IIIO Direito
1- Importa em 1º lugar averiguar se o acto suspendendo de 06/11/2001(fls. 67) configura uma mera execução de algum outro acto anterior.
A recorrente sabia desde muito tempo antes que a sua obra(mesmo que amovível) estaria sujeita a licenciamento, tendo-lhe sido dada a oportunidade de regularizar a situação. Ela, porém, ou aproveitou mal a oportunidade ou simplesmente não a aproveitou, num processo que decorreu com vicissitudes várias, mas sempre no firme propósito da Câmara em não tolerar a construção ilegal, de que o embargo no longínquo mês de Janeiro de 1999 é nítido exemplo.
Neste quadro, o despacho de ...01.2001 foi o primeiro a determinar a demolição(fls. 53), o que lhe foi notificado, e que só não foi posta em marcha porque entretanto viria a ser dado sem efeito em ...04.2001(fls. 56/57). No entanto, neste mesmo despacho renovou a determinação da demolição no prazo de 30 dias a partir da sua notificação(fls. 57), notificação que seria obtida pelo ofício nº 4792, de 09/04/2001(fls. 58).
Portanto, de forma definitiva, a situação de facto ilegal(aparentemente ilegal, diremos nós, por enquanto) teve a solução administrativa radical e ablativa da eliminação física da construção por despacho de ... Abril.
A circunstância de ter sido indeferido o pedido entrado logo a seguir(de concessão de uma prorrogação do prazo) não altera os dados da questão. Tal indeferimento, para além de não introduzir nenhuma alteração ao quadro factual e jurídico pré-existente, ele mesmo acaba por expressamente confirmar e manter a determinação anterior, na medida em que reitera a imposição feita à requerente de que deveria dar cumprimento ao ofício ..., de ....04.2001(ver fls. 62/63).
O sinal da marca executiva começa desde logo no teor expressivo do despacho do Vereador de ....10.2001 quando, ao concordar com a proposta dos serviços de se proceder à «demolição coerciva», chegou mesmo a pronunciar-se «Execute-se»(fls. 66).
O despacho de ...11.2001, formalmente mais completo e rigoroso, denota de maneira absolutamente indúbia a feição executiva. Desde logo, porque alude ao art. 58º do DL 445/91, de 20/11 e ao art. 7º do DL nº 92/95, de 9/05, preceitos que se inserem claramente na fase coerciva, e portanto, executiva, da ordem de demolição determinada, mas incumprida.
A posse administrativa ali imposta, fundada no art. 7º do citado DL 92/95, não é senão a afectação material da coisa ao fim da pessoa colectiva de direito público que a Câmara representa, inserida já num procedimento executivo(arts. 149º e sgs do CPA) e baseada num prévio acto administrativo exequível(cfr. v.g., art. 156º do CPA).
Por outro lado, traduz o espírito do privilégio de execução prévia, na medida em que a Administração pode servir-se de meios coactivos sem necessidade de prévia intervenção do tribunal e à revelia ou contra a vontade do destinatário do acto.
O despejo permitido no art. 165º do RGEU é, aliás, relativamente aos imóveis, a operação material ou diligência que serve os fim da realização integral do acto(sobre o assunto, ESTEVES DE OLIVEIRA, C. GONÇALVES e PACHECO AMORIM, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 706, 710, 738).
Portanto, não há dúvida de que estamos perante actos de execução(ainda sobre este assunto: ( Acs. STA, de 25/01/84- Proc. 11.114- Pleno; 27/06/84, Proc. Nº 11.115-Pleno; 28/04/84, proc. Nº 10.999-Pleno; 11/07/85, Proc. Nº 20.943; M. CAETANO, in Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., I, pag. 446/447; SÉRVULO CORREIA, in Noções de Direito Administrativo, pag. 282; M. ESTEVES de OLIVEIRA, in Direito Administrativo, pag. 408; F. AMARAL, in Direito Administrativo, III, pag.214/217).
Ora, certo é que os actos e operações materiais de execução em princípio nada tiram, nem põem ao acto que executam. Logo, não inovam, nada definem, nem têm carácter lesivo autónomo, e , consequentemente, serão irrecorríveis: M. CETANO, in Manual de Direito Administrativo, 10ª ed.,I vol., pag. 447 e II vol., pag. 1332).
Não obstante, pode por vezes suceder que os actos de execução inovem, excedam os limites do acto exequendo(Ac do STA de 29/09/99, Proc. nº 45060; de 20/10/99, Proc. nº 45239; 18/11/99, Proc. nº 41410) ou padeçam de vícios próprios (por exemplo, incompetência do seu autor, violação do princípio da proporcionalidade)cuja ilegalidade não seja consequência da ilegalidade do exequendo. Ora, porque a execução, também ela, está submetida ao princípio da legalidade(cfr. art. 151º, nºs 2, 3 e 4 do CPA), na parte afectada perderão o carácter de execução e nessa estrita medida serão inovadores e recorríveis(M. CAETANO, in loc. cit., pag. 447; M. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS, ob. cit., pag. 724).
Pois, in casu, embora o acto suspendendo se apresente como o desenvolvimento prático, a realização ou a concretização do acto prévio da ordem de demolição, a verdade é que se não sabe se as determinações nele contidas respeitam escrupulosamente o acto anterior ou se excedem os seus limites, se não terão ido além ou contra a estatuição autoritária da definição contida naquele ou se não terão incorrido noutra qualquer ilegalidade intrínseca e própria que justifiquem tutela judiciária autónoma.
Não o sabemos, não só porque ignoramos os fundamentos do recurso contencioso, mas também porque nesta sede e no âmbito do requisito são irrelevantes todas as referências a propósito da ilegalidade intrínseca dos actos suspendendos, uma vez que pela natureza preventiva e cautelar deste meio contencioso não é possível apreciar a sua eventual invalidade, matéria que em exclusivo pertence à substância do recurso( Ac. do STA, de 31/07/75, in A.D. nº 169/51; 13/02/75, in A.D. nº 161/660).
Aqui apenas são de considerar questões que afectem o prosseguimento do recurso mercê de obstáculos processuais como a extemporaneidade, a ilegitimidade e a manifesta ilegalidade do recurso(cfr. art. 57º do RSTA) entre outros de conteúdo idêntico( Ac. STA, 20/05/93, Rec. Nº 32.115).
Por outro lado, é dado adquirido que à impossibilidade de apreciação do mérito do recurso no meio acessório em que nos encontramos assistem razões mais fundas, como a que se prende com a natureza urgente do meio, incompatível por exemplo com a produção de prova, ou com o princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos( Ac. STA, de 10/11/89, Rec. Nº 27.370; STA, de 17/11/83, BMJ, nº 331/388).
Nesta conformidade, porque ele(acto suspendendo)pode ter uma lesividade própria, não é de indeferir a suspensão apenas com base no fundamento na manifesta ilegalidade da interposição do recurso(al. c), do nº1, do art. 76º da LPTA), conforme noutras ocasiões semelhantes foi por este tribunal decidido(Acs de 30/03/2000, Proc. nº 4207/00 e 06/07/2000, Proc. nº 4608/00).
2- Posto isto, porque o TCA , no recurso jurisdicional interposto em processo de suspensão de eficácia, não está limitado à apreciação dos vícios da sentença proferida na 1ª instância, podendo ainda conhecer do mérito do próprio pedido de suspensão em todos os seus fundamentos ou requisitos(Acs. do STA, de 7/03/96, in BMJ, nº 455/290; de 12/03/96, in Ap. ao D.R. de 31/08/98, pag. 1811 e de 05/03/97, Rec. Nº 31.997;tb.STA, de 18/12/97, in BMJ, nº 472/277; TCA, de 18/06/98, in BMJ nº478/479 e 3/12/98, in BMJ, nº 482/313),vejamos então se o pedido poderá proceder pela verificação dos constantes das alíneas a) e b) do nº 1, do art. 76º da LPTA.
Como é sabido, a concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação dos seguintes requisitos:
a)- a execução tem que constituir causa de prejuízos de difícil reparação;
b)- a suspensão, se decretada, não pode implicar grave lesão do interesse público;
c)- do processo não hão - de resultar fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso( deste já conhecemos).
Tal é o que emerge do artigo 76º da LPTA.
É, por outro lado, ponto assente que estes requisitos são de verificação cumulativa, necessariamente. Donde, bastará que um deles fique por demonstrar para que a providência já não possa ser decretada( entre outros, os Acs. Do STA de 9/6/92, in AD nº 379/723; de 3/5/94, in AD nº 403/759; STA de 2/7/96, in Proc. Nº 40.501).
3- Começando pelo primeiro, importa desde já referir que o conceito indeterminado "prejuízo de difícil reparação" tem que ser concretizado, reproduzido ou traduzido caso a caso por factos que o interessado requerente deve trazer ao processo. Não, bem entendido, através de uma demonstração cabal, perfeita e exaustiva da invocação factual, uma vez que neste processo não é possível efectuar prova testemunhal, e até porque a lei não é tão exigente a esse ponto ao bastar-se com uma forte aparência, com um mero padrão de probabilidade( «...cause provavelmente...»). Mas, de qualquer modo, cabe ao requerente expor as razões fácticas que se integrem no conceito, devendo para isso ser explícito, específico e concreto, não lhe sendo permitido recorrer a expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos que não permitam o julgador extrair aquele juízo ( entre outros, o Ac. do STA, de 14/06/95, in Ap. ao DR, de 20/1/98, proc. Nº 5380).
Não bastam, assim, alegações conclusivas. É necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa e efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo( Ac. do STA de 13/5/86, Rec. Nº 23.793).
Não há dúvida de que a cessação de actividade económica pode(nem sempre, porém) ser causa de dano de difícil reparação, como tem sido decidido na nossa jurisprudência.
Mas, na hipótese “sub júdice”, não é disso que se trata.
Segunda a requerente, desenvolve a actividade há cerca de 30 anos em vários mercados e feiras do Grande Porto. Ora, se a construção só existe desde há cerca de 4 anos, não pode dizer-se que depende dela para a continuação do comércio. E se a construção de algum modo favorece a actividade, na medida em que protege as flores das intempéries, alguma solução a requerente terá conseguido(e por certo continuará a arranjar) para sobreviver a todos estes 30 anos de negócio.
Portanto, não se pode acolher a afirmação de que para manter a sua clientela carece imprescindivelmente do espaço construído(que não é, sequer, estabelecimento comercial, mas sim e apenas um local de apoio à actividade comercial, do tipo armazém). De resto, pensamos que a hipótese de manter um espaço coberto não estará definitivamente posta de parte(pelo menos a Câmara tentou uma solução nesse sentido), se a requerente apresentar um projecto devidamente organizado que respeite as áreas construtivas do loteamento(entre outros requisitos).
Em suma, a requerente poderá continuar a explorar o seu negócio, como sempre fez, embora não o possa fazer nas condições que agora mostrava querer.
Sendo assim, a situação não se enquadra na previsão da al.a), do nº1, do art. 76º da LPTA.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam os juízes do TCA em:
a)- na apreciação do recurso jurisdicional, conceder provimento ao recurso e , consequentemente, revogar a sentença recorrida;
b)- na apreciação do mérito da pretensão, indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça em € 125 euros.
Lisboa, 4 de Julho de 2002