(Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
I- Relatório:
Em processo sumário, com intervenção do Tribunal Singular, ao arguido AA (nascido a ...-...-1994, na Guiné-Bissau, filho de BB e de CC) estava imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts.º 210.º, n.os 1, 2, b) e 204.º, n.º 2,, al. f) do CP e um crime de detenção e arma proibida p e p pelos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2 ab), art. 86.º, n.º 1, al. d) do RJAM.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto,
1. Absolvo o arguido da prática de um crime de roubo qualificado p e p pelos artº 210º 1, 2 b), 204º 2 f) CP;
2. Condeno o arguido AA, nascido a ...-...-1994, pela prática em autoria material de um crime p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, agravado pelo nº 3, do artº 86º, da Lei 5/2006, na pena de dois anos e quatro meses de prisão;
3. Condeno o arguido pela prática em autoria material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art. 2º, nº 1, al. m), art. 3º, nº 2, al. ab), art. 86º, nº 1, al. d) do RJAM, na pena de um ano e seis meses de prisão.
4. Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77º, do Código Penal, condeno o arguido na pena única de 03 (três) anos de prisão.
5. Condeno ainda o arguido nas custas do processo com taxa que fixo em três unidades de conta […]”.
II- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1. “No dia 26 de janeiro de 2026, pelas 11h20, no miradouro da Paria da Azarujinha, na localidade de São João do Estoril, o arguido visualizou DD e decidiu apropriar-se dos bens que este trouxesse consigo, com o uso da força e de uma faca de cozinha, com lâmina de metal com cerca de 14,5 cm, ponta em bico e cabo branco, medindo no total cerca de 28 cm.
2. Na execução desse seu desígnio, aproximou de DD, pelas costas, passou-lhe o braço direito pelo ombro e encostou-lhe a parte da lâmina cortante à sua pele, junto ao vaso jugular e exclamou: “ou dás-me o dinheiro já ou mato-te já aqui! Quero o dinheiro todo!”;
3. Porque DD declarou não ter dinheiro consigo, apenas cartão multibanco, o arguido exigiu-lhe que lhe entregasse então o cartão multibanco;
4. No entanto, ao mesmo tempo que proferia tais palavras DD retirou a carteira do bolso e abriu;
5. Retirou uma nota de 20 € e entregou ao arguido…
6. Contudo, o arguido agarrando a nota de 20 €, olhou para o interior da carteira de DD e vendo no seu interior mais uma nota de 10 € e outra de 5 €, meteu os dedos na carteira e arrebatou também essas notas;
7. Nesse momento aproximou-se do arguido e de DD, EE, cônjuge de DD, a qual tentou acalmar o arguido pedindo que nada fizesse.
8. Na posse dos trinta e cinco Euros que retirou a DD pelo modo acima descrito, o arguido abandonou o local para parte incerta, vindo a ser detido momentos depois, junto à Rua 1, nas proximidades do local onde haviam ocorrido os factos descritos, por elementos da PSP entretanto alertados pelo facto de terem ocorrido na mesma zona de São João do Estoril, dois roubos e que desenvolveram diligências de localização do suspeitos descrito pelas vítimas a qual correspondia à aparência física do arguido.
9. O arguido sabia que os objectos que subtraiu ao ofendido DD não lhe pertenciam, e que se apropriava dos mesmos contra a vontade do seu dono, mediante o uso de constrangimento e de violência física designadamente encostando a faca apreendida ao pescoço da vítima, agindo da forma descrita com o intuito de aumentar o seu património, propósito que concretizou.
10. O arguido agiu com o propósito concretizado de deter e transportar consigo a faca apreendida, conhecendo as suas características e bem sabendo que era proibida a sua detenção ou posse.
11. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente sancionada e ainda assim não se absteve de a praticar.
12. A ser detido pelos elementos da PSP o arguido trazia consigo: a faca de cozinha descrita em 1…:
13. …160,00€, em dinheiro, compostos por 5 notas de 20€, 5 notas de 10€ e 2 notas de 5€…
14. Cerca de 14,56g de haxixe, acondicionados em sacos indivicuais (tal como foto de fls. 29); papeis com nomes, tal como foto de fls. 30;
15. Momentos antes dos factos ocorridos com DD, foram comunicados à PSP, factos ocorridos com FF, pelas 10h45min, na Rua 2, à porta do nº 11, ao qual com uso de uma faca encostada ao pescoço foi subtraído a quantia monetária não concretamente determinada, mas entre 120€ a 200€.
16. Embora FF tivesse referido tratar-se de um indivíduo de raça negra não foi possível, até ao presente momento, identificar o autor desses factos.
17. Em consequência dos factos praticados pelo arguido DD ficou com uma pequena ferida no pescoço, local onde o arguido lhe tinha encostado a lâmina da faca de cozinha.
18. A referida pequena ferida não deixou sequelas a DD.
19. O arguido vive juntamente com os pais, irmã e sobrinhos.
20. Tem o 12º ano de escolaridade.
21. O arguido trabalha na Ludoteca da Câmara Municipal de Cascais, sita em São João do Estoril, onde aufere cerca de 580,00 € mensais.”
III- Convicção da matéria de facto
Inexistindo factos não provados, o Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos:
“O arguido prestou declarações admitindo parcialmente os factos, isto é, que com o uso da faca com a qual ameaçou DD sem, contudo e em momento algum, lhe ter encostado a mesma ao pescoço ou qualquer outra parte do corpo, obteve deste, porque o mesmo lhe entregou, a quantia de 35 €.
Mais referiu o arguido que o restante dinheiro que lhe foi apreendido pertencia-lhe por ser produto do seu trabalho e que apenas praticou os factos porque pretendia obter mais dinheiro para adquirir mais produto estupefaciente (haxixe) que consome há cerca de 4 anos.
Ora, para além do declarado pelo arguido de que subtraiu o dinheiro a DD com o uso da faca, que vive com pais, irmã e sobrinhos e que trabalha na Ludoteca, nenhuma outra declaração prestada pelo arguido pode ser considerada verdadeira porque incoerente com a demais prova produzida.
De facto, apenas as declarações prestadas por GG, chefe-principal da PSP, HH e II, agentes da PSP que, alertados, desenvolveram diligências que conduziram à detenção do arguido, assim como com a inquirição de DD, 72 anos de idade e de EE, foi possível compreender a verdadeira extensão e modo de execução dos factos pelo arguido.
Num primeiro momento ressalta o facto de o arguido ter procurado retirar do modo de execução dos factos todos os aspectos que considerou mais hediondos e agravantes da ilicitude e da culpa.
Omitiu que encostou a faca ao pescoço de DD com tal insistência que até lhe provocou um pequeno ferimento.
Pretendeu fazer crer que apenas foi impelido à prática dos factos para adquirir haxixe que consome e que a face por ele transportada era apenas para cortar haxixe.
Ocorre que não foram encontrados nem apreendidos qualquer artefacto relacionado com o consumo (não tinha mortalhas nem isqueiro; a faca não apresentava vestígios de haxixe; o haxixe encontrava-se meticulosamente embrulhada e acondicionada em sacos plásticos individuais)…
Acresce que não é crível que um consumidor de haxixe que tem esse produto na sua posse procure obter mais dinheiro simplesmente porque quer comprar uma “placa” de haxixe (para consumir)…
Aliás, o seu amigo de infância, JJ, apresentado na qualidade de testemunha abonatória declarou desconhecer que o arguido consumisse haxixe, o que não é razoável para alguém que declarou privar muito de perto com o arguido, desde a infância de ambos.
Os motivos pelos quais o arguido praticou os factos ficam, assim, por esclarecer!
Por outro lado, embora o arguido tivesse declarado que o restante dinheiro (para além do retirado a DD) pertencia-lhe, certo é que momentos antes a escassos metros, foi subtraída a FF, por igual método, por indivíduo parecido com o arguido, quantia muito semelhante àquela que lhe foi apreendida.
O arguido não foi reconhecido por FF, não está a ser julgado por esses factos, mas a postura por ele assumida em audiência permite afirmar que não declarou com verdade a boa parte dos factos ocorridos e, por isso, também quanto à propriedade do dinheiro terá mentido, assim como como se poderá aceitar que é consumidor de haxixe, pelas razões já acima expostas.
Não se tratando de elemento do tipo de crime pelo qual o arguido está a ser julgado (crime de roubo praticado contra FF) é circunstância de facto comprovadamente ocorrida nas imediações que não poderá deixar de ser ponderada na avaliação global, nomeadamente quanto à aceitação da veracidade ou não de factos declarados pelo arguido.
Nesta parte os factos declarados pelo arguido estão em oposição com ocorrências objectivas.
Mais foram considerados os elementos documentais, nomeadamente o autos de notícia e seus aditamentos, autos de apreensão, autos de exame, todos complementados com ao fotogramas juntos aos autos.”
IV- Recurso
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
1. “No caso em apreço e quanto à condenação pelo crime de detenção de arma proibida a pena de multa demonstra-se ainda suficiente para satisfazer plenamente todas as necessidades de prevenção geral e especial, até por o arguido não ter quaisquer antecedentes criminais,
2. Deveria assim ser o recorrente condenado em pena de multa, e esta ser fixada uma pena de multa de acordo com a condição económica do recorrente;
3. Caso assim se não entenda, então sempre haverá que se aferir da justiça da medida da pena aplicada ao recorrente;
4. Considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização.
5. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
6. Não será de esquecer que o recorrente é pessoa socialmente, profissionalmente e familiarmente inserida.
7. Não registando quaisquer antecedentes criminais.
8. Motivo pelo qual se entende ser uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de roubo manifestamente desproporcional porque excessiva.
9. Assim como excessiva também é a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, caso se não considere ajustada a pena de multa.
10. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas a serem impostas ao recorrente, bem como menos a pena única em cúmulo jurídico.
11. Destarte, a pena do Recorrente deverá ser suspensa na sua execução.
12. Parece-nos com todo o respeito que melhor atingiria a pena o seu fim se a mesma fosse suspensa na sua execução, como uma última e derradeira oportunidade ao arguido, mas suspensão essa sujeita à condição do mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência.
13. Não esquecendo aqui que o arguido além de não registar quaisquer antecedentes criminais, é uma pessoa que se encontra socialmente, profissionalmente e familiarmente inserida.
14. Ao que acresce que nunca tendo o mesmo antes estado preso, sempre o tempo de reclusão que esta a ter (uma vez que se encontra preso preventivo) pelo menos até à prolação do douto Acórdão por este Venerando tribunal da Relação o fará pensar se é este o tipo de vida que pretende prosseguir na sua vida.
15. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.º50°, do CP, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena a aplicar ao ora recorrente, devendo a suspensão da pena ser aplicada até um máximo de 5 (cinco) anos (art.º50°/5 do CP), e cumulada com:
i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.º53ºn°. 1 do CP;
ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo e de mesmo fazer tratamento à sua toxicodependência (alínea c) do nº1 do art.º52ºdo CP).
16. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40ºn.°s 1 e 2, 42º n.º1, 50º nº1, 53º1, 43 nº1 al. b), 70ºe 71°, todos do CP , 27 nº1, 1ª parte, e 13ºnº1, ambos da CRP.”
O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, impugnando os seus fundamentos e pugnando pela confirmação integral da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1º “Entende-se não assistir razão ao recorrente, quer no que concerne à escolha da pena a aplicar quanto ao crime de detenção de arma proibida, quer no que concerne à medida de ambas as penas aplicadas, da pena única privativa de liberdade e da sua efetiva execução, tudo em consonância com o disposto nos artigos 40º, 42º, 50º, 70º e 71º do Código penal.
2º Inexistem, em nosso entender, quaisquer vícios da matéria de facto ou fundamentação que resultem da decisão recorrida, ou nulidade que invalide a mesma cfr. artigo 410º do CPP.
3º Os factos provados são esclarecedores quanto ao grau de culpa do arguido, elevadíssimo, bem como da elevada ilicitude dos factos, bem ainda das necessidades de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir e que justificam em nosso entender a sua medida e execução.
4º O tribunal a quo fez não só uma correta apreciação da prova, mas também da ponderação da matéria de facto e da sua subsunção ao Direito, do elevado grau de ilicitude e da culpa, das necessidades de prevenção geral e especial, tudo em consonância com o disposto nos artigos 40º,42º, 50º, 70º e 71º do Código penal.
5º O arguido, apesar de “aparentemente” estar profissionalmente inserido e de gozar de apoio familiar, não se inibiu de, numa manhã de segunda feira, praticar os factos descritos em zona/miradouro junto a praias bastante frequentadas por residentes e turistas na zona de cascais, atuando de forma firme, fria e implacável com elevado grau de violência, manietando a vitima, encostando a faca ao pescoço da mesma, cidadão sénior que passeava com a esposa junto à praia, causando-lhe uma pequena ferida no pescoço em resultado da pressão exercida com a faca em zona vital - vide pronto1, 2 e 17 da matéria de facto provada.
6º Os factos provados, a personalidade do arguido demonstrada com os mesmos e postura em julgamento, não permitiu ao tribunal a quo fazer um juízo de prognose favorável de que a simples ameaça de prisão o iria afastar desse tipo de condutas tão gravosas, impondo-se a sua execução como forma de prevenir a prática de novos crimes, da proteção da sociedade, mas também reintegrar o arguido na sociedade sem cometer novos crimes - cfr. artigo 40º, 42º e 50º, nº1, 70º e 71º, todos do CP.
7º Andou bem o tribunal a quo, quer na escolha das penas parcelares e única, quer na medida da mesma e da ponderação subjacente à não suspensão da mesma, tendo sido feita uma correta ponderação das necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e que são prementes- cfr.art.70º; 40º; 42º, 50º e 71º, todos do CP.
8º Ambos os crimes em causa admitem a aplicação de medida de coação de prisão preventiva e o crime de roubo, integra ainda o conceito de criminalidade violenta a que alude o artigo 1º al. j) do CPP- cfr. artigo 202º, nº1 al. a) b) e e) do CPP. A somar, os verificados perigos a que alude al.c) do artigo 204º do CPP, subjacentes à aplicação da medida de coação mais gravosa em 27 de janeiro de 2026
9º Da matéria de facto provada resulta ainda em evidencia que, nesse mesmo dia e nas proximidades do local dos factos, foram praticados outros crimes semelhantes, o que põe em evidencia as necessidades de proteção do bem jurídico, iminentemente pessoal, a vida e integridade física dos cidadãos e liberdade de movimentos dos mesmos, de prevenção geral.
10º Mostram-se, pois, devidamente ponderados de facto e de direito, os critérios para a escolha e medida das penas e da sua execução estatuídos nos artigos 40º, 42º, 50º, 70º e 71º, todos do CPP […].”
Nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de aderir à resposta do Ministério Público na 1.ª instância.
V- Questões a decidir:
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, de acordo com o art. 412.º do Código de Processo Penal, pelo que cumpre analisar se as penas aplicadas por cada um dos crimes cometidos se mostram proporcionais e adequadas e se, noutra dimensão, deve a pena única ser substituída pela suspensão da sua execução.
VI- Fundamentos de direito
Comecemos por um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a pena concretamente aplicada.
Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197:
“Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da pena fixada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente1.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
A respeito da escolha e medida das penas aplicadas a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Cumpre agora determinar a medida da pena, atentos os critérios estabelecidos no art. 71º do Código Penal.
Ao crime p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, agravado pelo nº 3, do artº 86º, da Lei 5/2006, corresponde moldura penal abstracta de pena de prisão de 1 ano e 4 meses no seu limite mínimo a 5 anos no seu limite máximo (artº 16º, nº 3, do CPP);
Ao crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art. 2º, nº 1, al. m), art. 3º, nº 2, al. ab), art. 86º, nº 1, al. d) do RJAM, corresponde pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.
Não obstante o disposto nos artºs 40º e 70º do Código Penal, não é de eleger a pena de multa para censurar em concreto o comportamento do arguido no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.
De facto, na concreta actuação do arguido, este não se limitou a portar arma, causando um perigo abstracto previsto na previsão do tipo, utilizou efectivamente a arma que encostou ao pescoço de uma pessoa, causando-lhe até um ligeiro ferimento o que constitui a verificação de um perigo concreto de detenção dessa arma e que por isso não é compatível com a aplicação de uma pena de multa.
Por tais razões, impõe-se a opção pela pena de prisão quanto a este crime em que a pena alternativa é possível.
Cumpre agora determinar a medida da pena, atentos os critérios estabelecidos no artº 71º do Código Penal.
Na fixação da pena importa ter em conta:
- a culpa do arguido, que é elevada, já que mesmo pelas suas declarações teria todas as condições para não agir deste modo (vive com os pais, trabalha) pelo que apenas uma grave distorção de valores éticos o impulsiona à prática do crime…;
- o dolo directo, também ele intenso, pelas mesmas razões;
- a gravidade da ilicitude acentuada, revelada no modo de actuação, com o uso de uma arma branca com forte potencial letal e com isso causando grande perigo concreto para a integridade física da vítima;
- as prementes necessidades de prevenção especial, espelhadas no modo de execução e condições concretas de vida (ao viver em cas dos pais e exercer actividade remunerada, teria condições materiais para se manter afastado de crimes tão graves o que é, como referido, revelador de uma forte distorção de valores éticos que o deveriam manter afastado da prática de crimes, mas efectivamente não mantiveram, o que demanda maior necessidade de intervenção do direito;
- as de prevenção geral, muito elevadas, atenta a conhecida frequência com que factos idênticos ocorrem e os perigos sempre presentes pelo potencial perigo da proliferação de instrumentos perigosos na via pública.
- Mais se nota que o arguido transportava consigo produto estupefaciente para finalidade não apurada o que indicia grande proximidade com actividades ilícitas e criminógenas que seguramente o impelirão a cometer novos crimes.
- O desvalor pouco acentuado da quantia monetária subtraída pelo arguido não se sobrepõe ao forte desvalor do modo de actuação e das consequências psicológicas que provocou nas suas vítimas (DD e cônjuge deste).
- Por outro lado, embora a ilustre defesa do arguido reclame para este o tratamento em regra concedido à confissão integral e sem reservas revelador de um regresso ao direito, não se poderá deixar de notar que o comportamento do arguido em audiência demonstra um não reconhecimento do mal da sua conduta, compatível aliás com os valores éticos distorcidos já acima notados.
- A confissão é um conceito trazido para o direito do universo de conceitos da religião Cristã (o acto de revelar os pecados a um sacerdote para receber o perdão de Deus e a reconciliação com a Igreja).
- Este conceito implica sempre um acto de reconciliação com o direito, da manifestação sincera de um arrependimento por ter violado a Lei e ofendido bens jurídicos importantes, a paz social e o bem-estar dos concidadãos.
- É essa reconciliação que deixa antever uma forte resolução de não voltar a praticar crimes que deve propiciar o aligeiramento das consequências penais.
- No caso concreto não é possível vislumbrar, pelo comportamento posterior à prática dos factos pelo arguido, nomeadamente a postura que assumiu em audiência, qualquer sinal positivo que augure o seu regresso ao direito.
- Neste contexto, a circunstância de não apresentar condenações anteriores não fornece informações positivas quanto à prognose do seu comportamento futuro.
Face ao exposto, são adequadas e proporcionais as seguintes parcelares:
- pela prática em autoria material de um crime p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, agravado pelo nº 3, do artº 86º, da Lei 5/2006, a pena concreta de dois anos e quatro meses de prisão;
- pela prática em autoria material de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos art. 2º, nº 1, al. m), art. 3º, nº 2, al. ab), art. 86º, nº 1, al. d) do RJAM, a pena de um ano e seis meses de prisão.
- em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77º, do Código Penal, a pena única deverá ser fixada entre a pena mais alta, dois anos e quatro meses e a soma das duas penas integrantes do concurso, isto é, quatro anos de prisão.
Atendendo aos mesmos critérios já acima referidos para a fixação da pena concreta, a pena única será fixada em 03 (três) anos de prisão.”
Cumpre analisar a decisão recorrida e avaliar se cumpriu todos os passos legalmente exigidos para determinar a natureza da pena e a sua medida.
Quanto à natureza da pena relativamente ao crime de detenção de arma proibida, que o recorrente defende deveria ter sido não privativa da liberdade.
A este respeito a decisão recorrida fez constar o seguinte:
“Não obstante o disposto nos artºs 40º e 70º do Código Penal, não é de eleger a pena de multa para censurar em concreto o comportamento do arguido no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.
De facto, na concreta actuação do arguido, este não se limitou a portar arma, causando um perigo abstracto previsto na previsão do tipo, utilizou efectivamente a arma que encostou ao pescoço de uma pessoa, causando-lhe até um ligeiro ferimento o que constitui a verificação de um perigo concreto de detenção dessa arma e que por isso não é compatível com a aplicação de uma pena de multa.
Por tais razões, impõe-se a opção pela pena de prisão quanto a este crime em que a pena alternativa é possível.”
Cremos que esta argumentação é, por si só, suficiente para considerar a opção pela pena de prisão perfeitamente sustentada, sendo que nos cabe apenas acrescentar que o recorrente praticou tal crime em concurso real com outro ilícito (este mais grave e apenas punível com pena de prisão), numa “imagem global” do ilícito, não só relevante para a fixação do pena única, mas também para a avaliação da conduta parcelar relativa a este crime de detenção de arma proibida. Nenhum sentido faria, numa única conduta, mas complexa, porque violadora de diversos bens jurídicos, fazer a separação “artificial” da que está relacionada com o crime que é, em abstracto, punível com pena de multa em alternativa à pena de prisão, dar prevalência à pena não detentiva, quando a reacção “global” penal impõe que se deva definir uma pena coerente com tal conduta criminosa: só a opção pela pena de prisão relativamente ao crime de detenção ilegal de arma garante tal coerência.
Com efeito, “[o] crime de detenção de arma proibida constitui um crime de perigo comum. Os crimes de perigo caracterizam-se pela não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. O crime em causa é um crime de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa.
[…] Na apreciação do caso não pode a análise alhear-se do contexto em que foi usada a arma, pois que não está em causa uma mera detenção, sem quaisquer consequências. A punição a fazer da concreta conduta não será certamente nos mesmos moldes em que o seria se se figurasse caso de nada mais estar em julgamento, ou seja, não pode ser descontextualizada do trecho de vida dos arguidos espelhado no dia que foi trazido a julgamento, recaindo a observação sobre os comportamentos em conjunto, entre si conexionados pelo elo móbil de todos os arguidos em obter dinheiro por via da ameaça e da força. […] O crime de detenção de arma proibida, de perigo abstracto, acautela os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas. No roubo, com uso de arma de fogo, a vítima torna-se mais vulnerável à apropriação violenta, provocando justo receio de ser lesado na sua integridade física e saúde, havendo que ter em consideração a crescente tendência de aumento de situações semelhantes de criminalidade especialmente violenta, definida como tal, no art. 1.º, al. l), do CPP, como aquela de que trata os autos.
[…] A opção pela pena de multa, em alternativa à de prisão, não daria satisfação aos fins das penas numa área de criminalidade violenta, ofensiva de uma pluralidade de bens jurídicos, de primeira grandeza, respeitando a integridade física, a liberdade de movimentos e de decisão – roubo – do qual não pode ser dissociado, para além da ordem, segurança e tranquilidade públicas, esbarrando necessariamente com inarredáveis sentimentos de intervenção punitiva reclamados ao nível comunitário contra o crime de roubo, cada vez mais frequentes e sofisticados, por forma a garantir a segurança dos locais de trabalho, que o pagamento de uma simples multa, a ser efectivada, de pronto, ou voluntariamente, ou em pagamento diferido, ou em prestações, ou em sede executiva – conforme depois viesse a ser requerido e deferido –, obviamente não aplaca.
IX- Pela frequência da prática criminosa em apreço, a pena de prisão é aquela que se apresenta com maior potencial de êxito, de sucesso, ao nível dissuasor, respondendo à protecção dos bens jurídicos violados, além de desempenhar uma função retributiva, na forma de interiorização do mal causado, sendo a pena preferível, elegível e aconselhável, em nome de prementes necessidades de prevenção geral.”, assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2010, processo n.º 145/10.9JAPRT, relatado por Raúl Borges, disponível in www.dgsi.pt2.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão recursiva.
Lida a decisão recorrida, e agora no que diz respeito à análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena por cada crime cometido pelo recorrente, consideramos terem sido cumpridos e enunciados, de forma correcta, todos os critérios legais plasmados no art. 71.º do Código Penal, pelo que nenhuma censura nos merece o quantum concreto encontrado para cada um dos crimes.
Com efeito, relativamente a ambos os crimes cometidos, a decisão recorrida fixou a sua medida no patamar inferior permitido pela média da moldura abstracta definida para cada uma das penas, o que se revela adequado, sobretudo, pela circunstância de ao arguido não serem conhecidos antecedentes criminais, pelo que, também nesta parte, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
E à mesma conclusão se chega quando ponderamos a pena única encontrada pelo Tribunal a quo, que também ficou fixada abaixo do patamar permitido pela medida média da moldura abstracta.
Cumpre, por fim, analisar se a decisão recorrida se revela correcta na opção pelo cumprimento efectivo da pena única de três anos de prisão.
A este respeito tem a decisão recorrida o seguinte teor:
“[…] [D]ispõe […] o artº 50º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As circunstâncias já acima referidas não apontam para uma prognose positiva, ainda que o arguido não apresente condenações anteriores.
O arguido actuou utilizando uma faca com grande potencial letal, da qual se muniu, seguramente, antes de sair de casa, contra pessoa que considerou fragilizada pela idade que aparentava, não são conhecidas as verdadeiras razões que o levaram a actuar, sendo certo que que não são aquelas que declarou.
Razões que neste momento permanecem válidas pois não são conhecidas alterações nas condições de vida do arguido desde a recente data da prática dos factos.
O arguido afirmou beneficiar de actividade regular remunerada assim como de protecção dos pais no que respeita à habitação e ainda assim praticou os factos.
Estas condições de vida não foram contentoras e não se afigura que o venham a ser neste futuro próximo.
Os factos são recentes e ainda serão sentidos na comunidade da localidade onde foram praticados o que desaconselha o imediato regresso do arguido a essa comunidade, quando é certo que ali reside.
A prognose que as circunstâncias de facto demonstradas permite alcançar, desde já, é que o arguido voltará a delinquir, com forte probabilidade, se não cumprir a pena que lhe permitirá reponderar e assimilar os valores necessários à reintegração na sociedade e protecção dos bens jurídicos que grosseiramente desrespeitou, assim se fazendo correcta aplicação do disposto no artº 40º, do Código Penal.
Nestes termos, não é de suspender a pena de prisão a aplicar.”
A actuação concreta do recorrente (a sua intensidade e intencionalidade criminosas), não pode deixar de nos fazer concluir que o arguido não é merecedor do juízo de prognose favorável que se mostra subjacente ao cumprimento da pena de prisão beneficiando da suspensão da sua execução, considerando a gravidade global dos ilícitos subjacentes à sua conduta e ao grau de violação dos bens jurídicos protegidos por cada um dos crimes praticados.
Por outro lado, o tempo e modo de actuação do arguido revelam ser muito precária a sua integração social e profissional, o que tornam ainda mais frágeis quaisquer juízos positivos em relação à sua conduta futura.
Se fosse deferida a pretensão do recorrente ficaria posta em causa, muito seriamente, a confiança da generalidade dos cidadãos (na expressão “comunidade” utilizada pela decisão recorrida) na validade das normas violadas e no funcionamento da justiça.
Improcede, assim, no seu todo, o recurso interposto.
VII- Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, vai confirmada, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) UCs.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
(Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Alfredo Costa
- 1.º Adjunto –
Ana Rita Loja
- 2.ª Adjunta -
1. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em dgsi.pt, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.
2. dgsi.pt