Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………. e outros intentaram acção administrativa especial, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, (IRN, IP), peticionando a anulação dos despachos de 01.06.2010 e 13.07.2010 do Presidente do IRN, IP, que revogaram, parcialmente, o seu despacho de 21.07.2009 [certamente por lapso refere-se 21.07.2010], pelo qual foi aprovada a lista nominativa de transições dos trabalhadores que exercem funções públicas no IRN. Através dessa revogação parcial foi alterada a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para a qual os autores transitaram, com efeitos a 1/1/2009.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 31.01.2013 (fls. 258/300), julgou procedente a acção e anulou os actos impugnados.
1.3. Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06.11.2015, negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que o recorrente, IRN, IP, vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista, designadamente, pela complexidade jurídica da questão suscitada e a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
Concretiza que, «tal complexidade jurídica, conjugada com uma deficiente ponderação dos efeitos jurídicos decorrentes dos preceitos aplicáveis, conduziu o TCA Norte a uma errada aplicação do direito ao caso concreto (com violação dos artigos 91.º da LVCR, 93° do RCTFP e 47° da CRP) e, concludentemente, ao erróneo entendimento de que a transição dos adjuntos de conservador vinculados por contrato administrativo de provimento se deveria concretizar para a modalidade do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (e não – como determinam os atos impugnados – para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com todos os efeitos legais daí decorrentes, designadamente, a inaplicabilidade, a esses trabalhadores, do disposto no n° 4 artigo 37° do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de agosto e, em última análise, a potencial inaplicabilidade, outrossim, do disposto no n° 2 do mesmo preceito» (conclusão F).
Alega que o «“adjunto de conservador” é a situação jurídico-funcional daqueles que, tendo adquirido a habilitação necessária para o efeito, ainda não ingressaram na carreira de conservador, mantendo-se em funções nesta condição nos serviços onde se encontrem colocados até à efetiva ocupação, por via de concurso, de um posto de trabalho (de conservador – (cfr. artigo 34° do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto). / Nessa medida - e considerando que, no elenco das situações em que se mostra legalmente admissível o recurso ao contrato a termo resolutivo incerto, o artigo 106° do RCTFP remete para o n° 1 do artigo 93° do mesmo diploma, que (ao definir os pressupostos para a celebração de contratos a termo resolutivo) estabelece na sua alínea j), a admissibilidade de celebração de contratos a termo resolutivo “a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades públicas envolva a prestação de trabalho subordinado” impõe-se a conclusão de que a condição daqueles trabalhadores se subsume à previsão da alínea j) do n.º 1 do artigo 93° do RCTFP, sendo, consequentemente, aplicável ao caso sub judice a alínea d) do n° 1 do artigo 91° da LVCR. / Tanto mais que tal solução, traduzida nos atos impugnados, é a única que se coaduna com as inúmeras especificidades inerentes ao estatuto jurídico funcional daqueles trabalhadores, decorrentes, designadamente, do estatuído no Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de agosto, cuja vigência não é, de forma alguma, prejudicada pelo estatuído na alínea c) do n° 1 do artigo 81° da LVCR, visto que a prevalência de tal diploma sobre outras “leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais” apenas se verifica quanto às modalidades de vinculação dos trabalhadores em funções públicas (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2009 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril)» (conclusões J), K), L)).
Argúi, ainda, que «é consabido que existem inúmeros postos de trabalho de conservador vagos (e cuja efetiva ocupação o interesse público reclama) que são menos “apetecíveis”, por pertencerem a serviços de registo (conservatórias) localizados em zonas mais periféricas e/ou por lhes estar associada uma participação emolumentar dita mínima. / Sendo que, nos termos da solução perfilhada pelo ora recorrente ─ e traduzida nos atos anulados pelo TCA Norte ─ a dificuldade de ocupação de tais postos de trabalho não se verificava, pois os adjuntos de conservador tinham de concorrer para esses serviços, de molde a obter o ingresso na carreira e, consequentemente, uma modalidade de vinculação mais estável do que aquela que detinham (e, em última análise, de forma a evitar a cominação prevista no n° 4 do artigo 37° n° 4 do Decreto-Lei n° 206/97, de 12 de agosto)» (conclusões S), T)).
1.5. Os recorridos sustentam a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática em apreço respeita atine à natureza do vínculo contratual dos adjuntos de conservador, no quadro do respectivo procedimento de ingresso, nomeadamente, qual o tipo de contrato dos adjuntos de conservador que, acabado o curso de ingresso na carreira de conservador (e notário), aguardavam a abertura dos concursos para preenchimento das vagas para aqueles lugares
A esse procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário respeita o Decreto-Lei n.º 206/97, de 12.08, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/98, de 05.08, onde se estabelece:
«Artigo 34.º
Colocação
1- Os auditores aprovados nas provas finais são considerados adjuntos de conservador ou notário com a publicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
2- Os adjuntos continuam em funções nos serviços onde se encontrem, podendo ser destacados ou transferidos nos termos do artigo 36.º.
Artigo 35.º
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos
1- Os adjuntos de conservador ou notário mantêm, conforme os casos, o regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer actividades de advogado ou solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
(…)».
Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, (LVCR), que veio definir e regular os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, suscitou-se a problemática da natureza do vínculo contratual dos autores, se o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, como defende o recorrente ou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como defendem os recorridos (cf. artigo 91.º da LVCR e artigo 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11.08, que aprovou o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP).
A problemática jurídica suscitada centra-se na aplicação das regras do regime da vinculação dos trabalhadores da administração pública aos adjuntos dos conservadores/notários, e implica a conjugação de diversos diplomas, sendo que o estatuto jurídico dos conservadores/notários tem especificidades próprias.
Embora tenha existido convergência nas instâncias, a verdade é que o próprio acórdão recorrido deu conta da dificuldade e complexidade da questão. E ainda acórdão recorrido teve ensejo de chamar ao debate a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 4/A e B/2012, exactamente sobre o mesmo tema.
Está-se, portanto, perante matéria estatutária, sobre a qual este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou, sendo que perante a reconhecida complexidade justifica-se colher o entendimento deste Supremo, o qual poderá servir de elemento de referência para todos os interessados.
Veja-se que sobre o mesmo tipo de situações foi admitida revista pelo acórdão de 07.4.2016, processo 360/16.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.