IRelatório
No 2.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, A... instaurou contra B... e seus filhos menores, por esta representados, C... e D..., acção declarativa constitutiva, a seguir a forma ordinária do processo comum, tendo em vista a anulação da declaração de perfilhação daqueles menores.
Citados os RR, apresentaram a contestação agora certificada de fls. 2 a 6 deste apenso, peça que concluíram nos seguintes termos “Nestes termos e nos melhores de direito (…), deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, condenando-se o A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré calculada nos termos dos precedentes art.ºs 52.º a 54.º, e no pagamento à Ré de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante mínimo de € 50 000,00” (é nosso o destaque), tendo ainda feito a seguinte indicação “Valor: o indicado na p.i.) (€ 30 000,01)”.
Para o que agora importa considerar tinham os contestantes alegado o seguinte (transcrição):
“Dos danos não patrimoniais
Art.º 57.º Não é necessário fundamentar os danos de ordem moral que esta iniciativa do A provocou e provocará à Ré e aos filhos do casal.
Art.º 58.º Para uma pessoa que sempre norteou a sua vida pelos princípios da lealdade, do trabalho honesto, da estabilidade familiar e do amor incondicional pelos seus filhos, é devastador ser acusada de promíscua, infiel e incapaz de enganar o seu companheiro de anos de vida em comum, imputando-lhe falsamente a paternidade dos menores C(...) e D(...).
Art.º 59.º Também o efeito que esta acção irá acarretar ao equilíbrio psicológico dos seus filhos, constitui uma enorme fonte de preocupação para a ré.
Art.º 60.º O bem-estar físico e psíquico dos seus filhos encontra-se, para a Ré, acima das suas próprias necessidades e anseios.
Art.º 61.º A Ré, após conhecer esta acção, passou a sentir-se permanentemente enervada, com crises de ansiedade e revolta, com reflexos somáticos em cefaleias, perda de apetite e dificuldades em dormir.
Art.º 62.º Cada vez que se recorda -e é todos os dias- das infâmias alegadas pelo A., sente-se desnorteada, não acreditando que uma pessoa que a conhece tão bem possa pensar e veicular tais acusações.
Art.º 63.º O que o A fez não é desculpável e tem de ser exemplarmente punido por este Tribunal.
Art.º 64.º Quer na vertente da condenação como litigante de má fé, quer na atribuição à Ré de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais que, em caso algum, poderá ser inferior a € 50 000,00”.
Em despacho pré-saneador, apreciando a pretensão deduzida, a Sr.ª Juíza proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido reconvencional “não identificado como tal (…), uma vez que não foram observados os requisitos e formalidades a que alude o art.º 501.º, n.º 1 do CPC”.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
“1.ª- A Recorrente autonomizou o pedido relativo a danos não patrimoniais (art.ºs 57º a 64º da contestação) e concluiu o seu articulado com o pedido de condenação do A. no "pagamento à Ré de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante mínimo de € 50.000,00”.
2.ª- Não qualificou esse pedido como reconvencional, nem, reconhece-se, indicou expressamente o "valor da reconvenção", mas é inquestionável que, quer da causa de pedir, quer do pedido, decorre ter a Ré pretendido obter a condenação do A. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, deduzindo contra o A. esse concreto pedido.
3.ª- A Mma Juíza a quo entendeu não terem sido observados “os requisitos e formalidades a que alude o art.º 501.º n.º 1 do Código do Processo Civil”, não curando, como na óptica da recorrente se impunha, de clarificar a pretensão da Ré e facultar-lhe a possibilidade de colmatar as deficiências formais cometidas.
4.ª- Designadamente ao abrigo do regime previsto no art.º 508º n.º 1 alínea a) e no n.º 2 do CPC.
5.ª- De facto, no caso vertente está em causa o "suprimento ou correcção de vício, designadamente quando careçam de requisitos legais..." (citado n.º 2).
6.ª- Mesmo nas situações previstas no n.º 3 do mesmo art.º 508º, em que o poder de “convidar qualquer das partes” ao aperfeiçoamento dos articulados traduz um despacho não vinculado, o correspondente poder discricionário não pode, por força do princípio da cooperação judiciária, ser exercido ou omitido de forma arbitrária.
7.ª- Como se infere da própria redacção do n.º 2 do artigo 508.º do CPC, a menção a “o juiz convidará” inculca a noção de “obrigação”, a vinculação à emissão de um despacho de aperfeiçoamento.
8.ª- É inequívoco que o despacho de aperfeiçoamento omitido “influi no exame ou decisão da causa”, pelo que essa omissão constituirá uma irregularidade submetida ao regime das nulidades previstas no artigo 201.º, n.º 1 do CPC.
9.ª- Encontrando-se tal nulidade implicitamente sancionada na parte recorrida do douto despacho saneador, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor dessa decisão.
10.ª- A douta decisão recorrida que não admitiu, com base na inobservância dos requisitos e formalidades a que alude o n.º 1 do art.º 501.º CPC, o pedido deduzido na contestação contra o A., violou o princípio da cooperação (artigo 266.º do CPC) e o disposto no n.º 1 alínea a) e no n.º 2 do art.º 508.º CPC”.
Com tais fundamentos pretende a revogação da decisão e sua substituição por outra que, em cumprimento do disposto nas citadas disposições legais, determine a notificação da contestante para suprir as apontadas deficiências.
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho posto em crise, chamando ainda a atenção para o facto do pedido formulado violar o disposto no art.º 274.º n.º 3 do CPC, dada a diversidade de forma do processo que lhe corresponde, o que sempre obstaria à sua admissão.
Sabido que pelas conclusões se delimita o objecto do recurso (art.ºs 684.º n.º 3 e n.º 1 do art.º 685.º-A do CPC), constitui única questão a decidir saber se o Tribunal estava obrigado, por força do disposto no n.º 2 do art.º 508.º e também 266.º do CPC, a endereçar convite à parte para suprir as deficiências detectadas e que determinaram a rejeição do pedido reconvencional.