Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, S.A., deduziu oposição a execuções fiscais que contra si correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa-10.
O Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que a oposição foi deduzida fora do prazo legal e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.Não está assente nos autos que a recorrente tenha sido citada, logo a decisão “a quo” pronunciou-se sobre questão que não se podia pronunciar;
- 2.Por outro lado, a citação da recorrente só ocorreu em 27.05.2008. tendo o prazo para se opor à execução começado a correr desde essa data (al. a) do n.º 1 do artº 203.º do CPPT)
- 3.Logo, estava a recorrente em tempo para deduzir oposição à execução;
- 4.Considerou o tribunal “a quo” que a recorrente não poderia opor-se à execução por não ter arguido a nulidade da “suposta” citação,
- 3.Ora, nessa data não havia qualquer penhora, sendo, por isso, inadmissível à recorrente, por falta de objecto, deduzir oposição;
- 6.Veda a sentença proibida o acesso da recorrente aos princípios da legalidade e da boa-fé (art. 55.º da LGT), do contraditório (art. 45.º do CPPT e art. 3.º do CPC, “ex vi” art. 2.º, al. e) do CPPT) e ao princípio de igualdade de armas (art. 55.º da LGT e art. 20.º da CRP);
- 7.No entanto, não entendendo assim o tribunal, deveria ter sido o processo convolado (art. 52.º do CPPT e art. 190.º do CPC, “ex vi” art. 2.º, al. e) do CPPT e Ac. Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2009, Proc. 0522/09, dgsi.pt) e aproveitada a nulidade invocada.
- 8.Normas jurídicas violadas:
- –arts. 36.º, n.º 1; 45.º; 52.º e 203º, n.º 1 al. a) todos do CPPT – arts. 55.º da LGT;
- –arts. 3.º; 199.º e 668.º, n.º 1 al. d), todos do CPC;
- –arts. 20º e 268, n.º 4, ambos da CRP.
Deve julgar-se o presente recurso como provado, revogando-se a sentença proferida, com as demais consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Do probatório da sentença recorrida não consta a data em que a Recorrente foi citada no processo executivo. No seu parecer, a fls. 79, o Ministério Público afirma ter a citação ocorrido a 25/6/2007, enquanto a Recorrente nas suas alegações de recurso, a fls. 107, afirma ter aquele acto ocorrido a 27/05/2008.
Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT “a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
- a)Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
- b)Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o seu conhecimento pelo executado.
A propósito da contagem do prazo para deduzir a oposição a partir da primeira penhora diz o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 5.ª edição, anotação 4 ao artigo 203.º, página 313, “No entanto, a entender-se que aquela referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acto de penhora.
Porém, se o executado não vem opor-se à execução fiscal após ter conhecimento da primeira penhora, aguardando pela efectivação da necessária citação, não fica por isso precludido o seu direito de oposição à execução fiscal, a contar desta citação.
Na verdade, perante a exigência legal de comunicação formal aos executados das possibilidades que têm para reagir à execução (deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento), feita no artigo 190.º, não seria razoável a consagração legal da preclusão de todos esses direitos sem tal comunicação.
Isto é, não seria compreensível que o mesmo legislador que no artigo 190.º aparece preocupado com a comunicação expressa ao executado das possibilidades de defesa, aparecesse transfigurado no artigo 203.º fulminando o executado com a preclusão de todos aqueles direitos apesar de tal comunicação não ter sido efectuada.
Aliás, em várias outras normas deste Código se constata que se parte do pressuposto de os meios de defesa do executado deverem ser exercidos em prazo a contar da citação e não a contar de qualquer outro momento:
- –Os artigos 189.º, e 190.º, n.º s 1 e 2, que estabelecem que as citações comunicarão ao devedor o prazo para a oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento e que deve ser entregue ao executado, no momento da citação uma nota com indicação desse prazo (o que pressupõe que tal prazo não tenha começado em momento anterior à concretização da citação);
- –Os artigos 193.º, n.º 2, e 194.º, n.º 3, em que se prevê que, após a realização da penhora, se cite pessoalmente o executado com indicação do prazo referido.
Por isso, a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n.º 1 deste art. 203.º é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado.
A perda dos direitos de defesa, essa, porém, apenas ocorrerá na sequência da citação.”
Não estando fixada no probatório a data em que foi efectuada a citação, não é possível concluir-se como se concluiu na sentença recorrida, que a oposição tenha sido intempestiva. Na verdade, como conclui o Ilustre Magistrado atrás citado “o mero conhecimento da existência da execução ou a prática, pelo executado de qualquer acto no processo não foram legislativamente consagrados como termos iniciais do prazo de oposição e, por isso, não podem ter qualquer relevo para esse efeito.”
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)Corre termos no Serviço de Finanças de Loures 10 o processo de execução fiscal n.º 3255200601043080 e apensos, instaurados contra a executada, ora oponente, por dívidas de IRS, IRC, IVA e Coimas;
- B)A executada efectuou vários pagamentos no processo executivo, nomeadamente, em 10-12-2007, 10-09-2007, 31-08-2007, 10-03-2008, 20-02-2008, 24-01-2008, 29-01-2009, conforme prints a fls. 43 e 44 dos autos, tendo sido enviada a notificação constante de fls. 14 dos autos: informando que o montante dos pagamentos por conta era manifestamente inferior ao valor da dívida, pelo que, a manter-se a situação, se prosseguiria para a penhora;
- C)Foram feitas penhoras aos veículos de matrícula … e … por via electrónica, nos termos do art. 230º do CPPT, conforme fls. 33 a 40 dos autos;
- D)A petição inicial de oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10 no dia 26-06-2008.
3 – Na sentença recorrida entendeu-se que a oposição foi apresentada intempestivamente, apesar de não se ter dado como provado que tenha sido efectuada citação, porque, em suma, a Recorrente interveio no processo de execução fiscal, efectuando vários pagamentos de dívidas, sem ter arguido a falta da sua citação.
O único acto de comunicação à ora Recorrente que se deu como provado foi a notificação, que consta de fls. 14, em que é aquela é informada de que os pagamentos que efectuou são de montante muito inferior à quantia em dívida.
Para além disso, deu-se como provado que foram efectuadas duas penhoras por via electrónica.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, nestas condições, a petição de oposição, que foi apresentada mais de 30 dias a contar das intervenções processuais da Recorrente, efectuando os referidos pagamentos, deve considera-se intempestiva.
4 – O art. 203.º do CPPT estabelece, no que aqui interessa, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a referência feita nesta norma à primeira penhora, reproduzindo idênticas referências feitas no art. 285.º, n.º 1, alínea a), do CPT, art. 175.º, alínea a), do CPCI, constitui apenas a atribuição ao executado de uma faculdade de defesa contra um acto que atinge a sua esfera jurídica, não tendo efeito preclusivo do direito de deduzir oposição.
Na verdade, à face do CPPT, mesmo nos casos em que a penhora não é precedida de citação, seja pessoal ou edital, esta nunca é dispensada, como se conclui do regime dos n.ºs 2 e 3 do art. 193.º do CPPT.
De resto, na sentença recorrida também não foi por se ter excedido o prazo de oposição contado da data da primeira penhora que se concluiu pela intempestividade, pelo que se está perante um ponto que nem é objecto de controvérsia, no presente recurso jurisdicional.
5 – Na verdade, o que foi decisivo para que na sentença recorrida se tenha concluído pela intempestividade foram os factos de a ora Recorrente ter tido intervenção no processo de execução fiscal, efectuando vários pagamentos, não ter arguido a falta de citação, o que se entendeu implicar que esta se deva considerar sanada, em conformidade com o disposto no art. 196.º do CPC, que se considerou subsidiariamente aplicável, por via do art. 2.º, alínea e), do CPPT.
Porém, esta tese jurídica não tem suporte legal, no processo de execução fiscal.
Com efeito, só se poderia fazer apelo à legislação subsidiária se se estivesse perante um caso omisso, como resulta do teor expresso do corpo daquele art. 2.º.
E, no caso em apreço, não se está perante uma omissão de regulamentação, pois o CPPT inclui, no seu art. 165.º, n.º 1, alínea a), uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação, estabelecendo que ela constitui uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Assim, se se concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa da ora Recorrente, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que, naturalmente, por o ser, nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que o executado tenha concretizado.
No caso em apreço, é manifesto que não se pode afastar a possibilidade de a falta de citação prejudicar a defesa da ora Recorrente.
Na verdade, o facto de não ter vindo deduzir oposição na sequência da primeira intervenção que teve no processo, aponta no sentido de a ora Recorrente não se ter apercebido de que, eventualmente, se poderia vir a entender que se contasse desse momento o prazo de oposição, conclusão esta que é reforçada pela constatação de a norma que fixa o prazo de oposição e os seus termos iniciais não fazer referência a essa possibilidade.
Por outro lado, está-se perante uma execução fiscal com sete apensos, em que se visa a cobrança de dívidas de IRS, IRC, IVA e coimas, pelo que nem sequer se pode concluir com segurança, por terem sido efectuados pagamentos, que a ora Recorrente, sem a citação, se pudesse aperceber de toda a informação que desta lhe podia advir, não só sobre os montantes exactos e origem de cada uma das dívidas, mas também sobre as faculdades processuais de que dispõe (além da oposição, também a possibilidade de requerer dação em pagamento ou pagamento em prestações, como se estabelece no art. 189.º, n.º 1, do CPPT).
Sendo assim, é de concluir que não se pode concluir que esteja sanada a falta de citação sem que esta seja efectuada.
6 – Na sentença recorrida não se faz referência à efectivação da citação. ( ( ) A Recorrente refere ter sido citada em 27-5-2008 (conclusão 2.ª), o que não está documentado no presente processo de oposição. )
A existência desta nulidade insanável imporá, naturalmente, que o processo de execução fiscal não possa prosseguir contra a ora Recorrente enquanto não for efectuada a citação.
No entanto, como pertinentemente referem o Recorrente e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, independentemente de já ter ou não sido efectuada citação, o art. 203.º, n.º 1, alínea a), deve ser entendido como atribuindo ao executado a faculdade de deduzir oposição, por a penhora ser um acto que afecta a sua esfera jurídica.
Trata-se da possibilidade de reacção contra actos lesivos praticados pela Administração, que é corolário do direito constitucionalmente reconhecido à tutela judicial efectiva (arts 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP) ( Situações paralelas, em que se admite a possibilidade utilização do meio de defesa adequado sem que tenha sido praticado o facto que constitui o termo inicial do prazo, encontram-se no art. 29.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e no 59.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em que se estabelece que, apesar de o prazo a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corra a partir da data da notificação (ou publicação, no caso da LPTA), o destinatário tem a faculdade de o impugnar, desde que haja começo de execução. ).
Por outro lado, como faculdade que é, a dedução de oposição na sequência da penhora, antes da citação, não está sujeita ao prazo previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Por isso, independentemente da necessidade de efectuar a citação para prosseguimento da execução fiscal contra a Recorrente, tendo sido efectuada a Recorrente utilizado a faculdade de deduzir oposição, esta pode prosseguir, se não houver qualquer outra razão que imponha a rejeição liminar.
7 – A Recorrente coloca a questão da convolação do processo, que só tem pertinência se se estiver perante erro na forma de processo (arts. 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT).
As pretensões da ora Recorrente consubstanciam-se na arguição de nulidades, por ineptidão da petição inicial (ininteligibilidade do pedido), por falta de requisitos do título executivo e por deficiências das penhoras.
Embora na sentença recorrida não se tenha apreciado a questão da adequação do processo de oposição à execução fiscal à pretensão da Recorrente, a questão pode ser apreciada no pressente recurso jurisdicional, por se tratar de questão de conhecimento oficioso.
Existe, efectivamente, erro na forma de processo, pois o processo de oposição à execução fiscal apenas pode ter fundamentos enquadráveis no n.º 1 do ar. 204.º do CPPT, como decorre do seu teor expresso («a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:...») e a arguição de nulidades processuais não se enquadra em nenhuma das situações. ( Quanto à falta de requisitos do título executivo, a jurisprudência do STA, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –do Pleno de 23-2-2005, processo n.º 574/04;
- –da Secção de 28-2-2007, processo n.º 1178/06;
- –da Secção de 14-3-2008, processo n.º 950/06;
- –da Secção de 23-10-2007, processo n.º 26762;
- –do Pleno de 19-11-2008, processo n.º 430/08. )
Assim, é de decidir a convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidades, a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal, que é o meio processual próprio para o efeito.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar a sentença recorrida;
- –convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidades;
- –ordenar a baixa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa a fim de a pretensão da Recorrente ser apreciada no âmbito do processo de execução fiscal.
Sem custas, por a Fazenda Pública não ter contra-alegado.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.