Deve ser indeferido liminarmente o recurso contencioso, nos termos dos arts. 838, paragrafo 1, do Codigo Administrativo, e 152, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicaveis por força do disposto no art.
103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, se o recorrente não supre, no prazo fixado pelo relator do processo, nem as deficiencias na identificação dos interessados a citar (estado civil e residencia) nem a falta de apresentação dos duplicados da petição.