4. Fundamentação de Direito
Do diferencial entre o valor da pensão já remida e o da pensão aumentada
Antes mais importa referir que tendo acidente de trabalho ocorrido em 4-07-2013, é-lhe aplicável a Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT).
No presente caso, o sinistrado deduziu o incidente de revisão, no âmbito do qual foi sujeito a Junta Médica, vindo esta a considerar ter corrido “um agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho”, tendo-lhe atribuído a IPP de 9,24%.
Nos termos do disposto no art.º 70.º nesse diploma, tem lugar a “Revisão”, “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
Sobre esta matéria, tem-se vindo a entender que a revisão não dá origem a nova pensão, uma vez que na génese da mesma também não está uma nova incapacidade. Com efeito, como refere Alberto Leite Ferreira, “Código de Processo do Trabalho Anotado”, Coimbra, 4.ª edição, pág. 641: "A modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença não dá origem a uma incapacidade nova: opera, apenas, uma alteração da incapacidade preexistente pelo reconhecimento dum novo grau de incapacidade na incapacidade existente. Quer dizer: a incapacidade mantém-se a mesma embora diferente na sua intensidade ou dimensão pela atribuição ou fixação de um novo grau ou índice de desvalorização. Ora se a incapacidade se mantém, a pensão a estabelecer após a revisão não é também uma pensão nova". Na verdade, conforme assinalado nomeadamente no Acórdão do TRE de 28-11-2000, proc. 1740/00, in CJ Tomo I, pág. 295, no “ incidente de revisão não se fixa uma pensão nova, apenas se aumenta, reduz ou extingue uma pensão anterior, revestindo o incidente a natureza jurídica de um acto meramente modificativo duma pensão anteriormente fixada”. Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 25-3-83, BMJ 325, pág. 499 e de 17-6-83, BMJ 328, pág. 458. Assim, tratando-se da mesma incapacidade, embora em diverso grau, a pensão a fixar após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão de valor diverso, face à alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.
Posto isto, o que importa agora dilucidar é qual o critério a seguir para efeitos do pagamento devido ao sinistrado por parte da entidade responsável, quando, como sucede no presente caso, há um agravamento da incapacidade de que padece o mesmo na sequência do pedido de revisão e a pensão, inicialmente fixada foi remida, sendo também obrigatoriamente remível a pensão resultante da revisão.
O art.º 75.º da LAT, define as condições que dão origem à remição das pensões “1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte”. Resulta do art.º 76.º do mesmo diploma, como deve ser efectuado o cálculo do capital de remição: “A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas”. Determinando, por seu turno, o art.º 77.º, que a remição não prejudica: a) O direito às prestações em espécie; b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente; d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão”.
Através da figura da remição das pensões o legislador pretendeu que, verificados certos requisitos, a pensão seja convertida em capital, podendo desse modo ser mais rentavelmente aplicada pelo sinistrado do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual (Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º Volume, pág. 313 e segs.).
Deste modo, consoante emerge dos citados normativos, concretizada a remição da pensão e entregue o respectivo capital ao sinistrado, tal não afecta seja o direito às prestações em espécie, seja o direito do sinistrado requerer a revisão da pensão, seja a actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante da revisão de pensão.
A remição da pensão corresponde, pois, através da entrega do respectivo capital, calculado em função da base técnica aplicável fixada (Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro) à entrega do capital que o sinistrado receberia até ao termo (previsível) da sua vida.
Ou seja, “indemnização em capital mais não é, segundo os termos da lei, do que o valor de uma pensão remida», devendo sempre nesse caso definir-se a pensão e o seu valor antes de determinar a sua remição e a condenação no pagamento do capital dela decorrente. Tratando-se da mesma pensão, importará todavia constatar, após o novo apuramento do valor da pensão, para maior valor em resultado do agravamento da incapacidade definido no incidente de revisão, que a mesma está em parte remida (…). Sendo a mesma, a pensão passa a concretizar-se de maneira diversa, cresce e transmuta-se, mas isso não pode levar a desconsiderar que o crédito a parte dela está extinto pela remição e pagamento do correspondente capital.» (Sublinhados nossos) Cfr. o Acórdão do TRC de 17-01-2013, proc. 67/09.6TTOAZ.1.C1.
E também, entre outros, os Acórdãos do TRL de 9-05-2007, proc. 2229/2007-4, do TRP de 05-01-2015, proc. 360/09.8TTVFR.P1, do TRE de 5-07-2012, proc. 585/08.3TTSTB.E.1 e do TRG de 15-12-2016, proc. 565/12.4TUBRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, à luz da lei e de acordo com o apontado entendimento que se subscreve, é de considerar que com a entrega do capital da remição se extingue o direito (ao montante correspondente) à pensão devida para reparar a incapacidade laboral ao abrigo do qual foi calculada.
Assim sendo, o que é devido ao sinistrado é a diferença entre o valor da pensão inicial, remida, e o que resulta da revisão, e não a diferença entre o capital da remição, calculado com base no valor da pensão aumentada e pago inicialmente. A operação de substração a efetuar deve, assim, fazer-se entre os valores da pensão e não entre os do capital da remição, o que se traduz presente caso, no seguinte: tendo em conta o valor da pensão aumentada € 1.543,30 e a já remida €797,04 (1.543,30 - €797,04=737,26), tem o autor direito à diferença que corresponde à pensão obrigatoriamente remível de € 737,26.
Procede, pois, a presente questão.