IIFundamentação
1. De facto
Os factos a considerar na decisão são os que se deixaram exarados no antecedente relatório[2], mais os seguintes:
- A)A presente providência cautelar, inicialmente com o n.º 552/14.8TYVNG, foi apensada ao processo n.º 572/14.2TYVNG, a requerimento do requerente, por considerara aquela dependente deste.
- B)Nessa acção, instaurada pelo aqui requerente contra os aqui requeridos, o autor pediu a anulação da deliberação que o destituiu do cargo de administrador (n.º 1) e que se se declare que “nessa mesma assembleia, foi aprovada uma deliberação de destituição do 2º Réu das funções de administrador da 1ª Ré, ou, subsidiariamente, declarar–se a anulação da deliberação proclamada pelo Presidente da Mesa, quando considerou ter havido um empate nesse escrutínio e, consequentemente, substituir–se tal proclamação pela declaração de que o 2º Réu foi destituído das funções de administrador da 2ª Ré” (n.º 2).
2. De direito
O art.º 193.º do Código de Processo Civil estatui:
- “1.O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
- 2.Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
- 3.O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
Os n.ºs 1 e 2 reproduzem o texto do art.º 199.º do CPC de 1961, tendo sido aditado o n.º 3, o qual é completamente novo e respeita, não ao erro na forma do processo (global), mas ao erro no meio processual utilizado pela parte no âmbito dum processo[3].
Cingindo-nos ao erro na forma do processo e servindo-nos do que já escrevemos outrora a este respeito noutro local[4], podemos afirmar que quer pela sua inserção sistemática, quer pela sua previsão normativa, verifica-se que esta norma trata da qualificação de uma anomalia processual como nulidade e prescreve a forma de a superar, elegendo como interesse principal o do aproveitamento dos actos processuais praticados, desde que seja possível.
Como nulidade principal que é, deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (cfr. art.º 196.º do CPC), cabendo-lhe fazê-lo no despacho saneador ou, não existindo este, até à sentença final (art.º 200.º, n.º 2 do mesmo Código), só podendo ser arguida até à contestação ou neste articulado (art.º 198.º, n.º 1, ainda daquele diploma). Ultrapassados estes momentos ou fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido, o vício em apreço considera-se sanado[5].
Embora haja quem entenda que a causa de pedir é irrelevante para os efeitos do citado art.º 193.º, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado[6], afigura-se-nos que ela poderá ser confrontada com a pretensão deduzida, com o fim de aferir se o meio escolhido pelo autor está em conformidade com a lei, sem que isso tenha a ver com a questão distinta da procedência ou improcedência da acção.
O Conselheiro Rodrigues Bastos escreveu que “O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”, acrescentando mais adiante que “É pela pretensão que se pretende fazer valer, e portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou...”[7].
O, agora, Conselheiro Abrantes Geraldes salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…”[8].
Em suma, existe erro na forma de processo quando há desconformidade entre a forma prevista na lei e a que foi escolhida pelo autor/requerente, em face do pedido formulado e da causa em que o sustenta.
Tal como consta do citado art.º 193.º, a nulidade nele contemplada apenas importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Por outro lado, o art.º 547.º do actual CPC[9] consagra o princípio da adequação formal, nos termos do qual “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
Sobre as relações entre os antecessores destes dois normativos, Pedro Madeira de Brito escreveu que «o erro na forma de processo era já “uma situação configurável como de adequação processual”. Por via dele, o juiz tinha já o poder de aproveitar actos já praticados e de ordenar ou praticar outros, de modo a adequar o processado à forma estabelecida na lei; e o “quanto possível” desejável para a aproximação concreta à tramitação legal abstracta implicava alguma margem de apreciação técnica judicial.
Mas este poder de adequação à forma processual ganhou nova maleabililidade com a revisão de 1995-1996: podendo o juiz adotar uma forma divergente da legal, é-lhe também possível limitar a adequação à forma legal preterida no âmbito do que, tidas em conta as especificidades do caso, lhe parecer razoável»[10].
Assim, nesta hipótese, a petição inicial só fica inutilizada “quando esta, nos seus aspectos formais e substanciais, for de todo desajustada ao tipo processual que deva ser seguido”, havendo então que concretizar qual é esse desajustamento ou esse vício[11].
No despacho impugnado, foi decretada a nulidade de todo o processo, por verificação de erro na forma do processo escolhida pelo requerente e por impossibilidade do seu aproveitamento, dado se ter entendido que lhe corresponde a forma de processo especial prevista no art.º 1055.º do CPC[12] e que “o pedido de suspensão não pode ser exercido sem o pedido prévio ou simultâneo da destituição”, os quais “deduzidos em simultâneo devem ser formulados na mesma peça”. Além disso, foi ali entendido, ainda, que “nunca poderia ser instaurada como procedimento cautelar comum como dependência de acção principal de anulação de deliberação social, quando naquela se pretende a suspensão do 2º requerido das funções de administrador da requerida sociedade e nesta se pretende a anulação de deliberação social.”
Contra este entendimento, insurge-se o apelante, sustentando que não é caso de aplicação da forma especial prevista no citado art.º 1055.º, porque não pretende a destituição judicial, visto que já fora deliberada a destituição com justa causa, e realçando que, na acção principal, não pediu a anulação dessa deliberação, mas de uma outra que o destituiu, a si próprio, do cargo de administrador, bem como pediu que fosse declarada a aprovação da deliberação de destituição do ora requerido das funções de administrador da sociedade aqui requerida.
E cremos que tem razão.
Vejamos.
O mencionado art.º 1055.º dispõe:
“1- “O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, (...), nos casos em que a lei o admite, indicará no requerimento os factos que justificam o pedido.
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias.
…”
Sob a epígrafe de “suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais”, este artigo está inserido na Secção II do capítulo XIV, intitulados, respectivamente, “nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais” e “exercício de direitos sociais” do título XV que prevê os “processos de jurisdição voluntária”, do livro V que regula os “processos especiais” do Código de Processo Civil.
Quer pela sua inserção sistemática, quer pela sua previsão normativa, constata-se que o aludido art.º 1055.º apenas regula os procedimentos nele previstos e não qualquer outro.
Nele estão previstos, tão somente, os procedimentos de destituição judicial e de suspensão, também judicial, de titulares de órgãos sociais.
No n.º 1, configura um processo principal e definitivo de destituição.
No n.º 2, prevê uma providência cautelar inominada de suspensão, enxertada no processo principal.
Em ambos os procedimentos devem ser proferidas decisões autónomas e independentes entre si[13], apreciando o pedido de suspensão, cautelarmente, após a realização das diligências necessárias, e decretando-a, se for caso disso; e apreciando o pedido de destituição, pretensão principal e definitiva do requerente, após citação do requerido e observância das demais formalidades previstas no n.º 3, decretando-a ou não consoante o fundamento invocado.
Neste artigo não está contemplada a suspensão de funções operada por deliberação da sociedade, tomada ao abrigo do disposto no art.º 403.º, n.º 1, do CSC[14], como, alegadamente, sucede no presente caso.
A deliberação social é o acto da sociedade pelo qual, através dos seus órgãos competentes, ela exprime uma declaração de vontade destinada à produção de certos efeitos jurídicos.
Tendo manifestado a sua vontade, através do órgão competente, de destituição do requerido, não é necessária a destituição judicial.
Aliás, esta não foi pedida.
E, não o tendo sido, jamais poderia ser usada a providência cautelar inominada de suspensão prevista no n.º 2 do citado art.º 1055.º, a qual, como se disse, só tem lugar enxertada no processo principal de destituição judicial.
Logo, o presente procedimento cautelar não pode cair sob a alçada daquele normativo.
Atentos os pedidos nele formulados, e só eles interessam, coadjuvados com a causa de pedir vazada no requerimento inicial, o meio adequado para os dirimir apenas pode ser o escolhido pelo requerente, ou seja, o procedimento cautelar comum.
Não obsta a tanto o pedido formulado na acção principal, sendo que nesta também foi pedido, para além da anulação da deliberação na parte que respeita à destituição do requerente, para aqui irrelevante, que se declare que fora aprovada a deliberação de destituição do requerido das funções de administrador da ali ré, aqui requerida. Daqui decorre que o requerente não pretende a destituição do requerido, mas tão só a declaração de que ela já existe, por ter sido tomada pelo órgão competente.
Tal como foi configurado o procedimento cautelar, também não é caso de suspensão de deliberação social, como sustentaram ambos os requeridos na oposição que deduziram e continua a defender a requerida nas contra-alegações que apresentou, pela simples razão de que não se verificam os pressupostos previstos no art.º 380.º do CPC, desde logo, porque o requerente não pediu a suspensão da execução da deliberação. Ao invés, formulou o pedido de suspensão de funções do requerido, o que pressupõe a validade e cumprimento dessa mesma deliberação.
Consequentemente, não há que falar em caducidade do procedimento, muito menos em ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir, como faz a recorrida, pois que estas questões não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, nada têm a ver com o conhecimento do objecto do recurso interposto, não é caso de ampliação do âmbito do mesmo e porque os recursos visam apenas modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, sob pena de preterição de jurisdição (art.ºs 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 4 e 636.º, n.º 2, todos do CPC).
Refira-se, ainda, que o procedimento cautelar comum tem um âmbito residual, tanto no plano das regras processuais como no da definição das providências que nele se podem integrar, correspondendo à forma processual adequada aos pedidos cautelares que não se enquadram nos procedimentos especificados previstos nos art.ºs 380.º a 409.º do CPC ou em legislação avulsa.
É o que resulta do no n.º 3 do art.º 362.º do CPC, ao dispor “não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte”.
Esta subsidiariedade afere-se, sobretudo, pelo risco de lesão especialmente prevenido por cada uma das providências específicas, mais do que em razão do direito ameaçado, sendo, por isso, necessário invocar a existência de uma situação de perigo de lesão que não se insira no âmbito de uma providência específica. A subsidiariedade pressupõe que nenhuma providência nominada seja abstractamente aplicável e não que a providência aplicável em abstracto deixe de o ser por motivos respeitantes ao caso concreto[15].
Assim, atendendo à situação de perigo abstractamente prevista, não havendo um procedimento cautelar específico para a medida pretendida, é de aplicar o procedimento cautelar comum, cujos requisitos serão apreciados, em momento oportuno, que não este.
Como tal foi configurado pelo requerente e assim deve prosseguir, sem necessidade de recorrer a qualquer adequação formal.
Procede, por conseguinte, a apelação, pelo que a decisão impugnada não pode manter-se.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC:
- 1.A suspensão prevista no n.º 2 do art.º 1055.º do CPC é uma providência cautelar inominada enxertada no processo principal de destituição, originando ambas decisões autónomas e pressupondo a apreciação judicial.
- 2.Tendo sido deliberada a destituição de administrador pelo órgão social competente e pretendendo-se a suspensão imediata das suas funções, o meio processual adequado para satisfazer esta pretensão é o procedimento cautelar comum.