I- Se pretensão da parte era realmente obter a "anulação" de deliberações sociais - sentido este claramente resultante quer do cabeçalho quer do articulado inicial e como tal foi também apreendido pela contraparte - mas se, afinal, utilizou indevidamente a expressão "considerar nulas e de nenhum efeito" tais deliberações, e sendo certo que o termo "anular" significa, inter alia, "tornar nulo ou de nenhum efeito" um determinado acto, tal erro de qualificação não é de molde a determinar a "manifesta inviabilidade" do pedido.
II- Quando muito poderia configurar tal hipótese uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir
- ineptidão da petição inicial (artigo 193 n. 2 alínea b) do CPC) - geradora da nulidade de todo o processo e conducente por isso à absolvição do réu da instância.