I- Resulta do disposto nas normas conjugadas dos arts. 8.º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18-10, 2.º e 3.º, n.º 1, do DReg n.º 1/94, de 18-01, 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, 2020.º e 2009.º do CC, que o direito às prestações sociais por morte de beneficiário, a reconhecer à pessoa que com ele vivia em união de facto havia mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova dessa
circunstância, mas também da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas indicadas naquele art. 2009.º.
II- A diferença de situações entre a união de facto e o casamento, até por os casados assumirem a sua sujeição a um vínculo jurídico de cooperação e assistência que os membros da união de facto não mostram querer assumir, assim impedindo a equiparação entre ambas, justifica lhes seja dado um tratamento diferente pela lei ordinária, o que, afastando qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, origina que aqueles dispositivos não possam ser considerados inconstitucionais.