I- O artigo 1 do Decreto-Lei 356/79, de 31-8, e organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167, alinea c), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), na redacção anterior a introduzida pela Lei 1/82.
II- O Decreto-Lei 10-A/80, de 8-2, que repos em vigor o Decreto-Lei 356/79, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 502-E/79, de 22-12, e igualmente organicamente inconstitucional.
III- A ratificação do Decreto-Lei 10-A/80, efectuada pela Resol. 180/80 da AR não tem eficacia ex tunc.
IV- Ainda que se entendesse que tal resolução sanou a inconstitucionalidade organica dos citados diplomas legais, a eficacia retroactiva da sanação não validaria os actos administrativos praticados ao abrigo do Decreto-Lei 356/79, impugnados contenciosamente porque, nesse caso, haveria violação dos artigos 18, ns. 2 e 3, e 269, n. 2, da CRP (texto anterior ao introduzido pela Lei 1/82).
V- Os decretos-leis referidos nos numeros anteriores não eram, no dominio do texto original da
CRP, materialmente inconstitucionais.