II2 Do Direito
A Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal no segmento que julgou procedente a impugnação respeitante aos juros compensatórios, por carência da fundamentação do ato tributário de liquidação.
Assim, no presente recurso apenas está em apreciação a decisão recorrida na parte em que anulou a liquidação relativa aos juros compensatórios, tendo sentença já transitado em julgado quanto ao demais.
No recurso coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se na sentença recorrida se cometeu a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615/1.d) do Código de Processo Civil (CPC) e 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) – cf. conclusão 5 das alegações de recurso.
Vejamos:
Nos termos do artigo 125/1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Também o artigo 615/1.d) CPC, invocado pela Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A sentença está ferida de nulidade quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento: não foram colocadas pelas partes e também não são de conhecimento oficioso
A sentença deve, pois, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das exceções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Por questões submetidas à apreciação do Tribunal devem entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada.
Nas palavras de Alberto dos Reis Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, Vol. V, pág. 143, são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
É consabido que sentença não pode condenar em objeto diverso do pedido, nulidade que deriva da violação da regra do artigo 609/1 CPC, nulidade que só se pode verificar em relação a pedidos de condenação e a decisões condenatórias: haverá nulidade se a condenação exceder quantitativamente aquilo que havia sido pedido ou modificar a qualidade do pedido, condenando a parte vencida em objeto diferente do que foi pedido.
O presente recurso é parcial, dirigido à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal no segmento que julgou procedente a impugnação deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, contra o ato de liquidação de juros compensatórios.
Quer na parte final da petição inicial quer nas alegações pré sentencias, a Impugnante, ora Recorrida formula o pedido de anulação da liquidação de juros compensatórios, por falta da fundamentação legalmente exigida.
A Impugnante pediu, pois, a anulação do ato de liquidação de juros compensatórios e a condenação, com a qual não se conforma agora a ora Recorrente, foi precisamente no sentido de anular a liquidação de juros compensatórios, por carência da fundamentação do ato tributário
Nesta perspetiva, quanto ao pedido submetido à apreciação do tribunal, não se verifica, pois, nulidade, uma vez que o tribunal se pronunciou sobre o pedido que lhe foi dirigido pela Impugnante. Todavia, nas conclusões das alegações de recurso a Recorrente argui que o tribunal conheceu de questão que não tinha sido colocada pela Impugnante.
Vejamos então:
Alega, a Recorrente que o pedido de anulação da liquidação de juros compensatórios aduzido pela Impugnante tem de ser conformado pela causa de pedir tal qual por si configurada, de onde decorre, manifestamente, que a falta de fundamentação alegada pela Impugnante se reconduz à atinente ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, e referida, portanto, à contagem dos juros compensatórios, denunciando a total apreensão da liquidação empreendida pela AT e sindicando o termo final do prazo de contagem de tais juros, com a defesa da não imputabilidade ao sujeito passivo da liquidação de juros compensatórios referente ao período compreendido entre 22/10/1999 e 25/10/2000 – cf. conclusão 3 das alegações de recurso.
Anote-se que o mero enquadramento jurídico diverso do pugnado pela parte não integra a nulidade por excesso de pronúncia, antes se baseia no princípio ínsito no n.º 3 do artigo 5.º do CPC (oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito) – Apud Acórdão de 19-12-2018 (Revista n.º 301/12.5TCGMR.G2.S1 - 6.ª Secção).
Com efeito, não há excesso de pronúncia se o tribunal para decidir usar de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, dado o artigo 5/3 CPC o permitir. Muito menos se o tribunal aduz argumentos que a parte não apresentara, já que, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a resolução daquelas.
Não é assim causa de nulidade da sentença o mero facto de a parte ter convocado um determinado artigo de lei (o disposto no nº 3 do artigo 35º da LGT) e o Tribunal fazer enquadramento jurídico diferente do alegado pela Impugnante na petição inicial.
No caso vertente, interessa sim saber se a sentença, para anular a liquidação de juros compensatórios, fez uso de fundamentos distintos daqueles que haviam sido convocados pela Impugnante, ora Recorrida, quer na petição inicial quer nas alegações escritas apresentadas, tal como alegado pela ora Recorrente. Ou seja, se na narrativa dos factos que estão na base do pedido formulado pela Impugnante, ora Recorrida, esta apenas refere que o termo final da contagem dos juros compensatórios considerado na liquidação deveria ser outro e não aquele, nada dizendo quanto à taxa de juro aplicada, individualização dos montantes sobre o qual incidiam e referência ao diploma legal que prevê a taxa de juro efetivamente aplicada.
A Impugnante, ora Recorrida, nas peças processuais apresentadas demonstrou até entender muito bem a motivação do ato, manifestando a sua discordância apenas quanto ao hiato temporal mediado entre o termo inicial e o final considerado na contagem dos juros, insiste-se.
Todavia, como tem sido reiterado na doutrina e na jurisprudência, o dever de fundamentação pode ser apreciado à luz da chamada fundamentação formal e/ou da fundamentação substancial, com exigências distintas:
As características exigidas quanto à fundamentação formal e quanto à fundamentação substancial do ato tributário são distintas: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico) - Ac. STA, 2ª Seção, de 2019.11.21, Proc nº 0404/13.9BEVIS. No mesmo sentido citamos o Ac. TCAS de 2020.11.05, processo nº 1592/04.0BELSB, ambos disponíveis www.dgsi.pt.
Ora, desde já diremos que tem razão a Recorrente porquanto na sentença, além de se conhecer da questão suscitada e relativa ao cômputo dos juros, foi conhecida a fundamentação formal do ato, questão essa que não foi suscitada e que não é, reconhecidamente, de conhecimento oficioso.
A questão colocada à apreciação deste tribunal ad quem é, pois, relativa a saber-se se a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia por conhecer da falta de fundamentação, alegada quanto à fundamentação substancial do ato, mas verificada numa outra vertente do ato, e enquanto vício não alegado pela Impugnante (falta de fundamentação formal do ato).
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
A sentença conheceu do alegado vício de falta de fundamentação (formal) relativo ao termo final considerado na contagem dos juros, mas foi mais além, anulando a liquidação de juros em causa por não explicar o respetivo cálculo, por falta de indicação das taxas de juros aplicadas e referência aos diplomas que as contemplam ou preveem (fundamentação substancial).
A sentença recorrida emitiu, pois, pronúncia sobre questões que não devia conhecer e nessa medida procedem as conclusões das alegações de recurso.
Em face do exposto, é de julgar procedente o recurso, e declarar nula a sentença no segmento impugnado.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrida, que ficou vencida.
Sumário/Conclusões:
I. No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no nº 1 do artigo 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
II. A sentença está ferida de nulidade quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, que não foram colocadas pelas partes e também não são de conhecimento oficioso.