3. Face ao carácter evidente, manifesto, do erro de escrita invocado, determina-se a rectificação dos n.ºs 7, 9 e 11 do relatório e dos n.ºs 22 e 24 da fundamentação do acórdão de 14 de Julho de 2021, nos termos requeridos, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, e 614.º do Código de Processo Civil:
I. — no n.º 7, onde se lê:
7. O Tribunal da Relação ….. revogou a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção.
deve ler-se:
7. O Tribunal da Relação ….. revogou a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.
II. — no n.º 9, onde se lê:
9. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de revista.
deve ler-se:
9. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.
III. — no n.º 11, onde se lê:
11. A Autora AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
deve ler-se:
11. A Ré BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso”
IV. — no n.º 22, onde se lê:
22. O facto dado como provado sob o n.º 11, conjugado com a eliminação da parte final da redaacção do facto dado como provado sob o n.º 2 e com o teor da escritura pública de 18 de Março de 2003, determina que deva entender-se que a Ré, agora Recorrida, AA desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel.
deve ler-se:
22. O facto dado como provado sob o n.º 11, conjugado com a eliminação da parte final da redacção do facto dado como provado sob o n.º 2 e com o teor da escritura pública de 18 de Março de 2003, determina que deva entender-se que a Ré, agora Recorrida, BB desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel.
V. — no n.º 24, onde se lê:
24. Entendendo-se, como deve entender-se, que a a Ré, agora Recorrida, AA desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel, o problema está, tão-só, em averiguar se o comportamento da Re, agora Recorrida, depois da troca de cartas de 2 e de 3 de Dezembro de 2019 foi um comportamento conforme ao cuidado exigível.
deve ler-se:
24. Entendendo-se, como deve entender-se, que a Ré, agora Recorrida, BB desconhecia, sem culpa, o dever de apresentar uma licença de utilização para habitação do imóvel, o problema está, tão-só, em averiguar se o comportamento da Re, agora Recorrida, depois da troca de cartas de 2 e de 3 de Dezembro de 2019 foi um comportamento conforme ao cuidado exigível.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2021
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.