Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1. NOS Comunicações S.A. interpôs recurso de apelação da decisão proferida pelo Juiz de Execução, a qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo, considerando ocorrer exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção enquanto título executivo, por a mesma injunção incluir encargos associados à cobrança da dívida.
2. Inconformado, o exequente apelou desta decisão, concluindo:
1. A decisão recorrida, ao indeferir a totalidade do requerimento executivo por terem sido peticionadas, no requerimento de injunção apresentado como título executivo, “outras quantias “pelos encargos com a cobrança da dívida,” carece de fundamento.
2. Com efeito, encontram-se discriminados no título executivo - por imposição do formulário da injunção - os montantes de capital, de juros de mora e de outras quantias.
3. Nestes termos, tendo o Tribunal recorrido indicado, como fundamento para o indeferimento, o facto da Recorrente ter peticionado “Outras quantias” na injunção, tal não determina que tivesse de rejeitar a totalidade da execução.
4. Ao invés, decorre dos princípios de economia processual, da proporcionalidade e de aproveitamento dos atos processuais, a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo em relação aos restantes valores peticionados na injunção - capital e juros de mora.
5. Pelo que, em vez de indeferir a totalidade do requerimento executivo, por falta de título, deveria o Tribunal recorrido rejeitar a execução, apenas, no que toca à quantia de €600.00 a título de encargos associados à cobrança da dívida, ordenando o prosseguimento dos autos quanto ao demais.
(…) A decisão recorrida violou:
- o poder dever de gestão inicial do processo, consagrado no art.º 590.º do CPC, ao indeferir o requerimento executivo em relação aos montantes que o Tribunal a quo - a contrario, considerou como peticionáveis na injunção (capital e juros de mora);
- os princípios de economia processual, da proporcionalidade e de aproveitamento dos atos processuais.
II- Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso dos autos, atento o teor das conclusões, a questão a decidir prende-se em saber se entendendo o tribunal que o montante peticionado no requerimento “Outras quantias, configura uma indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo ” (o que não é contrariado neste recurso), tal determina a rejeição da totalidade da execução, ou apenas a rejeição parcial, circunscrita àquele item “Outras quantias”, que a 1ª instância considerou que não poderia ser exigido judicialmente mediante o meio processual da “injunção”.
III- Fundamentação de Facto
(transcrição parcial da decisão recorrida)
NOS COMUNICAÇÕES, S.A., veio intentar contra LIAQAT ALI a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art. 703º, n.º 1, alínea d), do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro.
(…)
No requerimento de injunção, a aqui exequente declarou, além do mais, o seguinte: “(…) É o Requerido, também, devedor do montante peticionado em "outras quantias" pelos encargos com a cobrança da dívida (…)”.
Convidada pelo tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, a pronunciar-se sobre a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção face ao exposto no despacho que antecede o presente, a exequente nada veio dizer ou requerer.
De acordo com o disposto no art. 7.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro: “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
Nos termos previstos no referido art. 1.º do diploma preambular, as obrigações em causa caracterizam-se por “obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000”.
No presente caso, não estão em causa obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, porquanto este último diploma exclui do âmbito da sua aplicação, os contratos celebrados com consumidores (art. 2.º, n.º 2, al. a)), o que sucede nos presentes autos em que a exequente expressamente declarou no requerimento de injunção que as obrigações eram emergentes de contrato celebrado com consumidor.
(…) A jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores(…) tem entendido que apenas podem ser peticionadas no âmbito desse procedimento, as obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato, mas já não obrigações derivadas da responsabilidade civil, nomeadamente os danos decorrentes do incumprimento do contrato. Ou seja, o requerimento de injunção não é o instrumento processual adequado a exigir o cumprimento de obrigações indemnizatórias constituídas com o desiderato de reparar os danos ou perdas sofridas pelo credor com despesas, entre as quais figuram os encargos associados à cobrança da dívida, realizados no intuito de assegurar a satisfação do seu crédito. No caso concreto dos autos, não é, assim, admissível, a inclusão no campo das “outras quantias” devidas, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação directamente emergente do contrato – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2024 (Processo n.º 5757/24.0T8SNT.L1-7), de 26-05-2025 (Processo n.º 18844/24.6T8SNT.L1-7), de 10-10-2024 (Processo n.º 21181/22.7T8SNT.L1-2), de 22-05-2025 (Processo n.º11028/24.5T8SNT.L1-2) e de 10-04-2025 (Processo n.º 13139/22.2T8SNT.L1-8), do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2024 (Processo n.º 3368/23.7T8VLG-A.P1), de 12-07-2023 (Processo n.º 3889/21.6T8VLG-A.P1) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-12-2024 (Processo 143012/23.4YIPRT.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
(…) Segundo a mesma jurisprudência, que aqui se segue, o uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cf. Acórdãos acima citados. Como se refere no Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa de 10-10-2024, acima citado, no que concerne ao valor peticionado a título indemnizatório pelos encargos com a cobrança da dívida, “verifica-se um uso indevido do procedimento injuntivo (ocorrendo, desde logo, indevida cumulação objectiva de pedidos, por existir obstáculo à coligação, decorrente do facto dos pedidos corresponderem a formas diferenciadas de processo – cf., o artigo 37º, ex vi do artigo 555º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil)”.
Essa excepção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), é de conhecimento oficioso pois, citando o mesmo aresto de 10-10-2024, essa excepção afecta não apenas o processo injuntivo, mas também o “consequente título executivo que se formou, o que configura consequente omissão de um pressuposto processual da acção executiva, em que se traduz o próprio título, com necessária repercussão nos ulteriores termos processuais executivos, de acordo com o estatuídos nos artigos 726º, nº. 2, alín. a) e 734º, ambos do Cód. de Processo Civil”. (…)
Diverge, porém, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores na questão de saber se a excepção (ou vício) do uso indevido do procedimento de injunção conduz à rejeição total ou parcial da execução.
Seguimos aqui a posição de que a verificação de excepção acarreta a rejeição total da execução. Como se afirma no recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2025 (processo n.º 5566/24.7T8SNT.L1-8, publicado em www.dgsi.pt), citando uma outra decisão da Relação de Évora de 30.01.2025 (igualmente disponível em www.dgsi.pt): «A adequação deste procedimento simplificado, e que pode correr inteiramente sem controlo jurisdicional, à pretensão formulada pelo requerente, preocupou o legislador, sendo motivo de recusa do requerimento por parte do secretário “o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento” (cf. al. h) do n.º 1 do art.º 11.º). Tendo falhado este primeiro nível de verificação, se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, ainda assim o secretário pode - deve - recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento (cf. n.º 3 do art.º 14.º), sendo esta inadequação o único fundamento de recusa previsto nesta fase, assim erigido em verdadeiro pressuposto processual necessário».
Prossegue o referido Acórdão da Relação de Lisboa de 10-04-2025 que “em suma, todos os pedidos têm de se ajustar à finalidade do procedimento, ou seja, no requerimento injuntivo só podem ser cumulados pedidos compatíveis com tal forma de processo. Na situação em apreço, está-se perante uma cumulação objetiva de pedidos, a que é aplicável, por força do artigo 555.º, nº 1, do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 37º do mesmo diploma, referente aos obstáculos à coligação, onde se estabelece que «a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes», como é o caso do pedido referente à cláusula penal e à indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida. Tal pedido não pode ser exigido através de injunção, correspondendo-lhe forma de processo diferente do procedimento de injunção. Como tal, não se mostrando reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento de injunção (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, ou seja, no caso, a adequação dos pedidos à finalidade do procedimento), uma vez que o requerimento de injunção apresentado pela exequente/recorrente se destinou a exigir (também) o cumprimento de outras obrigações que não as definidas no artigo 7.º do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, não podia ser aposta a esse requerimento a fórmula executória. Assim, tendo sido aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, fora das condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, forçoso é concluir que não ocorreu uma constituição válida do título executivo”.
A propósito da posição contrária de que a procedência da referida exceção de uso indevido do procedimento de injunção, implica o aproveitamento do título executivo, na parte relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito do procedimento de injunção, concordamos com a argumentação tecida na fundamentação do referido acórdão da Relação de Lisboa de 10-04-2025 que refuta tal entendimento defendendo o seguinte: “(…) é certo que o artigo 726º, nº 3, do Código de Processo Civil, estabelece que “É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.”, norma essa que se conexiona com aquelas outras em que se estatui que é através do título executivo que se determinam o fim e os limites da ação executiva e, bem assim, se afere a legitimidade do exequente e do executado - cfr. artigos 10º, nº 5, e 53º, nº 1, do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que o indeferimento/rejeição parcial da execução pressupõe que exista um título executivo válido (ainda que parcialmente afetado de inexequibilidade).”
Nesse mesmo sentido, como se sintetiza no sumário do Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (Processo n.º 11554/24.6T8SNT.L1-6, publicado em www.dgsi.pt): "(…) 9- Salvo o devido respeito, a posição jurisprudencial que defende que o uso indevido do procedimento de injunção apenas afecta a parte do pedido que foi indevidamente exercido e permite que a execução da injunção possa prosseguir na “parte não afectada”, tem como pressuposto o entendimento, implícito, ou pelo menos como resultado prático, que o vício de uso indevido do procedimento de injunção se traduz em erro na forma de processo. Daí, o aproveitamento de parte dos actos…Não se pode confundir o vício de erro na forma de processo com o vício do uso indevido do procedimento de injunção. Se entre a forma errada e a forma adequada existe uma incompatibilidade absoluta, não é possível aplicar o disposto no nº 1 do artº 193º do CPC e, o nº 2 do artº 193º do CPC proíbe o aproveitamento dos actos se disso resultar uma diminuição de garantias do réu.(…) O uso indevido do procedimento de injunção implica a inexequibilidade do título executivo, vício que afecta a exequibilidade de toda a pretensão material e não apenas parte dela.
Também no acórdão de 18-06-2024 do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 7006/22.7T8MAI.P1, publicado em www.dgsi.pt), perante um caso em que a exequente optou por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, defendeu-se que “tal atuação manifestamente não é compatível com a natureza de tal procedimento, verificando-se “ab initio” um vício que constitui exceção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permitido o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção, cfr. Ac. do STJ de 14.02.2012, in www.dgsi.”
No sentido da extinção total da instância executiva nas situações como aquela em análise nestes autos, pronunciaram-se, para além das decisões acima citadas, também os acórdãos da Relação de Lisboa de 22.10.2024 (processo n.º 5533/24.0T8SNT.L1-7), de 22-05-2025 (Processo n.º 5821/24.6T8SNT.L1-6), da Relação do Porto de 10-07-2025 (Processo n.º 739/25.8T8VLG.P1), de 28-04-2025 (Processo n.º 3025/24.7T8VLG.P1) e de 10-02-2025 Processo n.º 3501/24.1T8VLG.P1), da Relação de Évora de 07.11.2024 (processo n.º 1393/22.4T8STB-A.E1) e da Relação de Coimbra de 11-12-2024 (Processo 143012/23.4YIPRT.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Voltando ao caso dos autos, concordando inteiramente com a jurisprudência acima citada, não se mostrando reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento de injunção, uma vez que o requerimento de injunção apresentado pela exequente se destinou a exigir (também) o cumprimento de outras obrigações que não as definidas no artigo 7.º do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, não podia ser aposta a esse requerimento a fórmula executória.
Tendo sido aposta essa fórmula executória ao requerimento de injunção, fora das condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, forçoso é concluir que não ocorreu uma constituição válida do título executivo, pelo que importa indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. a), e 734.º, ambos do CPC.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro o requerimento executivo por falta do título executivo e, em consequência, declaro extinta a presente execução, absolvendo o executado da instância.
IV- Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, constata-se que a recorrente não coloca em causa nem a afirmação da decisão recorrida no sentido de que não poderiam ser exigidas – mediante a injunção – “outras quantias”, nem ainda a possibilidade de o tribunal conhecer oficiosamente da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.
A discordância da recorrente cinge-se à circunstância de o tribunal ter indeferido na sua totalidade o requerimento executivo (por o mesmo conter uma indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo), entendendo a recorrente que a rejeição deveria ser apenas parcial (ou seja, circunscrita ao item “outras quantias”), o que a recorrente retira dos princípios de economia processual, da proporcionalidade, de aproveitamento dos processuais, a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo em relação aos restantes valores peticionados na injunção (ou seja, os €5717.84 de capital e os €11.30 a título de juros de mora).
Essa é - como acima assinalámos – a única questão a discutir nos presentes autos.
b) Assinalando-se que esta questão tem dividido a nossa jurisprudência, concordamos com a corrente jurisprudencial que defende que deve ocorrer a rejeição total (e não apenas parcial).
Adere-se aqui na íntegra ao que foi considerado pelo tribunal a quo, a qual segue de perto jurisprudência com a qual concordamos (designadamente os Acs. deste TRL de 22.10.2024, processo n.º 5533/24.0T8SNT.L1-7, e de 22-05-2025, proc. n.º 5821/24.6T8SNT.L1-6, os Acs. do TRP de 10-07-2025, proc. n.º 739/25.8T8VLG.P1, de 28-04-2025, proc. n.º 3025/24.7T8VLG.P1 e de 10-02-2025 proc. n.º 3501/24.1T8VLG.P1), Ac. do TRE de 07.11.2024, proc. n.º 1393/22.4T8STB-A.E1, e ainda Ac. do TRC de 11-12-2024, proc. n.º 143012/23.4YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
c) Acrescentamos à argumentação deduzida naqueles arestos, o que se pode ler no Ac. deste TRL de 23-11-2021 (Edgar Taborda Lopes, desta 7ª secção), no sentido de que (…) a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.
Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências.
E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria.
Caso assim não fosse, como se sublinha no Ac. do TRC de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”. (…) Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil.
d) Ademais, como se escreveu no Ac. deste TRL de 17-6-2025, proc. n.º 5747/24.3T8SNT.L1, (em que o relator é o mesmo deste acórdão) a aqui recorrente (que assumiu a mesma posição processual no processo ali referido), sabendo já da posição largamente maioritária da nossa jurisprudência que recusa a utilização da injunção para outros efeitos que não a de cobrança de quantias resultantes do cumprimento do contrato, e aceitando essa orientação (tanto que não a contrariou neste recurso), continua abusivamente a apresentar requerimentos de injunção, pedindo o pagamento de outras quantias, como sejam as previstas a título de cláusula penal.
A razão deste consciente procedimento abusivo, impróprio e inadequado, é simples: numa boa parte dos casos, esses requerimentos de injunção não serão contestados, uma vez que as pessoas singulares não saberão que os limites do requerimento de injunção estão a ser ultrapassados, acrescendo que nem sempre o juiz de execução assumirá uma posição tão atenta e diligente como a adotada pelo juiz do tribunal a quo no caso concreto.
Mas ao menos nos processos em que esta questão seja detetada, que não ocorra – como se escreveu ainda no mesmo aresto de 23-11-2021 deste TRL – “o benefício do infrator”, o que sucederia no caso do indeferimento parcial da execução, prosseguindo a mesma apenas para satisfação do pagamento das quantias que poderiam legitimamente ser pedidas mediante a injunção, com exclusão das outras quantias que o recorrente do procedimento já sabia que não poderiam ser incluídas.
V- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte).
Lisboa, 16 de Junho de 2026
João Novais
Luís Filipe Sousa
Luís Lameiras
«Voto vencido, por entender que a inclusão, na injunção, de pretensões, uma hábeis, outras inadmissíveis, é susceptível de poder determinar a extinção, meramente parcial, apenas quanto às segundas, da instância executiva (Acórdão desta Relação e desta Secção, que subscrevi, em 13 de Maio de 2025, no processo com o nº 19910/23.0T8SNT.L1-7)»