I- Não enferma da nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil o acordão que, justificando a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais em determinado montante - a qual depende fundamentalmente de criterios de equidade - pondera a gravidade dos sofrimentos e lesões suportados pela vitima e as suas consequencias, em relevancia para o encurtamento de uma perna.
II- O disposto na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil destina-se a co-responsabilizar o condutor de um veiculo por conta de outrem no risco que este cria como lançamento do veiculo em circulação, na medida em que admite que esse mesmo risco abrange uma eventual dose de culpa do condutor, subsistindo a corresponsabilidade deste pelo risco quando ele não prove que não houve culpa da sua parte.
III- Embora a letra do n. 1 do artigo 506 do Codigo Civil preveja especificamente o caso dos danos proprios dos veiculos, o seu regime deve estender-se, por paridade de razão, a outras especies de danos, designadamente os que resultarem de lesões corporais.