012994 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 012994
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reclamação de créditos, Graduação de créditos, Caixa geral de depósitos, Estado, Empréstimo, Aval do estado, Representação em juízo, Ministério público, Representante da fazenda pública, Conflito de interesses, Irregularidade de representação, Sanação
Sumário
I - Num processo de reclamação de créditos, inserido no âmbito da execução fiscal, a Caixa Geral de Depósitos não pode representar o Estado ao abrigo do art. único do Dec.Lei 608/76, de 24 de Junho, quando, como no caso, se configure uma situação de conflito de interesses entre ela, representante, também reclamante dos seus créditos e o representante, Estado. II - A irregularidade de representação do Estado em tal situação deve ser sanada nos termos e para efeitos previstos nos arts. 23 e 24 do CPC mediante a intervenção do representante da Fazenda Pública nos termos do art. 42, n. 1 alín. c) do CPT a quem compete defender os legítimos interesses da Fazenda Pública (art. 72 do ETAF).