acordam em: Revogar a sentença recorrida; Rejeitar o recurso contencioso e Ordenar a remessa dos autos ao TAC para apreciação do requerimento acima enunciado (confira fls. 182 e segs.). Sem custas, em virtude de a recorrente contenciosa, ora recorrida, aquando da instauração da lide contenciosa não haver sido ainda notificada do acto de 4/JUL/04. Lx. aos 11 de Maio de 2004 João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques