I- Num processo de reclamação de créditos, inserido no âmbito da execução fiscal, a Caixa Geral de Depósitos não pode representar o Estado ao abrigo do art. único do Dec.Lei 608/76, de 24 de Junho, quando, como no caso, se configure uma situação de conflito de interesses entre ela, representante, também reclamante dos seus créditos e o representante, Estado.
II- A irregularidade de representação do Estado em tal situação deve ser sanada nos termos e para efeitos previstos nos arts. 23 e 24 do CPC mediante a intervenção do representante da Fazenda Pública nos termos do art. 42, n. 1 alín. c) do CPT a quem compete defender os legítimos interesses da Fazenda Pública
(art. 72 do ETAF).