I- A procedência de uma excepção peremptória extintiva dispensa o conhecimento do direito do autor.
II- A expressão "renovar", empregue a propósito de uma deliberação social, sendo um juízo subsumível a um conceito jurídico é, também, uma expressão da linguagem comum traduzindo um conceito simples, geralmente compreensível, que identifica facilmente um facto e, como tal, pode ser considerada matéria de facto se as partes não discutirem o seu sentido corrente.
II- Nada obsta à renovação de deliberação anulada por sentença, pois desde que não repita o vício da anterior absorve-a, substituindo-a, como resulta do n.º 2 do artigo 62, do CSC, constituindo assim uma renovação sanante.