I- A não imputabilidade da separação de facto é facto constitutivo do direito a alimentos, incumbindo a sua prova ao autor.
II- Quebrado o dever de coabitação, o dever de assistência subsiste sempre que a separação seja legítima.
III- Provado que, sem razão conhecida, o marido saiu de casa numa ocasião em que a mulher carecia do amparo moral e material dele, pois, ao cabo de mais de 17 anos de casados, esperava um filho, é de concluir ter sido o marido que, unilateralmente, por ser único o alvedrio e sem comprovada culpa da mulher, interrompeu a vida em comum.
IV- Estando os cônjuges separados nessas condições, o dever de prestação de alimentos tem conteúdo idêntico àquele que vigora durante a comunhão conjugal, não sendo razoável, que a mulher que se encontra separada do marido sem culpa dela seja privada da situação material a que tinha direito se vivesse em comum com o marido.