2. A demandante pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º da LPTA, alegando que está em causa a apreciação de uma questão, de competência, e subjacente a ela de apreciação da sua própria natureza, que tem manifesta relevância jurídica e social. Entende que se trata de questão nova que é susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, o que aconselha uma tomada de decisão que sirva para o litígio e para esses outros que surgiram e continuarão a surgir.
3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
4. A pretensão de admissão de revista para apreciação da questão que neste processo se discute foi já submetida a apreciação preliminar noutros processos semelhantes e foi sempre negada. Disse-se, por exemplo, no ac. de 25/10/2013, Proc. n.º 01408/13:
”À luz do supra, comece-se por referir que, conforme reconhece a recorrente, situações com os mesmos contornos, sendo também ela recorrente, foram apreciadas nesta Formação nos processos 273/12, acórdão de 28.3.2012, e 676/12, ac. 28.6.2012, e aí não foi admitida revista. Ali, como aqui, a autora formulara pedido de pagamento de valores de facturas no âmbito de contrato de fornecimento de água. E tal como naqueles, também aqui a A., ora recorrente, começara por apresentar requerimento no Balcão Nacional de Injunções. Ora, as revistas não foram admitidas, considerando-se que o problema havia sido «decidido de modo uniforme pelo TAF e pelo TCA e não existe decisão dos tribunais tributários que tenha rejeitado a competência para conhecer do litígio./ A questão é portanto linear e não apresenta à partida dificuldade acima do comum. Também não está em causa um conflito em que seja necessário assegurar a indicação de um tribunal para a efectivação da tutela./ Por outro lado, neste momento a forma mais expedita de se obter a tutela pretendida, parece consistir em submeter o litígio aos tribunais que foram indicados como competentes» (do acórdão de 28.3.2012). Alega, porém, a recorrente que «desde essa altura novas decisões judiciais foram proferidas, contraditórias entre si quanto à competência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e Fiscal. Por outro lado nenhuma das decisões proferidas, nem tão pouco a aqui em recurso, se debruçou sobre a natureza jurídica da Recorrente, e a sua (im) possibilidade de recorrer aos instrumentos do processo tributário, o que torna a superior apreciação desta questão ainda mais urgente». Ocorre que as decisões contraditórias que aponta são do TAF do Porto, não dos tribunais centrais administrativos. Ora essas, poderão, naturalmente, ser escrutinadas pelo TCA Norte. Depois, um outro elemento de argumentação ‒ a natureza da recorrente ‒ não é suficiente para alterar o entendimento daqueles dois acórdãos desta Formação. Na verdade, deverá ter-se em conta que sempre se terá de ponderar que em revista fosse confirmado o acórdão recorrido. Tal significaria, afinal, que o caso poderia não ficar definitivamente resolvido, pois a decisão em revista, por parte da Secção do Contencioso Administrativo não se impõe no segmento dos tribunais tributários. Por isso, afinal, o que se estaria era a adiar a decisão do problema”.
Acompanha-se este entendimento, o que conduz a que igualmente não deva admitir-se a revista no presente caso. Refira-se, aliás, que nem sequer estão reunidas as condições para ponderar a hipótese de reencaminhamento do processo para a formação competente para dizer com carácter definitivo qual o ramo da jurisdição administrativa e fiscal competente, uma vez que a pretensão concreta não foi ainda submetida aos tribunais tributários que a tenham declinado, pelo que não há conflito.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.