I- Atento o carácter meramente exemplificativo das circunstâncias agravativas do n.2 do artigo 132 do Código Penal, torna-se manifesto que as mesmas não são elementos do tipo legal de crime, mas antes elementos da culpa pelo que não são de funcionamento automático.
II- Integra porém o crime de ofensa à integridade física agravada o arremesso de pedras na direcção da varanda onde se encontrava o filho do arguido, de 3 anos de idade, juntamente com a mãe, de quem o arguido se encontrava separado, prevendo que o podia atingir, como atingiu, causando-lhe ferimentos na cabeça que demandou 6 dias para curar.
III- Tendo em conta o grau da ilicitude, o modo de execução, a pequena gravidade das consequências, a intensidade do dolo (eventual), o pretérito criminal do arguido (já condenado por outros crimes), os motivos do crime (na sequência de discussão com a mãe do seu filho) e as exigências de prevenção considera-se ajustada a pena de 210 dias de multa