Proc. n.º 3132/10.3TXPRT-I.P1
Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjunta: Nuno Pires Salpico
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Por decisão de 12-07-2019 foi apreciada e decidida a não modificação da execução da pena de prisão que o condenado B… cumpre.
Inconformado, o condenado recluído interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida, com a consequente concessão de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação.
Apresenta em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«Conclusões:
- O Tribunal a quo violou o art. 120 CEP e demais legislação em vigor, porque não aplicou ao arguido o regime de permanência na habitação.
- Isto é evidente tendo em consideração os factos vertidos na douta Sentença a quo, que revela terem sido verificados todos os requisitos previstos na lei para modificação da pena ao arguido.
- O Tribunal não providenciou pelas medidas tendentes a tal ser possível.
- Pelo que, deverá a Sentença ser revogada, aplicando-se como será de justiça ao arguido o regime de permanência na habitação, criando condições para tal, conforme prevê a lei.»
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):
«a) O Recurso não contém conclusões que indiquem as normas jurídicas violadas, incumprindo, assim, o disposto no art. 412º do C.P.Penal;
Não obstante,
b) B… veio solicitar modificação de execução da pena de prisão, na modalidade de obrigação de permanência na habitação, invocando para o efeito sofrer de doença incapacitante crónica de diabetes e renal.
c) O arguido cumpre uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão a que foi condenado no processo 1506/14.0PBBRG pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, um crime de violência doméstica e outro de detenção de arma proibida, atingindo o cumprimento de metade da pena em
25.07. 2020 e o seu termo em 25.04.2024.
d) Foram solicitados os elementos a que alude o art. 217º do CEP, designadamente, o parecer clinico dos serviços competentes do EP e os relatórios do director do estabelecimento prisional e dos serviços de reinserção social.
e) Prescreve o art. 118º do CEP que a execução da pena de prisão pode ser modificada tendo em conta elementos subjectivos do condenado, sendo que no caso dos autos é alegado que o mesmo padece de doença crónica e irreversível que o obriga à dependência de terceira pessoa.
f) Ora, dos elementos recolhidos resulta que o recorrente padece das doenças crónicas alegadas e que necessita de cuidados médicos regulares, cuidados esses que lhe são prestados no EP, não obstante as suas recusas para realizar tratamento hospitalar e à fraca adesão à terapêutica – cfr. Fls. 44 -;
g) Ou seja, de todos os elementos recolhidos resulta linearmente que, embora o recorrente sofra de doença crónica e irreversível, a mesma não obriga à dependência de terceira pessoa, nem se mostra incompatível com a sua manutenção em meio prisional.
h) E esses elementos são suficientemente claros e demonstrativos dessa conclusão extraída na decisão, e não é contestada pelo recorrente.
i) Efetivamente, parece resultar da motivação de recurso, que o recorrente entende que basta sofrer de doença crónica para que lhe seja concedida a modificação de execução da pena, esquecendo os restantes requisitos previstos na al. b) do art. 118º do CEP.
j) Como se refere no Ac. da RE, de 16.10.2012, in www.dgsi.pt, a modificação da execução da pena “visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional, seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado”, em suma, como bem se refere na douta decisão recorrida “visa tutelar adequadamente o principio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da CRP (…)”, o que não é o caso.
k) Falhando este pressuposto, inexiste motivo para que o tribunal se pronunciasse sobre a modalidade adequada de modificação de execução da pena.
l) Porém, mesma que se decidisse pela modalidade de permanência na habitação, não compete a este tribunal “oficiosamente” “arranjar” habitação em caso de ausência de qualquer apoio familiar, como acontece com o recorrente por força dos crimes pelos quais cumpre pena.
m) Por último, no caso concreto, também se opunham à modificação de execução da pena razões de prevenção e de ordem e paz social, atento os crimes pelos quais o recorrente cumpre pena - homicídio tentado e violência doméstica –, e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram.»
Nesta Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando o entendimento e considerações expendidas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso que apresentou.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
A única questão a decidir consiste em saber se se verificam no caso concreto os pressupostos de concessão ao recorrente da modificação de execução da pena de prisão, por questões de saúde, do estabelecimento prisional para casa.
Na decisão objecto do recurso foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
Factos provados
Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se assentes os seguintes factos:
A. O recluso, nascido em 23.12.1974, teve um processo de socialização integrado no agregado de origem, progenitores e quatro irmãos, de fracos recursos socioeconómicos, com uma dinâmica familiar descrita como disfuncional negativamente condicionada pelos hábitos alcoólicos e comportamentos agressivos do pai sobre a mãe, sendo ele e os irmãos também alvo da mesma violência, que os levava a refugir-se na casa da avó materna. A mãe, operária têxtil, após enviuvar em 1998, encetou nova relação afetiva, passando a residir com um companheiro.
B. O ambiente familiar e os modelos de identificação parental terão contribuído para fazer recrudescer nele o desinteresse pelos estudos, revelando desmotivação, dificuldades de aprendizagem, baixa assiduidade às aulas, comportamentos antissociais precoces (pequenos furtos), com fugas de casa, por períodos relativamente longos, que levavam à intervenção das competentes autoridades policiais para o localizarem.
C. O recluso abandonou a escola após concluir o ensino primário, vindo, mais tarde, a frequentar o ensino noturno, habilitando-se com o 6º ano.
D. O nível crescente de experiências de autonomia, a evidente perda de controlo dos pais e dificuldade em conseguirem influenciar a sua conduta e valorações relativamente ao modo de vida que vinha a prosseguir, determinaram a sua institucionalização em Centros Educativos, no Porto e posteriormente em Castelo Branco, e jovem adulto na REMAR onde voluntariamente procurou apoio.
E. Durante a infância foi vítima de um acidente, com traumatismo craneoencefálico e coma por alguns dias. Precocemente passou a sofrer de diabetes tipo I e a ser dependente de insulina, tal como o pai.
F. O seu percurso profissional foi, de uma forma genérica, caracterizado por trabalhos com caracter irregular, quer como operário de construção civil, quer na indústria hoteleira, entre outros trabalhos de curta duração, intercalados por períodos de desemprego.
G. Na companhia de seus pares, associou-se a práticas de atos ilícitos, adotando uma vida desregrada e sem significativos limites na sua conduta.
H. Em Maio de 1994 foi preso no Estabelecimento Prisional C…, condenado na pena de 10 anos e 2 meses de prisão pela prática de diferentes tipo de crime, burla, furto qualificado, sequestro roubo entre outros, beneficiando de liberdade condicional aos 2/3 da pena em Abril de 2001.
Em liberdade condicional foi inicialmente acolhido por um irmão e respetivo agregado, no …, onde trabalhou para diferentes entidades patronais e onde frequentou um Curso de Formação Profissional. Após ter sido expulso de casa pela cunhada, com quem teve incompatibilidades relacionais, nomeadamente por ter dívidas num montante superior aos seus rendimentos, contraídas na aquisição de uma viatura, pagamento da carta de condução, empréstimo bancário, arrendamento do quarto, alterou a sua residência para Braga, onde residiu durante algum tempo.
J. Pouco motivado e cooperante, revelou pouca colaboração pelo acompanhamento, no âmbito da liberdade condicional efetuado pelos serviços de reinserção social, com incumprimento das obrigações impostas.
L. Em 2004 sofreu um acidente de viação que lhe deu incapacidade temporária para o trabalho, pelo que foi apoiado pelos serviços de Segurança Social e pelo Centro de Acolhimento Temporário D…, em Braga.
M. Desde então, trabalhou na área da construção civil, por curtos períodos de tempo, tendo-se coletado como trabalhador independente, empresa que encerrou em Abril de 2005.
N. Foi novamente preso em Abril de 2005 no E. P. R. E…, sendo transferido para o E.P. F…, para cumprir uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, na qual foram cumuladas penas parcelares atinentes à autoria de sete crimes de condução sem habilitação legal, dois de furto qualificado, um de roubo e um outro de desobediência, do qual foi desligado para cumprir uma pena de um ano e seis meses de prisão, por ofensa à integridade física qualificada, crime cometido durante a reclusão.
O. Beneficiou novamente de liberdade condicional a 03-05-2011, passando a residir num quarto alugado com precárias condições de habitabilidade, a expensas da mãe, e a beneficiar do R.S.I. (189€) e de refeições no Centro Cultural G….
P. Em 26-10-2016 apresentou-se voluntariamente no E.P. F… para cumprimento da pena de 2 anos de prisão em que foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida.
Q. Entretanto em cúmulo jurídico pelos crimes de violência doméstica (2 anos e 8 meses) e homicídio qualificado na forma tentada (5 anos e 6 meses) e da pena de prisão supra referida foi condenado, no âmbito do Processo nº1506/14.0PBBRG da Comarca de Braga, Braga, JC Criminal, J2 (pena em execução), na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
R. Atingirá o meio da pena em 25.07.2020, os dois terços em 25.10.2021, os cinco sextos em 25.01.2023, estando o seu termo previsto para 25.04.2024.
S. O recluso não tem apoio familiar porquanto a mãe, H… mantem-se a residir com o companheiro, o qual sofre de diversas patologias, designadamente Doença de Alzheimer, sendo ela a cuidadora, situação extenuante, a que ela se dedica a tempo inteiro, prestando-lhe todos os cuidados primários e a acompanhá-lo aos hospitais, consultas, exames de diagnóstico e tratamentos clínicos.
T. O recluso apresenta patologias diversas entre as quais diabetes tipo I, com consequências deletérias a nível oftálmico, cardíaco, pulmonar e insuficiência renal crónica com necessidade de hemodiálise desde Outubro de 2011, e de controlo clínico regular e permanente.
U. Padece, mais concretamente, das seguintes patologias:
- Hipertensão Arterial;
- Diabetes Tipo I – insulinodependente;
- Retinopatia Diabética;
- Nefropatia Diabética – faz hemodiálise três vezes por semana (cada sessão – 5 horas);
- Hiperparatiroidismo Secundário Grave;
- Cardiopatia Isquémica – pós Enfarte Agudo do Miocárdio em 2005.
V. Por força das sobreditas patologias, é muito pouco provável haver reversibilidade, alteração do grau de autonomia e da mobilidade do paciente.
X. Acresce que, é acompanhado em consulta de psicologia clínica desde Abril de 2017, no seguimento de várias recusas para realizar tratamento hospitalar devido à co-morbilidade de doença crónica.
Z. Revela fraca adesão terapêutica, adotando um comportamento apelativo, querelante e postura defensiva.
AA. Apresenta instabilidade emocional, ambivalência de sentimentos e fraca crítica para o seu quadro médico e psicológico.
AB. Para além da falta de ressonância face aos anteriores confrontos judiciais, o recluso evidencia ausência de apoio familiar ou outros significativos, que estejam disponíveis para lhe prestar os cuidados necessários aos seus problemas de saúde em meio livre.
III. Factos não provados
Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.»
Motivação encontrada:
«Para prova dos factos acima descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objetiva e criteriosa:
- Certidão do acórdão condenatório e liquidação da pena;
- Fichas biográficas;
- Relatório dos serviços de reinserção social;
- Pareceres clínicos;
- Parecer do Ministério Público.
- PUR e decisões do mesmo constantes.»
De Direito.
«Nos termos do artigo 118º do CEP, pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Nos termos do artigo 119º do CEP:
1. A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2. Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.
Assim, são pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena:
a) que o condenado se encontre numa das situações previstas nas alíneas do art. 118º do CEP;
b) que o condenado consinta na modificação da execução da pena nos termos do art. 119º do CEP.
Por seu turno, é requisito substancial (ou material) da modificação da execução da pena que a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Ora, volvendo ao caso dos autos, facilmente se conclui que, as patologias descritas em T. e U. dos factos provados, não obstante poderem ser consideradas como graves e irreversíveis, não consubstanciam doenças que não respondem às terapêuticas disponíveis e que, de modo permanente, obriguem à dependência de terceira pessoa.
Mais se verifica que, o seu estado de saúde não se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional, nem afeta a capacidade do requerente para entender o sentido da execução da pena.
Acresce que, conforme se alcança do teor dos relatórios de fls. 35 a 37 e 57 a 62, o recluso não conta com qualquer apoio no exterior, designadamente da família, com a qual mantém inconsistente vinculação afetiva.
Por fim, atenta a natureza dos crimes pelos quais cumpre penas (homicídio qualificado tentado e violência doméstica), entendemos serem muito elevadas as exigências de prevenção geral, a obstar ao deferimento da pretensão formulada pelo recluso.
A este respeito, de forma lapidar, afirma-se no relatório da DGRSP, que para além da falta de ressonância face aos anteriores confrontos judiciais sem que a censura ético criminal tenha motivado alteração no seu padrão de vida, cremos que o condenado apresenta necessidades específicas de intervenção ao nível da interiorização do desvalor da conduta, da necessidade de alterar pensamentos e comportamentos desajustados na área da conjugalidade e aquisição de valores fundamentais como seja o respeito pela vida humana, e atendendo à ausência de apoio familiar ou outros significativos que estejam disponíveis para lhe prestar os cuidados necessários aos seus problemas de saúde, em meio livre, não existem condições objetivas para uma medida desta natureza e com as exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
Desta forma, tem de se concluir que não se verifica no caso a totalidade dos requisitos impostos pelo artigo 118º, als. b) e c) do CEP, como condição de autorização do benefício de modificação da execução da pena de prisão aplicada, medida que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa (v. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 493/99, de 05.08, in DR, II Série, de 10.11.1999, p. 16963) não emergindo que a execução da medida privativa da liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado.
De qualquer modo, no decurso do cumprimento das penas, continuará o requerente a aceder aos cuidados de saúde necessários, como é dever do Estado, através do sistema prisional, assegurar.
VI. Decisão
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
A. Indeferir a pretensão formulada por B…, com os demais sinais dos autos e, em consequência, determinar a manutenção da execução da pena de 7 anos e 6 meses de prisão que o mesmo cumpre à ordem do NUIPC 1506/14.0PBBRG da Comarca de Braga, Braga, JC Criminal, J2.
B. Condenar o requerente no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) UC.
Notifique e comunique (Ministério Público, Recluso, Ilustre Mandatário e EP).
D. N.»
Decidindo.
Questão prévia.
Afirma o M.P. “Efectivamente, dizer-se que o tribunal “violou o art. 120º do CEP e demais legislação em vigor”, não se especificando de que modo, nem a que legislação se refere, complica a tarefa de quem entende, tal como resulta do parecer emitido, de que bem andou a decisão recorrida ao indeferir a peticionada modificação de execução de pena.
De facto, o citado art. 120º do CEP diz respeito às “Modalidades de modificação da execução da pena”, às quais antecedem, como nos parece óbvio, a verificação dos pressupostos para a modificação da execução da pena.
Assim, dir-se-á desde já que entendemos que o recurso não cumpre o disposto no art. 412º do C.P.Penal, ou seja, não contém as conclusões nos termos definidos por este preceito legal.”
Apesar de se nos afigurar que o recorrente não cumpre integralmente com o disposto no art. 412º ao não mencionar disposições legais antecedentes ao art. 120º do CEP, não o fazendo também nas motivações, não podemos, todavia, deixar de concluir que se entende perfeitamente o que pretende o recorrente já que a questão a dilucidar é tão só a de saber se estão preenchidos todos os pressupostos de aplicação, não do artigo 120º do CEP, mas sim do artigo 118º do mesmo compêndio normativo, pelo que não se levantam objeções ao conhecimento do recurso.
Prescreve o art. 118º do CEP (requisitos da modificação de execução da pena, no que ao aqui importa que:
“Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
(…)”
Por sua vez a aplicação desses requisitos está expressa no art. 217º do CEP:
“(…)2 - Obtido o consentimento expresso ou havendo ainda que comprovar-se o consentimento presumido, o tribunal de execução das penas promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:
a) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas
disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena;
b) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; […]”
As condições de gravidade da doença ou deficiência ou da sua irreversibilidade hão -de ser demonstradas por via dos pareceres clínicos a que se refere o artigo 217 do CEP.
Logo, a execução da pena pode ser modificada tendo em conta elementos subjetivos do arguido ou condenado – doença com patologia evolutiva e irreversível que já não responda às terapêuticas disponíveis, ou seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional.
Não basta, como parece resultar do entendimento do recorrente, que o condenado sofra “de duas doenças crónicas, uma diabética e outra renal, que são para toda a vida”. É ainda necessário, na letra da lei, que essa doença “de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional”.
E, a este propósito, bem andou a decisão recorrida ao considerar que, não obstante as doenças de que padece o recorrente, as mesmas não obrigam à dependência de terceira pessoa, nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional, como resulta dos elementos recolhidos nos autos.
Aliás, diga-se, o recorrente nem sequer alega, quer no requerimento inicial, quer no presente recurso que a sua situação de saúde reúne os referidos pressupostos. Afirma, apenas, que padece das referidas doenças e que, por isso e só por isso (sublinhado nosso) “tem direito a requerer a modificação de pena e essa modificação tem de ser aceite”.
Para além da não verificação deste pressuposto, entendeu-se, ainda, na douta decisão recorrida que o recorrente não tinha qualquer apoio no exterior, pelo que a modalidade pretendida de regime de permanência na habitação, também não era exequível.
E, não se diga, como refere o recorrente, que essa habitação deveria ser designada oficiosamente ou que o tribunal devia ter intercetado a D… ou outra associação que acolhesse este arguido.
Efetivamente, não compete ao tribunal designar habitações.
Quando muito, se o recorrente reunisse os pressupostos para a modificação de execução da pena, o que não é o caso, poder-se-ia colocar a hipótese prevista no art. 120º, nº 1, al. a) do CEP, o que não aconteceu por que, não obstante expressamente notificado o recorrente da ausência de apoio familiar no exterior, manteve que a modalidade pretendida era a de permanência na habitação.
Porém, como acima ficou dito, falhando o primeiro dos pressupostos, nem sequer existe necessidade de passar à fase seguinte, no caso, a da modalidade prevista no citado art. 120º do CEP.
Alegar que o “arguido sofre duas doenças crónicas, uma diabética, outra renal, que são para toda a vida” é manifestamente insuficiente para preenchimento dos requisitos fixados na alínea a) ou na alínea b) do artigo 118º. Era preciso mais. Era preciso que se demonstrasse além da gravidade e da irreversibilidade da doença que a mesma já não respondia às terapêuticas disponíveis, ou que obrigasse à dependência de terceira pessoa ou que fosse incompatível com a normal manutenção no meio prisional.
Repetindo o acórdão da RE de 16.10.12 in www.dgsi.pt citado pelo MP, “Ao contrário, a medida prescrita pelo art. 118º do CEP visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo á vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.”
Finalmente, dir-se-á, tal como resulta da decisão recorrida que, no caso em apreço, também se opunham à modificação de execução da pena razões de prevenção e de ordem e paz social, atento os crimes pelos quais o recorrente cumpre pena – homicídio tentado e violência doméstica -.
Como bem se disse na decisão recorrida:
“Ora, volvendo ao caso dos autos, facilmente se conclui que, as patologias descritas em T. e U. dos factos provados, não obstante poderem ser consideradas como graves e irreversíveis, não consubstanciam doenças que não respondem às terapêuticas disponíveis e que, de modo permanente, obriguem à dependência de terceira pessoa. Mais se verifica que, o seu estado de saúde não se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional, nem afeta a capacidade do requerente para entender o sentido da execução da pena. Acresce que, conforme se alcança do teor dos relatórios de fls. 35 a 37 e 57 a 62, o recluso não conta com qualquer apoio no exterior, designadamente da família, com a qual mantém inconsistente vinculação afetiva. Por fim, atenta a natureza dos crimes pelos quais cumpre penas (homicídio qualificado tentado e violência doméstica), entendemos serem muito elevadas as exigências de prevenção geral, a obstar ao deferimento da pretensão formulada pelo recluso.”
Para além do mais o recluído apresenta fraca adesão terapêutica, com comportamento apelativo, querelante e postura defensiva, com instabilidade emocional, ambivalência de sentimentos e fraca crítica quanto ao seu estado pessoal, com falta de ressonância face aos anteriores confrontos judiciais, o que significa fraca interiorização dos valores desrespeitados com as suas condutas, com postura desresponsabilizante imputando a terceiros aquilo que foi da sua responsabilidade, revelador de uma total insensibilidade e falta de empatia para com outro ser humano, postura que nos alerta para a circunstância de se verificarem elevadas exigências de prevenção especial face à evidente indiferença perante os obstáculos levantados por princípios éticos básicos presentes na maioria dos seres humanos e que contrariam e repudiam veemente tal comportamento.
Adite-se que não incumbe ao tribunal realizar o procedimento de procura ou de concretização das condições exteriores necessárias à execução da modificação, não dispondo de retaguarda familiar significativa com disponibilidade efetiva em meio livre para lhe prestar os cuidados necessários ao seu estado de saúde.
Termos em que nada justifica, por não se verificar violação de qualquer preceito legal, designadamente “o art. 120º CEP e demais legislação em vigor”, a revogação da douta decisão recorrida.
A decisão recorrida mostra-se completa e fundamentada, analisando as questões que no caso mereciam relevo, fazendo uma ponderada avaliação de todas as circunstâncias a considerar no caso concreto, não ocorrendo através da mesma qualquer violação do art. 118ºe outros do CEP, não sendo, por isso, merecedora de qualquer censura, antes de confirmação, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo recluído B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.
Sumário:
……………………………
……………………………
……………………………
Porto, 27 de Novembro de 2019
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico