IIFundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (nº 1 do artigo 412º 3 nº 3 do artigo 417º, ambos do Código de Processo Penal), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, vem colocada à apreciação deste tribunal a seguinte questão – verificação, no caso em apreço, dos pressupostos da não transcrição para os certificados a que se referem os nº 5 e 6 do artigo 10º Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, da decisão condenatória proferida no âmbito dos presentes autos.
A matéria de facto relevante para a decisão a proferir mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão.
Dispõe o nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152º, no artigo 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º.
Considerou a decisão sob recurso não ser admissível a não transcrição para o registo criminal da condenação proferida nos autos, na medida em que aplicou pena de 3 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, por isso entendendo não se verificar o primeiro pressuposto formal previsto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015.
Mas, com o devido respeito, claramente sem razão.
A Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, veio substituir a Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, e esta, no seu artigo 17º, incluía norma idêntica prevendo a possibilidade de não transcrição para certo tipo de certificados do registo criminal condenações que traduzissem a aplicação de pena até 1 ano de prisão ou pena não privativa da liberdade.
E, ao abrigo da lei pretérita, surgiu polémica quanto ao âmbito de aplicação de tal possibilidade, em concreto divergindo a jurisprudência na questão de considerar a pena de prisão com execução suspensa, precisamente para o que nos ocupa, pena privativa ou não privativa da liberdade.
A essa querela jurisprudencial pôs fim, já após a entrada em vigor da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, o acórdão para uniformização de jurisprudência nº 13/2016, de 07 de Julho de 2016 (disponível em dgsi.pt), tornando pacífico que a «(…) condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 114/2009, de 22 de Setembro».
Não se vê qualquer motivo para contrariar a jurisprudência fixada (nº 3 do artigo 445º do Código de Processo Civil), tanto mais que, por um lado, a redacção da norma aplicável, no segmento que ao caso releva, manteve-se absolutamente idêntica não obstante um novo diploma passar a regular a matéria (como se disse, a Lei nº 37/2015, de 05 de Maio); e, por outro, o próprio acórdão uniformizador nº 13/2016, salientando que a alteração legislativa não clarificou a questão, considerou, face à não alteração da letra da lei, continuar útil face ao novo regime a interpretação que fixou.
E afigura-se indiscutível que, conhecendo o legislador a controvérsia jurisprudencial estabelecida no domínio da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, e seguramente não ignorando que a posição maioritária dos nossos tribunais superiores na matéria claramente reconduzia-se à interpretação que fez vencimento no acórdão uniformizador nº 13/2016, a não introdução de mínima alteração no testo legal revela assentimento legislativo à orientação maioritária.
Portanto, a pena de prisão suspensa na sua execução, para os efeitos que nos ocupam, não pode deixar de ser entendida como pena não privativa da liberdade.
E por isso, porque tomada no pressuposto contrário, a decisão recorrida não se pode manter com tal fundamento.
Resta saber se no caso se verificam os pressupostos da pretendida não transcrição.
Vejamos.
Como resulta da letra do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, a não transcrição da sentença condenatória tem como pressupostos:
a)-a condenação em pena não privativa da liberdade;
b)-não ter o requerente sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;
c)-as circunstâncias que acompanharam o crime não revelarem perigo da prática de novos crimes.
O recorrente foi, no âmbito dos presentes autos, condenado em pena não privativa da liberdade [que, no caso, até já foi julgada extinta pelo decurso do prazo da suspensão – cfr despacho de 22 de Abril de 2021, referência nº 51299583].
Analisando o certificado do regime criminal do recorrente [obtido a 19 de Janeiro de 2022, referência nº 52665910], vemos que tem inscrita apenas uma condenação – a precisamente a aplicada no âmbito destes autos.
Os factos que fundaram a condenação ocorreram entre final de 2016 e Julho de 2017.
Na altura da realização da audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos o recorrente apresentava um quadro depressivo, para o que tomava medicação, denotando um progressivo isolamento social e indiciando personalidade imatura, autocentrada e dependente, sem conseguir exercer crítica sobre o seu comportamento e revelando grandes dificuldades em descentrar-se do seu ponto de vista.
A condenação aplicada ao arguido determinou o seu acompanhamento psicoterapêutico especializado, e impôs-lhe a proibição de contactar com a vítima das suas acções pelo período de 3 anos.
No plano de reinserção fixado estabeleceu-se a necessidade de sujeição do arguido a tratamento clínico com vista à cessação de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, a promoção de alteração dos padrões cognitivo-emocionais-interpessoais do arguido, para provocar uma mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na manutenção da violência doméstica.
Como resulta da simples consulta do processado, no essencial o recorrente cumpriu com o plano de reinserção social que lhe foi fixado, bem como sem qualquer falha respeitou o dever de afastamento imposto, tanto assim que foi julgada extinta, pelo decurso do prazo de suspensão e pelo cumprimento das medidas estabelecidas, a pena em que foi condenado [decisão proferida a 22 de Abril de 2021, referência nº 51299583].
O arguido tem agora residência na ilha Terceira, e a vítima manterá residência na ilha de S. Miguel.
Assim, independentemente da gravidade dos factos que levaram à condenação do recorrente, não oferecerá dúvida que ocorreram no âmbito e sequência do relacionamento afectivo que o condenado, há cerca de 5 anos e durante cerca de 10 meses, manteve com a vítima.
Fundando-se o acesso de particulares e da Administração Pública ao registo criminal no interesse público de defesa da sociedade contra o risco de futuras “repetições criminosas”, impõe-se que “(…) um tal acesso [para fins particulares] e o respectivo conteúdo da informação sejam estritamente limitados ao indispensável para não se operar um efeito perverso de entrave adicional à inserção social do delinquente, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado de trabalho” [Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 4ª reimpressão, Coimbra Editora, página 644].
Ora, tendo a decisão condenatória efectuado juízo de prognose favorável quanto à (na altura) futura conduta normativa do condenado caso permanecesse em liberdade com cumprimento das regras de conduta impostas, juízo de prognose que se revelou acertado e conduziu à declaração de extinção da pena, não se vê como neste momento afirmar o contrário (ou seja, existir real perigo de o condenado reincidir), sobretudo considerando a específica finalidade agora a ter em conta – o vínculo laboral que o condenado pretende estabelecer.
O recurso procede.