I- Na acção que visa a cobrança de crédito indemnizatório do risco de incêndio coberto pelo seguro, contratado entre o Autor e a Ré, companhia de seguros, respeitante
à "loja e 1. andar" identificados de um prédio urbano indiviso, composto de mais "outra loja para habitação", que ardeu totalmente, sendo comproprietário do imóvel, em partes iguais, o Autor e seu irmão, a relação jurídica accionada é o contrato de seguro.
II- Da obrigação da seguradora Ré nasce o direito de crédito do segurado - Autor - que dele ficou único titular ao segurar em seu nome o risco de incêndio da dita "loja e 1. andar" para si mesmo e não para outrém.
III- O contrato de seguro de risco de incêndios relativo a parte especificada do prédio comum, outorgado a seu favor por um comproprietário envolve contratação alheia a outro comproprietário em relação ao qual o negócio é inexistente ou ineficaz (artigo 1408, n. 2 do Código Civil).
IV- O outro comproprietário não pode lançar mão do incidente de intervenção principal, regulado nos artigos 351 alínea a) e 352 do Código de Processo Civil, porque não tem um interesse igual ao do Autor relativamente ao objecto da acção.