5. Em 19.04.2007, os Impugnantes alienaram o prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Serdedelo, concelho de Ponte de Lima, sob o artigo 92, pelo valor de € 109.000,00 (cento e nove mil euros), bem como o prédio rústico inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo 1999, pelo valor de € 1.000,00.
6. Em 23.05.2008, os Impugnantes entregaram a declaração de modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2007, na qual declararam o valor das vendas no campo 401, e no campo 504, que pretendem reinvestir (sem recurso a crédito), o valor de € 92.571,46.
7. Em 27.01.2009, os Impugnantes procederam à alteração do domicílio fiscal para a Rua ………., …………, 4990-.....Ponte de Lima.
8. Os Impugnantes apresentaram declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, relativa ao ano de 2009, e declararam no Anexo G “Mais valias e outros incrementos patrimoniais”, € 28.022,78 de valor despendido no segundo ano seguinte (sem recurso a crédito), no prédio urbano descrito na matriz com o artigo 984.
9. No ano de 2011, os Impugnantes apresentaram declaração de rendimentos - IRS, modelo 3, relativa ao ano de 2010, na qual declararam no Anexo G “Mais valias e outros incrementos patrimoniais” 11.164,27 de valor reinvestido no terceiro ano seguido dentro dos 36 meses (sem recurso a crédito), no prédio urbano descrito na matriz como artigo 984.
10. Por ofício expedido em 08.08.2011, os Impugnantes foram notificados da liquidação n° 2011 5004937205, datada de 23.07.2011, relativa ao ano de 2007, no valor de € 9.750,44.
11. Em 28.11.2011, os Impugnantes apresentaram junto do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, reclamação graciosa da liquidação referida em 10., com a qual juntaram 8 documentos bem como indicação de prova testemunhal, referindo o seguinte:
“(…)
4. Os executados foram proprietários de um prédio urbano, sito em …………., cujas confrontações descritas na matriz aqui se reproduzem, por uma questão de espaço e tempo, inscrito na matriz de Serdedelo, Ponte de Lima com o número 92.
5. O prédio estava situado na Rua ……….., nº ……….., Serdedelo, Ponte de Lima.
6. Os executados usufruíram o prédio habitando-o, fazendo obras de conservação e limpeza, isto há mais de 10, 20 anos, por si e ante possuidores, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de boa fé, convictos de exercerem um direito próprio, invocando-se aqui a aquisição por usucapião.
7. Os executados habitaram durante longos anos o prédio em causa, mantendo nele a sua organização familiar.
8. Os executados residiram o artigo 92 da freguesia de Serdedelo, Ponte de Lima, continuamente, durante todo o ano, ao longo de vários anos, tendo o prédio como a sua habitação própria e permanente. Docs. n°1 e 2 (...)
10. Os executados habitaram a dita casa até ser vendida, conforme escritura entregue nessa repartição.
11. Após a data da venda do artigo 92 urbano de Serdedelo, foram residir para um prédio sito em …………, ………. Ponte de Lima, que compraram e fizeram nele obras, com a totalidade do dinheiro proveniente da venda do artigo 92 de Serdedelo, reinvestindo dessa forma no artigo 984 da Ribeira, o total do valor obtido com a venda desse prédio (artigo 92 urbano de Serdedelo), constante da declaração de IRS. (...)”
12. Das declarações exaradas pela Junta de Freguesia de Serdedelo juntas com a reclamação graciosa consta que os Impugnantes:
“(...) residiram no Lugar de ………. - Rua ……….. n° ………. (conforme levantamento toponímico) em habitação própria e permanente, nesta Freguesia até à respetiva venda do prédio urbano, sito no Lugar do …………., desta Freguesia, com o artigo 92.(...,)”
“(...) residiram nesta freguesia de Serdedelo no Lugar ………… (rua de ………..n° ……….. conforme levantamento toponímico,) em habitação própria até que esta fosse vendida. (…)”
13. Em 23.11.2011, os Impugnantes foram notificados para apresentar no serviço de finanças os seguintes documentos:
“- documentos comprovativos de que o imóvel objeto de tributação de mais valias - artigo urbano n° 92 de Serdedelo, Ponte de Lima -, correspondia à data da venda, 19/04/2007, à sua habitação própria e permanente (ex: facturas de água, luz, telefone ou Outras);
— documentos comprovativos do reinvestimento efetuado no prédio inscrito no artigo 984 da freguesia da Ribeira (facturas/recibos das obras realizadas).”
14. Em 02.12.2011, os Impugnantes deram cumprimento ao requerido em 13.
15. Em 27.12.2011, o Chefe do serviço de Finanças de Ponte de Lima, emitiu a informação que em parte se transcreve:
“(…)
Quanto ao mérito do pedido
20. Por escritura de Compra e Venda de 2007/04/19 os reclamantes alienaram, pelo valor global de € 110.000,00, os prédios já identificados no ponto 3., da presente informação.
21. Na modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2007 declararam a mais valia obtida e manifestaram a intenção de reinvestir o montante de € 92.571,46. A fls. 32.
22. É conveniente referir que embora declarassem o valor global da venda apenas identificaram o artigo urbano n° 92 de Serdedelo, a fls. 62, aquando na realidade — conforme consta na Modelo 11 e na declaração de IMT respetiva; de fls. 161 a 162 - naquela transação também foi alienado o artigo rústico n° 1999, da mesma freguesia.
23. No entanto esta inexatidão em nada vai alterar o resultado final na liquidação de IRS, já que os prédios alienados foram adquiridos em simultâneo, a fls. 175 e 176.
24. Importa aqui analisar o reinvestimento efetuado pelos reclamantes, no artigo urbano n° 984 da freguesia da Ribeira, já que foi este o facto determinante da liquidação oficiosa aqui reclamada.
a. Apresentaram a fls. 60, dos autos, um pedido à DSIRS de prorrogação do prazo para efetuar o reinvestimento, devido ao atraso na execução dos trabalhos causado por um embargo decretado, em 28.12.2007, sobre a obra que pretendiam executar - onde aplicariam o ganho obtido com a venda do prédio alienado - e que só foi resolvido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 13/11/2008, a fls. 68 a 78.
b. Juntam cópias de faturas das obras efetuadas, a comprovar o reinvestimento parcial no montante global de € 39.454,76, relativas aos anos de 2007, 2009 e 2010.
c. Apresentam cópias de faturas da Portugal Telecom, fls. 6., da EDP., fls. 7, entre outras, bem como declaração da Junta de Freguesia de Serdedelo a comprovar que o prédio alienado — art. 92 urbano de Serdedelo - correspondia à habitação própria e permanente do agregado familiar.
25. Embora os reclamantes apenas tivessem reinvestido no artigo urbano n° 984 da Ribeira, parte do valor obtido com a venda o imóvel, afetaram-no à sua habitação própria e permanente, tendo lá fixado o seu domicilio fiscal em 27.10.2009, cfr. fls. 178 e 179.
26. No entanto e embora não o declarassem na petição inicial, juntam aos autos a fls. 15, uma cópia de uma ata adicional relativa a uma apólice de seguro de Proteção de Crédito à Habitação, o que indica a existência de um crédito, constando nesta apólice o capital seguro de € 59.953,36.
27. Por consulta às declarações modelo 37, na aplicação informática Gestão Tributária
— Obrigações Acessórias constata-se que foram declarados pela entidade 503656267— CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MUTUO DO NOROESTE CRL - pagamentos de “Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente”, art. 85, n°1 al. a) do CIRS, efetuados pela reclamante A…….., cfr fls. 175 a 177).
i. Ano de 2008 € 12.047,46 ii. Ano de 2009 € 11.194,38 iii. Ano de 2010 € 7.158,80
Assim e como se confirma a existência de um crédito à habitação (dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente) e que este - € 59.953,36 é superior ao valor das faturas apresentadas pelos reclamantes - € 39.454,76 -, parece-me que o reinvestimento indicado nas declarações de IRS dos anos de 2009 e 2010, não poderá ser considerado, pelo que a presente reclamação não merece deferimento.”
16. Em 05.01.2012, o Diretor de Finanças de Viana do Castelo proferiu o seguinte despacho:
“Concordo e, com os fundamentos que vêm expedidos na informação infra, indefiro o pedido.
Notifique para os fins que vêm previstos no art° 60° a LGT. Prazo - 10 dias.”
17. Por ofício datado de 06.01.2012, foram os Impugnantes notificados para o exercício do direito de resposta.
18. Por despacho do Diretor de Finanças de Viana do Castelo datado de 14.02.2012, o projeto de decisão notificado aos Impugnantes referido em 16., converteu-se em definitivo.
19. Por ofício datado de 17.02.2012. recebido a 20.02.2012, os Impugnantes foram notificados do indeferimento da reclamação graciosa apresentada, conforme despacho datado de 14.02.2012.
20. Para aumento e restauração do prédio referido em 1., o construtor civil “C…………”, em 29.12.2006, apresentou um orçamento no valor de € 95.000,00.
21. Em 28.12.2007, foi elaborado “Auto de Embargo de Obra Nova”, referente ao prédio sito no Lugar de …………., freguesia de Ribeira, Ponte de Lima, em cumprimento do ordenado nos autos do Processo Cautelar n° 1207/06.2TBPTL-A que correu termos no 2° Juizo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima.
22. Por decisão proferida em 13.11.2008 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi determinado o levantamento do embargo decretado, referido em 20.
23. Por missiva datada de 24.05.2010, os Impugnantes requereram ao Sr. Diretor da Direção de Serviços do IRS, o alargamento do prazo para efetuar o reinvestimento, por em virtude do embargo decretado não conseguirem terminar as obras e aplicar o reinvestimento dentro do prazo de 36 meses.
24. Em 07.11.2011 os Impugnantes intentaram junto do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, ação com processo ordinário contra C……….. e a mulher, com vista à resolução do contrato de empreitada para ampliação e restauração da moradia sita em ……….., S. João da Ribeira, Ponte de Lima, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 984, à qual foi atribuído o n° 1301/11.8TBPTL.
25. Os Impugnantes despenderam em obras de renovação do prédio urbano referido em 1., pelo menos o montante de € 39.454,76.
26. A presente Impugnação foi remetida a juízo via correio expedido em 06.03.2012.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A recorrente AT levanta a questão da possibilidade de anulação parcial do acto tributário de liquidação do IRS impugnado uma vez que só em parte, isto é, no que toca às mais-valias, julgou-se ter havido erro de facto e de direito.
Sobre esta questão já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes em sentido contrário àquele que é propugnado pela recorrente.
No acórdão datado de 09.07.2014, recurso n.º 01146/13, escreveu-se com interesse: “Consequentemente, e à primeira vista, pareceria que a liquidação deveria ser anulada parcialmente, na parte atinente aos ganhos provenientes da transmissão … atenta a regra da admissibilidade da anulação parcial do acto de liquidação de imposto, consensualmente aceite pela jurisprudência e pela doutrina por apelo à divisibilidade desse acto tributário. (Cfr., o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 10/4/2013, no rec. nº 298/12, onde se reafirma a jurisprudência vertida nos acórdãos da Secção, de 12/1/2011, no rec. nº 0583/10, de 12/1/2012, no rec. nº 0965/10, de 10/10/2012, no rec. nº 0533/12 e de 5/12/2012, no rec. nº 0477/12.)
Todavia, não nos parece que tal possa acontecer no presente caso.
É que para se saber se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ele é susceptível de o afectar no seu todo, caso em que ele tem de ser integralmente anulado.
Ora, no caso dos autos, há que ter atenção que estamos perante imposto sobre o rendimento, em que a determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação das taxas gerais correspondentes ao rendimento colectável determinado, taxas que são, em regra, progressivas e não fixas, como acontece com a tributação dos ganhos com a alienação de imóveis por sujeitos passivos residentes, a que são aplicáveis as taxas finais de IRS.
(…)
Pelo que a redução do rendimento colectável exige a prática de novo acto tributário, sendo impraticável a mera anulação parcial ou a reforma do acto tributário impugnado, porque o tribunal não pode substituir a taxa de imposto efectivamente aplicada na liquidação impugnada por outra, isto é, não pode substituir-se à administração tributária na aplicação de outra taxa de imposto ao rendimento tributável que subsista para tributação em mais-valias.”, cfr. mais recentemente o acórdão datado de 23.11.2016, recurso n.º 039/16.
Também no caso dos autos estamos perante uma situação idêntica à daqueles acórdãos que negaram a anulação parcial do acto, e fizeram-no precisamente por não se poder antever, para já, qual será o efectivo resultado da referida anulação sobre a liquidação efectuada, se se bastará com uma mera operação aritmética de subtração do rendimento àquele que se considerou para efeitos de cálculo do imposto e de determinação das taxas ou se exigirá a reponderação da aplicação de nova taxa de imposto ao rendimento não afectado pela anulação, etc.
Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 28 de Junho de 2017. - Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.