I- Constituindo as infiltrações a manifestação exterior de um defeito de construção, e por virtude delas e dos demais defeitos ou vicios provados, que o predio se desvaloriza e fica impedido de realizar o fim a que se destina - habitação - com um minimo de condições de salubridade e segurança, defeitos da responsabilidade da Re que, em face do disposto nos artigos 913 e 914 do Codigo Civil, tem de repara-los.