2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
- 1)A ora impugnante apresentou em 31-05-2007, declaração de IMI modelo 1, destinado à inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, identificando o seguinte motivo: “1 – Prédio Novo”, respeitante ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ………., concelho de Anadia, sob o artigo P-1588 – apenso; cfr. fls. 9 a 10 do processo administrativo (doravante PA)
- 2)Na sequência da inscrição matricial do prédio urbano mencionado no ponto anterior, foi emitida a liquidação de IMI n.º 2006 418239703, datada de 03-10-2007, respeitante ao ano de 2006 e notificada por ofício expedido sob o registo postal RY081840878PT para a ora impugnante, durante o mês de Novembro de 2007, proceder ao pagamento da quantia global de € 8.530,66, sendo € 8.342,34 resultantes do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ………., concelho de Anadia sob o artigo 1588 – cfr. fls. 6 e 7 do PA apenso;
- 3)Em 07-01-2008, foi apresentado, pela ora impugnante, no Serviço de Finanças de Anadia, a reclamação graciosa que consta de fls. 3 a 4 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, contra a liquidação de IMI/2006, incidente sobre o prédio urbano identificado em 1);
- 4)Em 15-01-2008, foi elaborada, pelo SF de Anadia, a seguinte “Proposta Fundamentada de Decisão”:
«Verificados os elementos constantes dos autos, sou de parecer que a presente reclamação deve ser indeferida, porquanto:
1º - O reclamante apresentou em 2007-05-31, via Internet, declaração modelo 1 de IMI para inscrever um prédio novo, com a afectação de “Armazéns e actividade industrial”. Nessa declaração indicou, erradamente, que a data da
Licença de Utilização era 2003-01-15, quando esta data correspondia à data do despacho camarário que autorizou as obras (Licença de construção);
2º - Foi com esta data, constante do mod. 1 de IMI, que o prédio, após avaliação, foi inscrito na matriz, tendo recebido o reclamante nota de liquidação para cobrança do respectivo imposto dos anos 2003, 2004, 2005 e 2006.
3º- Compareceu no Serviço de finanças em 2007-12-19, apresentando o Alvará de utilização emitido pela C. M. de Anadia, solicitando a correcção da data de inscrição do prédio na matriz por a mesma ser incorrecta;
4º - Reconhecido oficiosamente assistir razão ao contribuinte, foram efectuadas as correcções na matriz por forma a anular o imposto dos anos 2003, 2004 e 2005, mantendo-se contudo o imposto referente ao ano 2006, considerando-se 2006-10-10 a data de inscrição do prédio na matriz. Este facto é agora contestado pelo reclamante considerando que a data correcta para inscrição do prédio na matriz seria 2007-08-10, data em que foi emitido o respectivo alvará de utilização, não sendo por isso devido o imposto referente ao ano 2006;
5º - Dispõe a alínea c) do n.º do artigo 9º do Código do IMI o seguinte: “1 – O imposto é devido a partir: … c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;”.
Embora o Alvará de Utilização tenha sido emitido em 2007-08-10, verifica-se que no mesmo é mencionado que foi autorizada a utilização “por despacho de 2006-10-10”. Assim é óbvio que nessa data (do despacho), a obra se encontrava concluída, verificando-se inclusivamente que foram pagas as taxas devidas em 2006-10-13.» - cfr. fls. 38 do PA apenso;
5) Sobre a informação antecedente recaiu, em 15-01-2008, o seguinte Despacho:
«Concordo.
Remetam-se os autos à D.F. Aveiro.» - cfr. fls. 37 do PA apenso;
- 6)Em 04-06-2008, pela Direcção de Finanças de Aveiro, foi elaborado Projecto de Decisão, no sentido do indeferimento da reclamação graciosa mencionada em 3) – cfr. fls. 24 e 25 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- 7)Sobre a proposta de decisão mencionada no ponto anterior recaiu o seguinte Despacho:
«Concordo com o projecto de decisão infra.
Comunique-se ao reclamante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias exercer, por escrito, o direito de audição.» - cfr. fls. 23 do PA apenso;
- 8)A ora impugnante foi notificada da proposta de indeferimento da reclamação graciosa através do ofício n.º 201472, datado de 17-06-2008 e expedido sob registo postal ao ilustre advogado da impugnante em 18-06-2008 – cfr. fls. 28 e 29 do PA apenso;
- 9)Em 03-07-2008, a ora impugnante apresentou pronúncia sobre a proposta de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls.30 a 32 do PA apenso;
- 10)Em 09-07-2008, foi elaborada a Informação constante de fls. 72 e 73 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se conclui pelo indeferimento da reclamação graciosa;
- 11)Em 17-07-2008, foi proferido o seguinte Despacho:
«Concordo. Converto em definitivo o projecto de decisão e com os fundamentos constantes do mesmo e da presente informação, indefiro o pedido nos termos propostos.
Notifique-se.» - cfr. fls. 71 do PA apenso;
- 12)Pelo ofício n.º 201851, datado de 23-07-2008, expedido sob registo postal com aviso de recepção recebido em 25-07-2008, foi a ora impugnante, na pessoa do seu advogado, notificada do indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada – cfr. fls. 74 e 75 do PA apenso;
- 13)Em 08-08-2008 foi apresentada, via fax, a presente impugnação judicial
– cfr. fls. 18 dos autos.
MAIS SE PROVOU QUE:
- 14)Em 25-03-2003 foi emitido o Alvará de Obras de Construção n.º 56/03, incidente sobre o prédio sito em A……….., freguesia ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob os números 02547, 02548, 03368, 03756, 03757, 03758, 03759, 03760, 03761, 03762 e 76281 e inscritos nas matrizes rústicas sob os artigos 7415, 7414, 7261, 7266, 7280, 7281, 7407, 7413, 7416, 7418 e matriz predial urbana sob o artigo 957, todos da freguesia ……….., concelho de Anadia – cfr. fls.16 do PA apenso;
- 15)Tal Alvará de Construção era válido até 24-03-2004 mas, por despacho de 19-04-2004, viria a ser prorrogada a sua validade até 24-09-2004 – cfr. fls. 16 do PA apenso;
- 16)Os prédios rústicos e urbano identificados em 14) viriam a ser objecto de emparcelamento, dando origem ao prédio urbano inscrito na matriz predial de Avelãs de Cima, concelho de Anadia sob o artigo P-1558 dos autos, – cfr. resulta dos autos, designadamente de fls. 9 e 10 do PA apenso;
- 17)Em 10-10-2006 foi proferido despacho a autorizar a utilização do aludido prédio para a seguinte utilização:
TIJOLOS, TELHAS E ABOBADILHA CERÂMICA.» - cfr. fls. 15 do PA apenso;
18) Em 10-08-2007 foi emitido, pela Câmara Municipal de Anadia, o Alvará de Utilização n.º 171/07, referente ao prédio urbano identificado nos pontos anteriores, para utilização para os fins que tinham sido aprovados por despacho de 10-10-2006 - cfr. fls. 15 do PA apenso.
- 2.2.DE DIREITO
- 2.2.1.Questão decidenda: interpretação da norma constante do art. 10º nº1 CIMI, por forma a determinar quando se devem presumir concluídas as obras de edificação de prédio urbano, para início do período de tributação do imóvel
- 2.2.2.Apreciação jurídica
Para a solução da questão enunciada interessa a transcrição do quadro jurídico aplicável:
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
O imposto é devido a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio (art.9º nº1 al.c))
Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
- a)Em que foi concedida licença camarária, quando exigível;
- b)Em que for apresentada a declaração para inscrição de prédio na matriz com indicação da data da conclusão da obra;
- c)Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
- d)Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina (art.10º nº1)
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99,16 dezembro (RJUE)
Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos (art.5º nº4);
A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística (…) assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas (art.62º nº1).
No caso dos pedidos de autorização de utilização (…) que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis ,bem como a idoneidade do edifício ou da sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas (art.62º nº2)
As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará cuja emissão é condição de eficácia da licença (art.74º nº1)
A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará (art.74º nº3)
Doutrina qualificada tem salientado a distinção dogmática entre as figuras da licença e da autorização, por aplicação do critério da natureza da actividade objecto do acto administrativo
Para Marcello Caetano a licença é o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidos, enquanto a autorização é o acto administrativo que permite a alguém o exercício de um seu direito ou de poderes legais (Manual de Direito Administrativo 10ª edição 1º Volume p.459)
Aderindo a este critério afirma Freitas do Amaral:
A licença distingue-se da autorização na medida em que, no caso da autorização, o particular já é titular do direito e apenas o exercício desse direito está dependente da autorização administrativa.
Na licença o particular não é titular de nenhum direito face à Administração: a actividade que ele se propõe desenvolver é até, em princípio, proibida pela lei; mas a própria lei admite que, em certos casos, e a título excepcional, a Administração possa permitir o exercício dessa actividade; o acto que a título excepcional permite o exercício de uma actividade em princípio proibida (por exemplo o porte de arma de fogo, ou a exploração de um canal privado de televisão) chama-se licença (Curso de Direito Administrativo, Volume II pp.257/258)
Distinguindo a natureza do alvará de licença de operação urbanística do alvará de utilização de edifícios doutrina especializada pronuncia-se, sobre o transcrito art.74º RJUE:
Ao contrário do nº1, o nº3 do artigo em anotação não prevê de forma expressa que o alvará seja condição da eficácia das operações de autorização de utilização (…) terá de se concluir ter sido intenção do legislador que o alvará enquanto título das autorizações tem uma função distinta do alvará enquanto título das licenças Se, (…) o alvará não for, neste caso, condição de eficácia, não se altera (…) a posição jurídica do interessado já que poderá utilizar de imediato o edifício ou fração (…) a leitura mais consentânea do disposto no nº3 do artigo 74º foi a de intencionalmente não atribuir ao alvará de utilização a sua tradicional função integrativa de eficácia.
Na prática, a entender-se o contrário, tal implicaria uma mora forçada aos interessados, que apenas poderiam iniciar ou prosseguir os trabalhos ou utilizar a obra no fim de uma ação judicial a que forçosamente teriam de lançar mão para obter o título que permitiria a efetiva produção dos efeitos do ato silente em causa (Fernanda Paula Oliveira e outros Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado 2ª edição 2009 pp.475/476)
Este quadro jurídico e dogmático permite afirmar com segurança que o alvará não constitui condição de eficácia da autorização, assumindo a natureza de acto certificativo mediante o qual a administração verifica o cumprimento pelo destinatário do título das normas legais e regulamentares aplicáveis à utilização pretendida do edifício.
A interpretação segundo a qual a normal utilização do edifício apenas seria possível na data da emissão do alvará de utilização (10 agosto 2007) é refutada como os seguintes argumentos:
1º O legislador não considera como presunção de conclusão do prédio urbano a emissão de alvará de autorização de utilização, diferentemente do que estabelece para a licença camarária (art.10 nº 1 als.a) e d) CIMI);
2º Para o legislador releva decisivamente como ano do início da tributação aquele em que se verificar uma qualquer utilização, desde que não precária, ainda que sem título jurídico correspondente; ou a mera possibilidade da normal utilização do prédio para os fins que se destina, conferida pelo proferimento de despacho de autorização (art.10º nº1 als.c) e d) CIMI)
3º A formulação das citadas presunções legais de conclusão dos prédios urbanos aponta inequivocamente no sentido de se privilegiar a substância económica da situação do sujeito passivo, em detrimento da forma jurídica pela qual se inscreve no mundo jurídico, impondo a tributação sempre que a utilização efectiva do prédio constituir manifestação do aproveitamento da utilidade de um imóvel de que seja proprietário, pelo qual revela a sua capacidade contributiva.
4º O elenco de presunções de conclusão dos prédios urbanos (estabelecido no art.10º nº1 CIMI) não distingue utilizações tituladas e não tituladas; pretende contemplar qualquer situação fáctica ou jurídica que revele estar integrada na esfera jurídica do sujeito passivo uma nova realidade física com expressão económica (com a designação de prédio urbano), traduzindo um acréscimo patrimonial que legitima a sujeição a tributação
Neste contexto não enferma de ilegalidade a liquidação impugnada de IMI (ano 2006),ancorada no entendimento de que a data relevante para o início da tributação é a correspondente ao proferimento do despacho a autorizar a utilização do prédio (10 outubro 2006), e não a data da emissão do alvará de utilização (10 agosto 2007) (factos provados nº 4; arts.9º nº1 al. c) e 10 º nº1 al.d) CIMI)