3O Direito
Nos presentes autos, a Recorrente alega que sobre a mesma questão fundamental de direito existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. No caso concreto dos autos, a questão fundamental de direito, tal como vem identificada e delimitada pela recorrente, é a seguinte: “(…) apurar, em face do regime legal, qual a data inicial de contagem do prazo da prescrição do direito da seguradora que age sub-rogada nos direitos do lesado em sinistro rodoviário, nos termos do art. 136º da RJCS conjugado com os arts. 306.º e 498.º n.º 1 e n.º 3 do CC e artigo 5.º da Lei nº 67/2007”.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
Em termos de enquadramento teórico, o presente recurso de uniformização de jurisprudência é interposto ao abrigo do artigo 152º do CPTA, e os requisitos de admissibilidade do recurso em questão são os seguintes:
- a)que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA;
- b)que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento e o respectivo recurso tenha sido interposto, no prazo de trinta dias, após o trânsito do acórdão impugnado;
- d)que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de um deles constitui condição suficiente para não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
Além destes requisitos legais, a jurisprudência, baseando-se na lógica deste tipo de recurso, formulou, logo no âmbito da LPTA, alguns princípios com ele relacionados cuja observância também se justifica no âmbito do CPTA, quais sejam:
- e)para cada questão em oposição deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- f)só é de admitir-se a existência de oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- g)só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos (ver Acórdão do Pleno do STA de 04.06.13, Proc. n.º 0753/13).
Apreciemos, agora, a admissibilidade do recurso interposto começando por analisar os pressupostos legais enunciados em a) e c).
Assim, e desde já, a alegada contradição de julgados envolve dois acórdãos do TCAS, sendo o acórdão fundamento - de 25.09.2008 - anterior ao acórdão recorrido - de 05.07.17 – estando, deste modo, preenchido o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 152.º. Além disso, ambos já transitaram em julgado.
Cumpre, então, analisar se, no caso sub judice, ocorre a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentidos opostos, nos dois acórdãos em confronto (pressuposto legal enunciado em b)).
Atentemos, então, nas questões efectivamente colocadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
No acórdão fundamento - Acórdão do TCAS de 25.09.08, Proc. n.º 3132/07 -, o que estava em causa era a questão da determinação ou fixação do termo inicial do prazo da prescrição do direito da seguradora que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados por terceiro lesante, tendo-se aí entendido que o referido prazo se começa a contar com o pagamento da indemnização paga pela seguradora ao lesado.
Isto mesmo resulta do texto do mencionado aresto, nos trechos que seguidamente se transcrevem:
«2.2. A ora recorrente, alegando que o acidente em causa nos autos era imputável ao Município de Castelo Branco, atento à presunção de culpa estabelecida no nº 1 do art. 493.º do C. Civil e que, por ter pago a reparação do veículo e ter suportado a indemnização devida ao segurado pela privação do uso da viatura, ficava sub-rogado nos direitos deste, nos termos do art. 441º. do C. Comercial, intentou, contra o referido Município, acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.983,92 €uros, acrescida dos juros moratórios contados à taxa legal desde a data da interpelação até integral e efectivo pagamento.
A sentença recorrida, transcrevendo o voto de vencido proferido no Ac. do STA, Pleno, de 4/5/2006 Proc. nº. 045884, entendeu que o prazo de prescrição do direito de indemnização peticionado começara a correr na data em que ocorrera o acidente (8/4/2004) e não na data em que seguradora procedera ao pagamento dos danos sofridos, pelo que quando a acção foi instaurada já havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos. Decidiu, assim, “julgar improcedente a acção” e “absolver o R.”.
(…)
A doutrina deste acórdão veio a ser perfilhada pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, em recurso por oposição de acórdãos, no Ac. de 4/5/2006 Proc. nº 045884 que decidiu:
“I Em acidente da responsabilidade de município, a seguradora que, por força do contrato de seguro, pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente.
II O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros, que pagou ao sinistrado pelo município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente.
III A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos arts. 306º nº 1 e 498º. nº 1 do C. Civil como pela aplicação por analogia do nº 2 do art. 498º. do mesmo Código”.
É esta jurisprudência que se nos afigura ser de seguir, adoptando-se o regime que seria aplicável se se tratasse de direito de regresso pelas “três razões essenciais” seguintes referidas no Acórdão:
- “a)Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão
- b)só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir desse momento poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art. 306º., nº 1, do C. Civil). Finalmente, é já o terceiro motivo, c) tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso”.
Assim sendo, tem razão a recorrente quando alega que o seu direito ao pagamento da quantia de 500 €uros não deveria ter sido considerado prescrito».
No acórdão recorrido - Acórdão do TCAS de 05.07.17, Proc. n.º 979/16.0BESNT - foi julgada questão em tudo idêntica mas em sentido contrário. Atentemos em alguns trechos extraídos do aresto em questão:
«No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou improcedente a acção, incorreu em erro de julgamento, essencialmente, quanto à questão da contagem do prazo de prescrição.
A sentença recorrida pronunciou-se em sentido negativo ao pretendido pela Autora, ou seja, julgou procedente a excepção de prescrição do direito invocado pela Autora e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido, ancorando-se na seguinte fundamentação:
(…)
De tudo o que vem dito resulta, pois, que a sub-rogação, enquanto figura legal, implica uma transmissão do direito que se encontrava na esfera jurídica do segurado para a seguradora. E, como acentua a Recorrida na sua contra-alegação, esta passa a ser titular do mesmo direito, não existindo criação de um direito ex novo.
Por assim ser, como é, é forçoso concluir que o prazo prescricional aplicável ao referido direito deve continuar a contar, correndo esse risco por conta da seguradora, ora Recorrente, a qual e num juízo de normalidade, tendo adquirido o direito que estava na esfera jurídica do segurado, o poderia ter sido exercido nesse momento, não colhendo a tese da Recorrente segundo a qual só com o pagamento dos danos pode exercer o direito, pois se é certo que só nessa altura se processa a transmissão do direito para a sua esfera jurídica, também é verdade que o artigo 498.º, expressamente, refere que o direito deve ser exercido no prazo de 3 anos, mesmo desconhecendo a extensão integral dos danos.
(…)
Termos em que nenhuma censura merece o julgamento efectuado pelo Tribunal julgando procedente a excepção de prescrição do eventual direito da Recorrente e absolvendo a Recorrida do pedido, o que dita a improcedência do recurso».
Como se constata das posições tomadas nos acórdãos fundamento e recorrido, verifica-se, por um lado, a existência de identidade da questão fundamental de direito tratada em ambos, e, por outro, a existência de contradição entre os dois acórdãos quanto à solução concreta a dar-lhe, pelo que se encontram reunidos todos os requisitos elencados no art. 152º do CPTA para que se admita o recurso para uniformização de jurisprudência, passando a conhecer-se do seu objecto.
Diremos já que a decisão recorrida não vai ao encontro da jurisprudência mais recentemente consolidada no STA e no STJ, cumprindo determinar a solução, que se nos afigura mais correcta, a dar à concreta questão a resolver, que é a de saber se o prazo prescricional que se deve aplicar à seguradora que pagou os danos resultantes do sinistro automóvel (assim se sub-rogando ao segurado) é o mesmo que já se encontrava a correr para o segurado desde a data do sinistro (i.e., sobre a data da ocorrência do facto lesivo), ou se, diferentemente, deve começar a correr um novo prazo a partir do momento em que se efectue, por parte da seguradora, o pagamento de tais danos.
Embora esta não seja uma questão líquida, sendo de registar uma divergência de posições quanto à melhor solução a adoptar, quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, Coimbra, 1990, p. 340), não vemos motivo para não seguirmos a mais recente jurisprudência deste Pleno do STA - no Acórdão já indicado de 04.05.2006, recurso 045884 -, e do STJ, v.g., nos Acórdãos de 05.06.2018 (proc. nº 645/12.6TVLSB.L1S1), 14.07.2016 (proc. nº 1305/12.3TBABT.E1.S1), 19.05.2016 (proc. nº 645/12.6TBEVR.E1.S1), 25.03.2010 (proc. nº 2195/06.0TVLSB.S1) e de 07.04.2011 (proc. nº 329/06.4TBAGN.C1.S1.).
Assim, no sumário do referido Acórdão do STJ de 25.03.2010, escreveu-se o seguinte:
«1 – A norma constante do n.º 2 do art. 498.º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas por via da sub-rogação legal.
2 – Na verdade, assentando a sub-rogação, enquanto fonte de transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC, apenas se inicia - no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da sub-rogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado».
Esta jurisprudência constava já do Acórdão deste Pleno de 04.05.2006 (recurso 045884, tirado no âmbito de recurso por oposição de acórdãos), à qual aderimos por com ela concordarmos, nos seguintes termos:
«(…)
Vejamos, todavia, cada uma das oposições:
Assim, na 1.ª oposição, enquanto no acórdão recorrido se decidiu “que o prazo de prescrição “... se conta desde o momento em que a segurada das Autoras (as seguradoras) teve conhecimento dos danos” o que significa, no dizer das recorrentes “que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado começou a correr quando este (segurado) teve conhecimento do seu direito”, no acórdão fundamento - acórdão deste STA de 26.9.2002, proferido no recurso 484/02, junto a fls. 154/157 - já se decidiu “que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o pagamento que aquela fez a este”. Em qualquer dos casos estamos perante o prazo de prescrição dos direitos invocados por seguradoras que pagaram aos seus segurados indemnizações resultantes de prejuízos por estes sofridos e cobertos por contratos de seguro e que, sub-rogadas nos seus direitos - falando-se em sub-rogação “quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ... adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor” (“Direito das Obrigações”, Almeida Costa, 9.ª edição, pag. 763.) e dispondo o art.º 441 do C Comercial que “o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos” - pretendem exigir esse pagamento do verdadeiro responsável. O quadro legal aplicável, no ponto em que ambos se encontram em oposição, era constituído pelos art.ºs 306º, n.º 1 e 498º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil e o art.º 441º do C. Comercial. Assim sendo, estão patentemente em confronto duas decisões expressas opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito no mesmo quadro jurídico, o que caracteriza uma oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.º 24 do ETAF. Isto é, sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico construíram-se duas soluções distintas.
3. O segundo passo tem em vista escolher qual das pronúncias deve prevalecer para se concluir pela procedência ou improcedência do recurso.
No essencial a tese do acórdão recorrido assenta na seguinte consideração: “A seguradora sub-rogada no direito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto ao exercício do seu direito de indemnização, nomeadamente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá a sua consistência jurídica tal como existia na esfera jurídica do sub-rogante.” (acórdão STA de 10.01.2001, no recurso 45701). A do acórdão fundamento na de que: “O prazo de prescrição da acção sub-rogatória da Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra o Município, causador do acidente, começa a contar só depois de paga a indemnização pela seguradora, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente.” (acórdão STA de 26.09.2002 no recurso 484/02.)
Se é certo que numa fase inicial a jurisprudência deste STA alinhava fundamentalmente pela primeira das alternativas (alguns desses arestos estão citados no acórdão recorrido), seguindo, de resto, a jurisprudência do STJ que citava, a verdade é que as decisões sobre o assunto emanadas do STJ nos últimos anos têm vindo consistentemente a consolidar-se no sentido da segunda.
Nessa linha podem ver-se, como exemplos, os acórdãos de 17.11.05 proferido no processo 3061, de 22.4.2004 no processo 404, de 21.1.03 no processo 4110, de 17.12.2002 no processo 3540, 13.4.00 no processo 200, de 20.10.1998 no processo 828 e de 20.5.1997 no processo 899. Aliás, é nesta corrente jurisprudencial que se insere o segundo dos arestos deste STA acima citados, que também é o acórdão fundamento, não sendo de estranhar que o número de decisões sobre o assunto nos Tribunais Administrativos seja tão diminuto já que o instituto da sub-rogação é fundamentalmente da área do direito civil.
Sem embargo de se reconhecer que a tese contida no acórdão recorrido se sustenta em argumentos muito fortes que se prendem com a definição dogmática da sub-rogação e, fundamentalmente, nos seus efeitos e donde resulta que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (Observe-se, contudo, que mesmo para os defensores desta corrente jurisprudencial alguns destes poderes havia que não eram transferíveis. Veja-se, a propósito, o sumário do acórdão STJ de 12.11.96 no processo 268 onde se diz que “A transmissão de um crédito operada por sub-rogação não será acompanhada de acessório inseparável da pessoa do transmitente - v.g. a suspensão da prescrição de que este gozava, por ser menor.”)” (art.º 593, n.º 1, do C. Civil), entende-se dever seguir a solução contrária. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.º 306, n.º 1, do C. Civil). Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele, que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art.º 498, n.º 2, do C. Civil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável.
Na generalidade da jurisprudência citada em defesa desta solução entendeu-se que a resposta a dar à dialéctica constituída entre as alternativas em presença teria de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual. Nessa medida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, “Obrigações”, 3.ª ed., p. 230), de modo que se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99º-360). Como não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável. De resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o “acidente” que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, nº 463-587).
Daqui decorre, naturalmente, que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece às autoras - de 3 anos - se deve contar a partir do cumprimento, pois só a partir desse momento o seu direito pode ser exigido (art.º 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do C. Civil) ou, noutra perspectiva, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498 do mesmo Código, aplicável por analogia.».
No presente caso, o pagamento pela autora, aqui recorrente, dos danos sofridos pelo veículo ………, resultantes do acidente, ocorreu em 03.03.2011, contando-se o prazo de prescrição a partir desse dia, pelo que aquando da citação da Recorrida em 27.02.2014, não tinha decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º, nºs 1 e 2 do CC.
Mas, tendo a Recorrida sido citada nesta data, o prazo de prescrição foi interrompido, nos termos do nº 1 do artigo 323º do CC, começando a correr novo prazo de 3 anos a partir de 28.02.2014, uma vez que, posteriormente, o Tribunal da Pequena Instância Cível de Sintra se considerou materialmente incompetente e absolveu a Ré, ora Recorrida da instância (cfr. art. 279º, alínea b) e art. 326º e nº 2 do art. 327º ambos do CC).
Assim, quando ocorre a citação da ré no âmbito dos presentes autos - em 07.09.2016 -, não tinha ainda decorrido este novo prazo de 3 anos, que apenas terminaria em 28.02.2017, pelo que não ocorreu a prescrição.
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TAF de Sintra para o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do art. 498º, nºs 1 e 2 do Código Civil».
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 27 de Setembro de 2018. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora por vencimento) – António Bento São Pedro - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos (Vencido, nos termos da declaração que junto) – José Augusto Araújo Veloso (Vencido, conforme voto da Srª. Consª. Benedita Urbano) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (Vencido nos termos do voto junto) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (Vencido nos termos do voto junto pelo C.M.S.).
VOTO DE VENCIDO
Rec. nº 1493/17
A posição vencedora segue uma jurisprudência que, discernindo uma «lacuna Iegis» quanto à prescrição do direito de crédito nos casos de sub-rogação legal, vem preenchê-la mediante a aplicação analógica do art. 498°, n.º 2, do Código Civil - norma que rege para a prescrição do direito de regresso (direito novo relativamente ao do primitivo credor) entre responsáveis solidários.
Mas a sub-rogação é uma modalidade da transmissão de obrigações - como mostra a respectiva inserção sistemática. Aliás, é seguro que a sub-rogação confere ao sub-rogado a titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Ora, o art. 308°, n.º 1, do Código Civil explicita que a transmissão do direito de crédito não afecta o prazo prescricional já em curso. Portanto, o assunto está directamente regulado nesta norma - pelo que a lacuna é fantasiosa.
E convém assinalar o modo ínvio e anómalo como ela foi apurada. Começou-se por detectar uma semelhança entre as figuras da sub-rogação legal e do direito de regresso - desprezando-se, aliás, o muito que as diferencia; dessa semelhança, chegou-se à lacuna; e superou-se então a lacuna através da mesma semelhança. Ora, esta circularidade mostra que o processo intelectual foi invertido; pois, e em boa técnica, exige-se que se detecte primeiro a lacuna e que somente depois, no uso da analogia de proporcionalidade, se proceda ao preenchimento dela por razões de «similitudo».
Assim, e «in casu», a aplicação da analogia surge «contra legem» - por a tal expressamente se opor o art. 308°, n.º 1, do Código Civil.
Também se argumenta que a sub-rogação a favor do FGA tem um regime de prescrição como o agora adoptado - e que isso reclamaria um igual regime para as seguradoras. Mas esse argumento é facilmente reversível. Com efeito, a própria excepcionalidade do regime relativo ao FGA, e imposto «ex vi legis», revela logo, «a contrario», a regra oposta que a lei civil elegeu (naquele art. 308º, n.º 1) para resolver as questões ligadas à prescrição do direito de crédito dos sub-rogados.
Aliás, compreende-se que o FGA disponha, «ex lege» de um prazo de prescrição cujo «dies a quo» difere do aplicável às seguradoras. Estas estão normalmente em condições de cumprir com celeridade as obrigações contratuais perante os seus segurados. Ao invés, o cumprimento pelo FGA costuma depender de demoradas averiguações, convindo garantir que tais delongas não impeçam, por causa da prescrição, o exercício dos direitos em que o FGA fique sub-rogado.
Assim, o regime da prescrição relativo ao FGA até desapoia a solução vencedora.
Considero, pois, que o acórdão recorrido decidiu com exactidão, pelo que negaria provimento ao recurso.
Jorge Artur Madeira dos Santos
Votei vencida pelas seguintes razões:
Estava em causa nos presentes autos averiguar qual a melhor solução a dar à questão de saber se o prazo prescricional que se deve aplicar à seguradora que ressarciu os danos resultantes do sinistro automóvel (assim se sub-rogando ao segurado) é o mesmo que já se encontrava a correr para o segurado desde a data do sinistro (i.e., sobre a data da ocorrência do facto lesivo), ou se, diferentemente, deve começar a correr um novo prazo a partir do momento em que se efectue, por parte da seguradora, o ressarcimento dos danos (ou, se se preferir a satisfação/pagamento da indemnização ou o cumprimento da obrigação de indemnizar).
Esta não é uma questão simples, aceitando-se como natural a divergência de opiniões que recaem sobre ela, baseadas as mesmas em diferentes fundamentos ou na distinta compreensão e/ ou valoração dos mesmos fundamentos. Admitindo a existência de posições divergentes neste particular domínio, cumpre mencionar os fundamentos em que assentam, chamando a atenção para a circunstância de que a questão em apreço será analisada no contexto de uma situação de sub-rogação do credor em que a entidade sub-rogada é uma seguradora.
Uma das posições que tem vindo a ser defendida é a de que com a sub-rogação (na sequência do ressarcimento, pela seguradora, dos danos resultantes do sinistro automóvel) começa a contar-se um novo prazo de prescrição a favor da seguradora. Baseia-se esta posição, desde logo, no argumento de que, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito o possa exercer. Ora, tendo em conta que a seguradora só se sub-roga nos direitos do credor primitivo/segurado com o cumprimento/pagamento/satisfação (cumprimento de obrigação/pagamento de uma dívida de terceiro/satisfação da indemnização), não poderia aceitar-se a solução que preconiza que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito à indemnização ser transmitido ao credor sub-rogado (a seguradora). Em consonância, deverá aplicar-se analogicamente o n.º 2 do artigo 498.º do CC, pois que, à semelhança do que sucede com o direito de regresso, também a sub-rogação assenta no facto jurídico do cumprimento [sendo certo, atente-se, que com a sub-rogação a seguradora não exerce qualquer direito de regresso em relação ao terceiro lesante]. Afirmam os fautores desta tese que, a não ser assim, tendo em conta a curta duração do prazo prescricional consagrado no n.º 1 do artigo 498.º do CC (três anos), e uma vez que antes do pagamento a seguradora está impossibilitada de exercer o direito a ver-se ressarcida das importâncias despendidas no confronto com o devedor (responsável pelos danos causados), seria excessivo não lhe conceder mais do que o restante prazo que começou a contar para o lesado na data do acidente de viação.
A nosso ver, esta posição confronta-se com variados obstáculos de distinta natureza, quais sejam: contraria ou subverte a natureza jurídica da figura da sub-rogação e, bem assim, da prescrição; enferma de petição de princípio; utiliza a analogia numa situação em que, verdadeiramente, não existe qualquer lacuna. Acresce a isso que não se vê que direitos ou interesses do credor sub-rogado possam impor uma tal posição. Vejamos.
Antes de mais, ao pretender que com a sub-rogação se deve dar início a um novo prazo de prescrição a favor da seguradora, está-se a contrariar ou subverter a natureza jurídica da sub-rogação enquanto transmissão de créditos. Ideia de transmissão que decorre, desde logo, da própria inserção sistemática dos preceitos relativos à sub-rogação no Código Civil (CC) – no Capítulo IV - Transmissão de Créditos e de dívidas; 2.ª Secção: Sub-rogação). Além disso, a ideia de transmissão recolhe o consenso da doutrina (cfr. M.J. DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 2006, pp. 821 e ss.; J.M. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, VoI. II, Coimbra, 1990, pp. 323 e ss.; A. VAZ SERRA, "Sub-rogação nos direitos do credor", in BMJ, n.º 37, 1953, pp. 5 e ss). Conscientes de que está em causa uma transmissão de créditos, o que temos é que, com a sub-rogação, o direito e o respectivo exercício se transmitiram do credor primitivo para o novo credor (a seguradora). Inicialmente, portanto, o direito podia ser exercido pelo credor primitivo; ulteriormente, o mesmo direito passaria a poder ser exercido pelo novo credor. Vale isto por dizer que o direito em causa sempre pôde ser exercido pelo legítimo credor. Com esta explicação pode perceber-se que a posição que defende que o prazo prescricional se começa a contar a partir da data do acidente não contraria o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do CC.
Objecta-se que antes da sub-rogação - isto é, antes do pagamento/cumprimento/satisfação - a seguradora está impossibilitada de exercer o direito a ver-se ressarcida das importâncias despendidas no confronto com o devedor. Mas trata-se aqui de uma petição de princípio, pois a seguradora pode exercer o seu direito quando quiser, bastando para isso sub-rogar-se ao credor primitivo. Visto de uma outra perspectiva, depende da vontade da seguradora escolher o momento em que quer passar a exercer o direito, sabendo aquela que o direito passará a ser seu com a sub-rogação.
Objecta-se, de igual modo, com o argumento da curta duração do prazo prescricional consagrado no n.º 1 do artigo 498.º do CC (três anos). A verdade é que o prazo nem é assim tão curto, depende da vontade da seguradora o momento da sub-rogação (sendo certo que o sinistrado deve num prazo curto participar o acidente) e, por último, a seguradora, ao sub-rogar-se, está perfeitamente ciente do prazo de que ainda dispõe para accionar o causador do sinistro automóvel (devedor-lesante). A este propósito, não pode deixar de salientar-se que a prescrição vale a favor do devedor e não do credor, pelo que a posição jurídica do mesmo devedor não pode ser prejudicada com a transmissão do crédito (pela mudança do titular do crédito) que ocorre com a sub-rogação. Sucede que, com a tese segundo a qual o prazo prescricional só começa a contar-se com o pagamento pela seguradora dos prejuízos causados pelo acidente de viação, o devedor poderá sair prejudicado, o que sucederá se, estando prestes a esgotar-se o prazo de prescrição, a seguradora lançasse mão da sub-rogação. Ora, como se viu, os interesses do credor sub-rogado não carecem de uma protecção tal que justifique o atropelamento do conceito de prescrição e os interesses que este instituto protege - relembre-se, os do devedor.
Objecta-se, ainda, com a questão dos pagamentos faseados por parte da seguradora (quando, por exemplo, não é possível avaliar logo num momento inicial toda a extensão dos danos provocados pelo sinistro). Alegadamente, apenas a posição segundo a qual só com a sub-rogação começa a contar-se um novo prazo de prescrição a favor da seguradora permite proteger os seus interesses, uma vez que eventuais pagamentos efectuados pela seguradora já muito depois da data da ocorrência do sinistro corriam o risco de não poder ser reembolsados. Segundo cremos, esta objecção não colhe. Desde logo, há que não esquecer que o reconhecimento da dívida faz interromper o prazo de prescrição (art. 325.º do CC). Convém igualmente não esquecer que, ainda que a seguradora proceda aos primeiros pagamentos numa fase em que ainda não há reconhecimento ou não foi atribuída a culpa pelo sinistro, sempre poderá a mesma seguradora, aquando da propositura da competente acção para obtenção do reembolso dos montantes já pagos - recaindo sobre ela o ónus de a propor no decurso do prazo prescricional -, formular pedido para liquidação em momento ulterior de eventuais pagamentos que tivesse de vir a efectuar no futuro.
Conforme antecipado, a posição em análise utiliza a analogia (entre o direito de regresso e o direito à indemnização do sub-rogado) numa situação em que, verdadeiramente, não existe qualquer lacuna, pois que, quer a natureza jurídica da figura da sub-rogação, quer os preceitos a ela atinentes fornecem uma indicação razoavelmente segura de qual deve ser o dia a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Acresce a isso que a analogia resulta demasiado forçada. Efectivamente, não obstante o direito de regresso e o direito à indemnização do sub-rogado estarem associados ao facto jurídico do pagamento, no primeiro caso, o direito nasce com o pagamento (sendo este facto constitutivo) enquanto no segundo transmite-se com o pagamento (sendo este facto translativo), além de que no primeiro caso o direito de regresso tem natureza contratual, enquanto no segundo caso o direito de indemnização do credor sub-rogado sobre o devedor tem uma natureza extracontratual (sobre a relação entre as duas figuras ver M.J. DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 2006, pp. 826). Em suma, recorreu-se a uma analogia forçada quando este recurso nem sequer se justifica. Mas, a considerar-se haver uma lacuna no que respeita à questão do momento do início da contagem do prazo prescricional nas situações da sub-rogação, sempre deveria a mesma ser integrada mediante recurso aos artigos 585.º do CC, relativo aos meios de defesa dos devedores na cessão de créditos, na qual, tal como na sub-rogação, se verifica uma transmissão de créditos.
Em síntese, apresentadas as duas posições mais comuns e os fundamentos em que assentam, entendemos, por todos os motivos indicados, ser de adoptar a segunda posição, segundo a qual o prazo de prescrição, uma vez iniciado, continua a correr nos casos em que, por meio de sub-rogação, o direito de indemnização do lesado (credor primitivo) é transmitido para a seguradora que pagou ao lesado/segurado a reparação dos danos sofridos com o acidente de viação (novo credor). Para fundar melhor esta nossa posição, devem aduzir-se mais dois fundamentos que entendemos a sustentam e legitimam de forma ainda mais sólida.
Em primeiro lugar, a sub-rogação do credor não está dependente da vontade do devedor/lesante, pelo que, não havendo lugar a qualquer manifestação de vontade por parte deste último, há que entender que o prazo prescricional se inicia na data da ocorrência do sinistro (menciona ANTUNES VARELA que, "Relativamente ao instituto da prescrição, esta continuará em regra a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o lapso de tempo posterior, a não ser que a intervenção do devedor envolva um verdadeiro reconhecimento do crédito, que interrompa a prescrição" - cfr. J.M. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, VoI. II, Coimbra, 1990, p. 340); v) o devedor pode valer-se das garantias anteriormente prestadas (cfr. art. 582.º aplicável ex vi do art. 594.º); v) quando efectua o pagamento, a seguradora já é conhecedora do facto danoso do devedor, sendo que, nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS – DL n.º 72/2008, de 16.04), o segurado tem obrigação de, no mais curto prazo de tempo possível, lhe participar o sinistro.
Em segundo lugar, embora não haja correspondência entre as importâncias despendidas com a reparação dos danos resultantes do acidente de viação e os prémios do contrato de seguro pagos pelo segurado, sempre se pode dizer que a seguradora foi beneficiando com esse pagamento. Resta dizer que não constitui impedimento incontornável à adopção desta posição a circunstância de o artigo 594.º do CC, na sua remissão, não referir o artigo 585.º relativo aos meios de defesa oponíveis pelo devedor ao sub-rogado. Efectivamente, existe uma explicação perfeitamente plausível para este facto apresentada por ANTUNES VARELA, segundo a qual o legislador não o poderia fazer, tendo em consideração os vários tipos de sub-rogação existentes e a impossibilidade de se aplicar a todas elas os tais meios de defesa oponíveis ao sub-rogado ("Tão pouco se manda aplicar à sub-rogação o preceito (art. 585.º) que, na cessão de créditos, define os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao cessionário. A cessão nasce dum contrato em que o devedor não é parte, assim se explicando que ele possa opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra ao cedente, ao passo que, podendo a sub-rogação ser efectuada pelo devedor, mal se compreenderia que, pelo menos nesse caso, lhe fosse concedida igual liberdade de ataque contra a posição do credor" - cfr. J.M. ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 340).
Lisboa, 27.09.18
Maria Benedita Urbano