1.1. A..., S. A., com sede em Castanheira de Pera, recorre da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que, no processo em que requeria a anulação da venda determinada pelo chefe da repartição de finanças de Castanheira de Pêra, feita em execução fiscal contra si instaurada, julgou «verificada a irregularidade da representação da massa falida de "A..."», determinando «a notificação do seu legítimo representante (o Sr. liquidatário judicial, identificado a fls. 126), para expressamente declarar se
- a)pretende o prosseguimento deste recurso;
- b)mantém ou revoga o mandato conferido pela dissolvida "A..." a que se refere a procuração junta a estes autos», devendo, «no caso de pretender o prosseguimento deste recurso», «ratificar todo o processado pela ilustre mandatária desde a data da falência da "A...", sob pena de este ficar sem efeito».
Formula as seguintes conclusões:
«A.
A declaração de falência tem por efeito dissolver a sociedade, transmitindo-se os seus direitos (e interesses) para a massa falida, que é representada pelo Liquidatário Judicial;
B.
O interesse em litígio, que legitimou a "A..." a interpor o Recurso Contencioso a que respeitam estes autos, mantém-se. Tal interesse, por agora se integrar na massa falida, legitima-a a, através do Liquidatário Judicial, prosseguir no mencionado Recurso;
C.
O mandato cuja manutenção se discute, por ter sido conferido antes de declarada a falência, mantém-se em vigor, sucedendo a massa falida na posição anteriormente ocupada pela “A”;
D.
A manutenção do referido mandato não carece de ser expressamente declarada pelo Liquidatário Judicial, uma vez que do art. 167º, n.º 1, do CPEREF (e também, a contrario, do art. 155º daquele diploma) resulta que no seu silêncio deverá entender-se que tais contratos não caducam;
E.
Caso se considere que o disposto naquela art. 167º, n.º 1, do CPEREF não é aplicável, por o mandato não ter sido conferido também no interesse do mandatário, ainda assim, e por aplicação das regras constantes do Código Civil, é de concluir que o mesmo não caduca por força da declaração de falência.
Nestes termos,
E nos mais de Direito (...), deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto Despacho Recorrido, porque violador do disposto no art. 167º, n.º 1, do CPEREF, prosseguindo o presente Recurso Contencioso, sem necessidade de declaração expressa do Liquidatário Judicial nesse sentido (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, conforme foi decidido já, em caso idêntico, em 3 de Dezembro de 2003, no recurso nº 1329/03.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Como bem nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, caso em tudo semelhante ao presente foi-lhe já submetido, e decidido, em 3 de Dezembro de 2003, no recurso nº 1329/03. No referido acórdão interveio, aliás, como 1º adjunto, o agora relator.
Tratava-se, nessa ocasião, de um despacho proferido, também, pelo mesmo Mmº. Juiz, o qual motivara da então e ainda agora recorrente conclusões de recurso de teor igual às produzidas no presente processo.
Não há razões que nos levem a, desta vez, decidir de modo diferente. Nem isso é aconselhado pelo artigo 8º nº 3 do Código Civil, que procura evitar desacordo na aplicação da lei, mandando ao julgador que tenha em consideração os casos que mereçam tratamento análogo. É o que acontece aqui, em que o Tribunal de recurso é posto perante caso que não só é igual ao que já anteriormente julgou, como os mesmos são os intervenientes.
Por essa razão, a que outra acresce, esta visando a economia de meios, o texto que segue é mera transcrição do segmento relevante do acórdão a que nos referimos.
«(…) tal como emerge do estatuído no artigo 147º n.º 1 do CPEREF, a declaração de falência tem por efeito imediato, relativamente ao falido, a perda do poder de administração e disposição da massa falida, reportada quer a bens presentes quer a bens futuros, que passam em consequência a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial a designar, o qual, já de harmonia com o estabelecido no n.º 2º do citado preceito, desde então assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência,
Tal não contende porém com a validade dos negócios jurídicos porventura celebrados pela sociedade antes da declaração de falência, designadamente do aqui controvertido mandato forense, pois já perante o estabelecido no artigo 167º n.º 1 do mesmo diploma legal sobre os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão, estes não caducam necessariamente em consequência da declaração de falência do mandante ou comitente, podendo, quanto a eles, o liquidatário judicial optar pela sua manutenção ou revogação,
E sendo igualmente certo que se o mandato conferido for apenas, como aqui, no interesse do mandante, não se pode a contrario concluir que não pode ser revogado. Pode, a fortiori, pelos princípios gerais, como ensina Oliveira Ascensão em estudo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55, de Dezembro de 1995, "Efeitos da Falência", a paginas 642 e seguintes; e no mesmo sentido Carvalho Fernandes e Labareda in Código PEREF, anotado, 3ª edição, pag. 433.
Do exposto emerge, sobre o ponto e como regra geral, tal como propugna a Recorrente, que os contratos de mandato antes celebrados pela entretanto declarada falida não caducam em consequência desta declaração mas tão só e apenas nos casos em que ao abrigo do estabelecido pelos artigos 155º, a contrario, e 167º do Código das Falências, o liquidador judicial designado, no uso da faculdade legalmente concedida, “pode”, na expressão legal do referido art.º 167º, porventura houver entendido por bem, para os interesses que lhe cumpre prosseguir, salvaguardar e defender, proceder à revogação unilateral daqueles contratos,
Revogação unilateral que, quiçá perante aqueles interesses a que o legislador deu particular relevância, não confere ao mandatário ou ao comissário direito a qualquer compensação pelo eventual dano proveniente daquela.
Daí que, tal como evidenciam quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quer a Recorrente, e ao contrário do entendimento acolhido pelo sindicado despacho, a resolução/revogação daqueles contratos não só não opera automaticamente, como não pode legitimamente presumir-se da invocada ausência de declaração expressa do liquidador judicial designado.
Nada justificava pois o sentido decisório do impugnado despacho judicial, nem o efeito cominatório que lhe foi conferido.
O mandato judicial oportunamente conferido pela Recorrente Contenciosa mantém-se assim válido e eficaz até eventual revogação/resolução pelo liquidador judicial, sem necessidade de qualquer reafirmação.
Procedem assim todas as conclusões do presente recurso jurisdicional».
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado, para ser substituído por outro que, nada mais obstando, dê seguimento aos sequentes termos do processo.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Baeta de Queiroz - Relator – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.